TJDFT - 0738275-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:33
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ARIDAIA RIBEIRO DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 21:21
Recebidos os autos
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14/11/2023 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ARIDAIA RIBEIRO DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/10/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/10/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 12:06
Recebidos os autos
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07/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:27
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 18:18
Desentranhado o documento
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27/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0738275-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ARIDAIA RIBEIRO DE LIMA EMBARGADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por ARIDAIA RIBEIRO DE LIMA contra a decisão (ID 51194162) por meio da qual foi indeferido o pedido de liminar formulado no mandado de segurança por ela impetrado.
Nos embargos de declaração (ID 5122393), sustenta a embargante a configuração de omissão e de contradição na decisão embargada.
Destaca que é próximo o prazo para a realização da avaliação biopsicossocial e apenas se destina aos candidatos de ampla concorrência, razão por que sustenta o caráter líquido e certo de seu direito e a necessidade de deferimento do pedido liminar almejado.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que os vícios que aponta sejam sanados. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator serão decididos monocraticamente (art. 1.024, § 2º).
Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil).
Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, não servem os embargos de declaração para o rejulgamento da causa.
Diversamente do quer fazer crer a embargante, na espécie, não há que se falar em omissão ou contradição.
Na decisão embargada, o pronunciamento jurisdicional foi deliberadamente claro e inequívoco no sentido de que não se verifica o risco de ineficácia da medida para o deferimento da liminar vindicada.
A pretensão ora insculpida pela embargante é de mera rediscussão do decidido, uma vez que tenta renovar os motivos por que entende ser devido o deferimento da liminar vindicada, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração, porque não há vício no julgado apenas porque as razões de decidir não atenderam ao que ele esperava para o tratamento da questão estabelecida nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. À Secretaria, para que dê prosseguimento às determinações exaradas na decisão de ID 51194162.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:46
Outras Decisões
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12/09/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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12/09/2023 14:06
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 21:41
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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