TJDFT - 0039826-02.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 03:58
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
22/01/2025 14:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 16:47
Expedição de Sentença.
-
09/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/09/2023 21:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2022 00:41
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:10
Determinado o arquivamento
-
15/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ALBERTO LUCIO DA SILVA SANTOS em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039826-02.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALBERTO LUCIO DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/02/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 21:15
Recebidos os autos
-
17/01/2022 21:15
Determinado o arquivamento
-
10/01/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ALBERTO LUCIO DA SILVA SANTOS em 15/07/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006780-37.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Taquegi Koressawa Junior
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 04:12
Processo nº 0019577-58.2001.8.07.0001
Elizeth Silva de Aquino
Distrito Federal
Advogado: Elizeth Silva de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 06:54
Processo nº 0110046-93.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Naiara Santos Silva
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2019 14:27
Processo nº 0014600-15.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Lourisvaldo Correa da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 09:01
Processo nº 0006786-52.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Domingos Nogueira de Araujo
Advogado: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 00:16