TJDFT - 0726934-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 20:28
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 20:27
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ODONTO SHOW em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:51
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726934-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN SOUZA DA COSTA REQUERIDO: ODONTO SHOW SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer seja a parte requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por ocasião da queda que o autor teria sofrido na calçada em frente ao estabelecimento comercial requerido, enquanto prepostos da empresa ré a estariam lavando. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais A questão dos autos cinge-se em saber se houve ofensa a direito de personalidade da parte autora em razão da queda que o autor teve por ocasião do piso escorregadio em frente ao comércio da requerida, que se encontrava sem aviso de alerta, enquanto seus prepostos o estavam lavando.
No presente caso, verifica-se não assistir razão ao pleito autoral.
Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, o autor juntou aos autos as fotografias que demonstram o ferimento em seu pé, além da fachada do estabelecimento requerido.
No entanto, não trouxe provas de que, no dia dos fatos, algum preposto da empresa ré estaria lavando a calçada em que o requerente alega ter se acidentado.
Além disso, não foi arrolada qualquer testemunha presencial dos acontecimentos noticiados pelo requerente, sequer outros comerciantes locais que pudessem corroborar as alegações fáticas constantes da petição inicial, inexistindo, destarte, provas do nexo de causalidade capaz de impor à parte ré sua responsabilização civil extrapatrimonial.
Assim, não havendo indícios mínimos nos autos da prática de qualquer conduta ilícita por parte do requerido, tenho que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Dispositivo Tais os fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/09/2023 13:51
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/09/2023 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726934-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN SOUZA DA COSTA REQUERIDO: ODONTO SHOW DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos documentos juntados pelo autor em sua réplica (art. 10 do CPC). *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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10/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2023 03:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de JEAN SOUZA DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 22:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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