TJDFT - 0737659-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 18:13
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:30
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PABLO ANDRADE DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de PABLO ANDRADE DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737659-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PABLO ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 5.447,19.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PABLO ANDRADE DA SILVA em face de J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP, quanto a obrigação de pagar fixada sob ID 175518749, no importe de R$ 2.494,00, a ser acrescido de atualização monetária pelo INPC a partir do desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (ID 166813708 - 21/07/2023), bem como a multa fixada sob ID 178620366, em 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (que era de R$ 3.204,79 em 12/07/2023).
Em que pese o termo inicial de juros de mora e as 2 multas aplicadas sob ID 196080764 encontrarem-se incorretas, recebo o pleito nos moldes do art. 524, §1º do CPC.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.447,19, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:29
Outras decisões
-
16/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de PABLO ANDRADE DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:57
Outras decisões
-
04/04/2024 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/02/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de PABLO ANDRADE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de PABLO ANDRADE DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
-
13/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de PABLO ANDRADE DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/12/2023 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2023 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 08:52
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737659-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, dê-se vista à parte ré.
Prazo: 05 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:19:47. -
27/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de PABLO ANDRADE DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de PABLO ANDRADE DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737659-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: J FLEURY - ASSESSORIA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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