TJDFT - 0736721-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2023 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 21:34
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736721-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LUIZ CARLOS VENERI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por LUIZ CARLOS VENERI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pede o autor que o banco réu seja intimado a apresentar as microfilmagens dos extratos/slips originais (microfilmagens pelo sistema SLIP/XER) da Cédula de Crédito Rural n. 88/00915-7, para que possa avaliar possível liquidação da ACP 94- 008514-1, que tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária de Brasília.
Aduz que não foi possível obter a documentação pela via administrativa, juntando prova do requerimento administrativo dirigido ao banco réu (ID 141168341).
Citado a apresentar os documentos solicitados, o banco réu anexou aos documentos disponíveis referentes à operação solicitada na inicial.
Intimado, requereu a homologação da prova apresentada pelo Requerido. É o relatório.
Decido.
No procedimento de produção antecipada de provas “não se admitirá defesa ou recurso” (CPC, art. 382, § 4º, parte final) e “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (CPC, art. 382, § 2º).
A natureza da ação de produção antecipada de provas é meramente probatória.
A ação, portanto, exaure-se com a documentação da prova, não cabendo pronunciamento do juiz sobre as consequências jurídicas sobre a prova documentada.
Assim, concluída a produção da prova, e não havendo outros requerimentos das partes, tem-se por encerrado o procedimento.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor dos artigos 383 c/c 487, inciso I, ambos do CPC.
Dispensada a providência de entrega dos autos ao demandante, por se tratar de processo eletrônico.
Custas pela parte requerida, diante da prova da negativa de fornecimento da documentação em comento na via extrajudicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o fornecimento da prova em Juízo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 14:25:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0736721-66.2022.8.07.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: LUIZ CARLOS VENERI Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte requerida.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:15:52.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
12/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/08/2023 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/12/2022 18:02
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 14:04
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2022 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/12/2022 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 16:16
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/11/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/11/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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03/11/2022 17:19
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:19
Declarada incompetência
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03/11/2022 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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29/09/2022 17:28
Recebidos os autos
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29/09/2022 17:28
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2022 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/09/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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