TJDFT - 0734202-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:20
Processo Desarquivado
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03/05/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734202-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exequente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 30/04/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 09/01/2024 (ID 183168864), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 09/01/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 06:54:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734202-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora sobre o faturamento da executada CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME.
Decido.
O caput do art. 866 do Código de Processo Civil, que trata da penhora de faturamento de empresa, assim dispõe: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Do dispositivo se extrai o caráter excepcional da medida, que só será possível quando o executado não tiver outros bens suscetíveis de penhora.
A jurisprudência do c.
STJ tem se posicionado nesse sentido, a exemplo do julgado a seguir transcrito de relatoria do e.
Ministro Luis Felipe Salomão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
PENHORA DE FATURAMENTO.
POSSIBLIDADE. 1.Houve regular prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, visto que apreciou os embargos de declaração de forma devidamente fundamentada, não havendo falar em afronta aos artigo 1022 do CPC/2015. 2.
Possibilidade, em caráter excepcional, da penhora incidente sobre o faturamento mensal da sociedade, desde que não comprometa o seu funcionamento. 3.
Inviabilidade de avaliar sobre desrespeito a ordem legal de preferência ou excesso do percentual, pois exige a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1878740/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Desde a deflagração do presente cumprimento de sentença, houve apenas a pesquisa de bens via Sisbajud e Renajud.
A parte exequente não demonstrou que o esgotamento dos bens também se estende por outras vias, como a pesquisa de imóveis.
Nesse cenário, portanto, ainda é cedo afirmar que se esgotaram os bens da devedora passíveis de penhora de forma a legitimar a excepcional constrição do art. 866 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Fica a parte exequente intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do CPC, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:44:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:26
Indeferido o pedido de FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS - CPF: *56.***.*52-01 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734202-21.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS Requerido: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:39:06.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734202-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da exequente.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO determinando a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 241.168,77, atualizado até 29/02/2024, ressalvados os impenhoráveis por lei (CPC /15 833), a ser cumprido no endereço da executada indicado no ID 188306793, qual seja, SETOR COMERCIAL SUL QUADRA, 07 BLOCO A SALAS 616/618/620/622 EDIF.
TORRE PATIO BRASIL - ASA SUL.
Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 84, § 3º do CPC/15.
Deverá a parte autora acompanhar a diligência e providenciar os meios para remoção dos bens até o depósito público.
Nomeio o responsável pelo depósito público como depositário fiel.
Caso a diligência seja infrutífera, retornem os autos conclusos para análise de outro pedido contido na retro petição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 08:30:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734202-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DESPACHO Fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:53:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0734202-21.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS Requerido: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte credora sobre a petição do executado.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 09:45:47.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
24/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:33
Deferido o pedido de FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS - CPF: *56.***.*52-01 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734202-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS EXECUTADO: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS em desfavor de CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:45:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 15:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734202-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS REU: CCN PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS DE CREDITOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Assim, recolham-se as custas, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 19:06:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 17:31
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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07/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
29/06/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 05:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:20
Indeferido o pedido de FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS - CPF: *56.***.*52-01 (AUTOR)
-
14/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:05
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:00
Deferido em parte o pedido de FELIPE DE CASTRO HORTA HOFFMANN MARTINS - CPF: *56.***.*52-01 (AUTOR)
-
10/02/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2023 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:54
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2022 15:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 22:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 13:33
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:33
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2022 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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