TJDFT - 0751039-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:05
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751039-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIANA CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do previsto no artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Não há questões processuais pendentes de análise, passo ao mérito.
No que concerne ao tema de fundo, reputo implausível o pleito autoral.
A autora, DIANA CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA, foi aprovada na classificação número 2.692, para o provimento de vagas e cadastro reserva nos cargos das carreiras de magistério público e assistência à educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, segundo destacado na inicial, portanto, fora do número total de vagas previsto em edital (946 vagas - id Num. 171351567 - Pág. 9 a 11).
Ao ser aprovada em cadastro reserva, fora do número de vagas, não há direito subjetivo a nomeação e posse, ressalvados os casos de preterição ilícita.
A preterição indevida de candidato aprovado é regulada pelo TEMA 784 do Supremo Tribunal Federal, transcrevo: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] A autora relata que foram nomeados candidatos para o cargo de monitor em gestão educacional até a posição 2.176, mas que 947 não tomaram posse.
Sustenta que a Administração Pública deveria convocar, então, ao menos mais 947 candidatos, a considerar o número de desistentes.
Ao analisar o relatado na inicial, não há que se falar em preterição arbitrária, pois, na espécie, não se vislumbra que houve inobservância quanto à classificação dos candidatos e as nomeações.
Explico.
Há a necessidade de se observar dois requisitos cumulativamente, quais sejam o surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame enquanto válido o concurso e a preterição arbitrária.
Muito embora 947 candidatos não tenham tomado posse dentro do prazo de validade do concurso, essas nomeações ainda não foram tornadas sem efeito e, portanto, as desistências ainda não foram homologadas (id. 175923568 - pág. 6), fato este que afasta a ocorrência de preterição arbitrária.
A Segunda Turma Recursal já decidiu acerca do tema: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
CADASTRO RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGAS PELA DESISTÊNCIA APÓS VALIDADE DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Alega o recorrente ter sido aprovado na 22ª colocação para o cargo de Nutricionista da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.
Acrescenta que durante o período de validade do concurso (03/06/2022), foram chamados 20 candidatos, todavia, houve três desistências, o que colocaria sua posição em 19ª, ou seja, dentro do número de vagas.
Pede, dessa forma, a reforma da sentença e procedência do pedido para que o Distrito Federal seja condenado a efetivar sua nomeação para o cargo de nutricionista. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 49907093).
Isento de preparo em razão da gratuidade que ora defiro uma vez os documentos juntados demonstram a hipossuficiência financeira do recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 49907120). 3.
Nulidade de sentença.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada.
Apesar de não se manifestar acerta de todos os pontos da tese do autor, foi proferida dentro dos limites da lide e com fundamentação suficiente e adequada ao fato exposto e ao pedido.
O colendo Superior Tribunal de Justiça e o TJDFT acolhem o entendimento jurídico de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 4.
O entendimento jurisprudencial dominante é que a prorrogação de concurso é ato discricionário da Administração Pública. (RE 594410 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014).
No que toca à suspensão do prazo de validade do concurso prestado pelo recorrido, este não foi alcançado pela Lei nº 6.662/2020, já que nos termos do artigo 1º somente os concursos homologados e em vigência na data de 28/02/2020 tiveram excepcionalmente o prazo de validade suspenso.
Permanece, pois, inalterado o prazo de validade em 03/06/2022. 5.
Narra o recorrente que havia 5 vagas originalmente previstas no edital, em que os aprovados foram imediatamente convocados.
Em seguida, foram convocados mais 15, tendo ocorrido 3 desistências.
Estando o recorrente na 22ª colocação, com as 3 desistências, passaria para colocação dentro do número de vagas.
Assevera que embora tenha sido aprovado dentro do cadastro reserva a sua posição foi alcançada como resultado dos atos administrativos praticados.
Acrescenta que as desistências ocorreram em 02/06/2020, um dia antes do vencimento do prazo de validade do concurso, concluindo que o ato que abriu "novas vagas" e alcançou a sua posição configurou manifestação inequívoca da Administração acerca da necessidade de preenchimento das vagas, o que teria ocorrido ainda dentro do prazo de validade do concurso. 6.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral, Tema 784, estabeleceu que: "(...) o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, publicado no DJe 18/04/2016, partes: Estado do Piauí versus Eugênia Nogueira do Rego Monteiro Villa e Antônio Caetano de Oliveira Filho). 7.
A terceira hipótese fixada na tese do Tema 784 do STF (RE nº 837.311/PI) prevê a necessidade do cumprimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: o surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame durante a validade do concurso e a preterição arbitrária.
A preterição arbitrária e imotivadas se caracteriza por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, que deve ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 8.
Embora comprovado o surgimento das novas vagas ante o chamamento de 15 candidatos dentro da validade do concurso, o que, por óbvio, demonstra a necessidade da Administração em nomeá-los, as novas vagas, provenientes das desistências, somente surgiram após a validade do concurso, já que a homologação das desistências somente ocorreu em 29/06/2022 (ID 49907059 - Pág. 19).
Não há, pois, direito subjetivo à nomeação. 9.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido a custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 10. súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.8. (Acórdão 1762673, 07009149420238070018, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Negrito acrescido).
Não se abstrai, portanto, das causas de pedir postuladas, ter havido preterição arbitrária na espécie, pelo que não há como acolher a pretensão da autora, pois não há ilegalidade na conduta omissiva da administração em não nomeá-la.
Não incumbe ao Poder Judiciário fazer o controle dos atos administrativos, sem que estes estejam eivados de ilegalidade.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da requerente e extingo o processo, com suporte no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada, sem outros requerimentos, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/02/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 17:48
Desentranhado o documento
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21/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/01/2024 18:55
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DIANA CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0751039-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIANA CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO Observe-se, a respeito, o teor do pedido antecipatório da tutela de mérito: “A concessão da liminar pleiteada, inaudita altera pars, fundada na evidência do direito, nos termos do artigo 311, II, do CPC, e ainda no artigo 300, para determinar a nomeação e contratação da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa”.
Aduz a autora que realizou concurso público, em 2016, para provimento do cargo de monitor de gestão educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Narra que a validade do concurso fora prorrogada diversas vezes.
Em março de 2023, diversos candidatos aprovados foram convocados e muitos não tomaram posse.
Nesse sentido, a autora requer que o réu nomeie os candidatos em mesmo número dos desistentes, o que permitiria a nomeação da autora.
O pedido em comento NÃO pode ser acolhido por várias razões jurídicas.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no Tema 784: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” No caso em tela, não se verifica nenhuma das exceções definidas pela Suprema Corte.
O edital (id. 171351567 – pág. 10) previu 80 vagas para ampla concorrência.
Apesar disso, o réu nomeou 506 candidatos.
A nomeação de candidatos é atribuição discricionária do órgão público, frente às suas necessidades, não gerando qualquer efeito vinculativo e "direito" a nomeação dos candidatos que se situam fora do número de vagas ofertado, tratando-se de matéria interna corporis da Administração Pública.
Portanto, a intersecção judicial somente se justifica em casos de MANIFESTA ILEGALIDADE, o que não se amolda ao caso em tela, no qual a autora requer, por via oblíqua, alteração dos limites objetivos do concurso, por espelhar o pleito condição não prevista no certame.
IMPROVEJO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO.
Cite-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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