TJDFT - 0041758-72.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 18:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 14:46
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 14:46
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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02/05/2024 19:24
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JOEL ALVES PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de J & C MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0041758-72.2009.8.07.0001 (gi) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: J & C MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME, JOEL ALVES PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Postula o Distrito Federal o arquivamento dos autos por conta que o montante consolidado do débito não supera o valor mínimo previsto na Lei Complementar Distrital n. 904/15, devidamente atualizado.
Assim, requer, em atenção ao princípio da legalidade, a aplicação do comando previsto no art. 1º do Provimento 13/2012-TJDFT, com o arquivamento do feito, sem baixa (ID 160958598). É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja pequeno, sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originário de ICMS maior que o valor mínimo previsto na legislação citada no ID 160958598, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta os documentos anexados pelo Distrito Federal, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/09/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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04/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:59
Recebidos os autos
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31/03/2022 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:45
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:44
Decorrido prazo de JOEL ALVES PEREIRA em 23/11/2021 23:59:59.
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21/11/2021 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2021 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/11/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de J & C MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de JOEL ALVES PEREIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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