TJDFT - 0703025-33.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:06
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO DA COSTA ( em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que os herdeiros JOÃO SIMPLICIO DA COSTA e outros requereram a partilha dos bens deixados pelos de cujus ANTONIO SIMPLICIO DA COSTA e MARIA JACINTA DA COSTA, falecidos, respectivamente, em 22/08/2012 e 02/02/2021, conforme certidões de óbito (ID’s. 126341933 – Pg. 06 e 114934373 – Pg. 05).
Primeiras declarações (ID. 126341919) e esboço de partilha (ID. 172737856) juntados aos autos.
Certidões negativas de registro de testamento pelos extintos (ID´s. 171521572 e 171521573).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 168601935).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do esboço de partilha (ID. 171802454), desde que corrigida a data do óbito do autor da herança e incluídas as qualificações completas dos herdeiros curatelados.
O esboço de partilha ID. 172737856 observou as recomendações do parquet. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
O inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do CC, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio os direitos de promissário comprador devidamente registrados na matrícula do imóvel situado na QNM 8, conjunto N, casa 37, Ceilândia – DF, matrícula 65.941 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federa, razão pela qual fica retificada a descrição do bem descrito no item IV do esboço de partilha de ID. 172737856.
Por sua vez, presente a comprovação do recolhimento do imposto (ID. 168601936 a ID. 168602455).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 172737856), reiterando-se a retificação acima quanto à descrição do bem descrito no item IV, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Advirta-se que cota-parte dos incapazes só poderá ser alienada mediante provimento judicial em ação autônoma que a autorize, ressalvadas as hipóteses de cessação da incapacidade.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intimem-se, inclusive, a Fazenda Pública.
Cumpra-se. -
25/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703025-33.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOAO SIMPLICIO DA COSTA (, ANTONIO SIMPLICIO FILHO, EDMILSON SIMPLICIO DA COSTA, JOSEFA SELMA DA COSTA SILVA, SEVERINO SIMPLICIO DA COSTA, SONIA JOSEFA COSTA (INTERDITADA), DAGLIANE THAYNA DA COSTA TORRES RODRIGUES, GLAUDISON ROBERTO DA COSTA, DAGLISON GLACIEL DA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DA COSTA INVENTARIADO(A): MARIA JACINTA BARRETO, ANTONIO SIMPLICIO DA COSTA DESPACHO Intime-se o inventariante para atender ao quanto contido na cota do Ministério Público, apresentando novo esboço de partilha.
Prazo: cinco (05) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA-DF, 13 de setembro de 2023 19:22:27.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
13/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO DA COSTA ( em 19/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO DA COSTA ( em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 07:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 20:04
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/07/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 19:14
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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30/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO DA COSTA ( em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 20:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 20:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/02/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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