TJDFT - 0716504-52.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2023 10:16
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/10/2023 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2023 22:34
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716504-52.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA REU: MARIA DOS MILAGRES PEREIRA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A O autor interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 167242806 sob o argumento de que padece de omissão.
Aduz que uma das filhas da de cujus detém a administração provisória dos bens, todavia a parte autora não possui essa informação, razão pela qual pugnou pela citação do espólio, representado pelas filhas da de cujus, a fim de verificar a abertura do inventário ou para informar o responsável pela administração provisória dos bens da falecida.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 168782877).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 168782877), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada omissão.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:53
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2023 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 06:21
Recebidos os autos
-
11/05/2023 06:21
Outras decisões
-
26/04/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:13
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:13
Outras decisões
-
17/10/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
23/04/2022 17:09
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 18:54
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2022 15:55
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:01
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:20
Recebidos os autos
-
03/12/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 08:28
Expedição de Ofício.
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 22/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 08:30
Recebidos os autos
-
19/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:25
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 18:45
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 09:43
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2021 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 09:46
Recebidos os autos
-
27/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2021 21:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 21:25
Recebidos os autos
-
26/01/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 21:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/01/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/01/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
09/12/2020 14:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
09/12/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:01
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
07/12/2020 11:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
07/12/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 09:02
Recebidos os autos
-
06/11/2020 09:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2020 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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