TJDFT - 0707500-47.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de MELANIE CAMPOS MENDES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de MEIRELAINE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ MENDES em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707500-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMILSON ALVES DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que apesar de a certidão de ID 194055887 constar o resultado infrutífero da consulta via SISBAJUD, o recibo do protocolamento informa que naquele momento, a situação da solicitação da ordem judicial ainda não estava disponibilizada para as instituições financeiras (ID 193530285).
Ato sucessivo, a consulta via RENAJUD também restou infrutífera (ID 195762911), e quando intimado a dar prosseguimento ao feito, o credor manteve-se inerte, razão pela qual o processo foi extinto por inexistência de bens penhoráveis (ID 198991231).
Considerando agora o teor da certidão de ID 246311563, verifica-se que desde maio/2024 houve constrição judicial no valor de R$ 260,00 na conta da executada, uma vez que a ordem judicial via SISBAJUD foi recebida, processada e disponibilizada para a consulta, diferentemente da situação anterior (ID 246311569).
Sendo assim, retorno o feito à tramitação.
Retire-se a baixa no nome da executada.
A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi PARCIALMENTE frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud anexada ao processo.
Em consulta ao RENAJUD não foram encontrados bens registrados em nome da devedora.
Intime-se a parte executada pessoalmente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC.
Caso a parte ré não mais seja encontrada no endereço ou telefone informado nos autos, será reputada válida a intimação e o prazo correrá a partir da data da diligência, nos termos do artigo 19, §2º do CPC, independentemente de nova conclusão.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora para retirar o documento.
Recanto das Emas/DF, 18 de agosto de 2025, 10:52:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:19
Outras decisões
-
14/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 17:51
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de VALDEMILSON ALVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VALDEMILSON ALVES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:16
Juntada de consulta renajud
-
23/04/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/04/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/04/2024 17:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MEIRELAINE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ MENDES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MELANIE CAMPOS MENDES em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707500-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMILSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: MELANIE CAMPOS MENDES, MEIRELAINE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ MENDES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 1 de março de 2024, 13:00:43 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:48
Outras decisões
-
28/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/02/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MELANIE CAMPOS MENDES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MEIRELAINE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ MENDES em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707500-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMILSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: MELANIE CAMPOS MENDES, MEIRELAINE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ MENDES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por VALDEMILSON ALVES DA SILVA em desfavor de MELANIE CAMPOS MENDES e MEIRELAINE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ MENDES, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 07/07/2023 firmou contrato verbal com a parte requerida para locação do imóvel situado na Quadra 800 conjunto 01 lote 15 CEP: 72649-703 – Recanto Das Emas-DF, frente (comercial) e fundos (residencial), com duração de 05.
Esclarece que restou convencionado que, posteriormente, iriam formalizar por escrito o contrato o que qual não chegou ser formalizado em decorrência de ter ocorrido inadimplência das rés em relação a dois meses de aluguel.
Afirma que notificou as rés sobre o encerramento da locação e as requeridas entregaram somente as chaves da parte comercial, uma vez que sublocaram sem autorização, a parte residencial.
Informa que as chaves da parte residencial só foram entregues em setembro/2023 e que a parte ré se encontra inadimplente em relação aos aluguéis dos meses de julho, agosto e setembro no valor mensal de R$ 3.200,00 resultando na quantia de R$ 9.600,00; fatura de energia elétrica no valor de R$ 99,77; fatura Caesb R$ 106,96 e multa por quebra de contrato no montante de R$ 6.400,00 totalizando a quantia de R$ 16.206,73.
Requer a condenação da parte requerida para pagar o valor.
A parte requerida, por sua vez, confirma que firmou o contrato verbal de locação em 07/07/2023 e que desde o dia 10/07/2023 teve que fechar a loja para acompanhar tratamento médico a que sua filha teve que ser submetida.
Informa que no dia 25/07/2023 o requerente foi até sua residência para fazer cobranças e intimidá-la e que no dia 27/07/2023, não satisfeito, ligou para os familiares das rés importunando e causando constrangimentos.
Esclarece que as partes convencionaram que as requeridas poderiam administrar o imóvel da forma que quisessem e que em decorrência disso alugou a parte residencial para amenizar os pagamentos dos aluguéis.
Informa que as partes também concordaram que as requeridas ficariam com todos os equipamentos e produtos da loja pelo valor de R$ 23.000,00, sendo que foi pago ao autor o valor de R$ 2.300,00 no dia 07/07/2023 e o restante do valor poderiam pagar no dia 17/07/2023.
Sustenta que com a entrega das chaves em 07/08/2023 não ficou com nenhum produto ou equipamento da loja, deixando tudo para o requerente.
Assevera que as partes fizeram acordo verbal e desconhece o contrato anexado nos autos pelo requerente.
Requer ao final a improcedência dos pedidos do autor.
Nas petições ID 174759929 e 176644753 o autor pede a oitiva de testemunhas, repisa as alegações iniciais e esclarece que só recebeu as chaves da sublocatária em setembro/2023, apresenta novas faturas de água e luz no valor de R$ 112,39 e 110,24, requerendo o pagamento dos valores.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme Ata, ID 174549125.
Isto posto, a questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 8.245/91, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto ao pedido de oitiva de testemunhas rejeito, porquanto entendo que os documentos acostados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Observo que se trata de Ação de Cobrança baseada no artigo 23, inciso VIII da Lei nº 8.245/91 em que o autor alega em 07/07/2023 firmou com as requeridas contrato verbal de locação de imóvel e a parte demandada ao desocupar o imóvel e finalizar a entrega das chaves em setembro/2023 não pagou as despesas referentes a três meses de aluguel, contas de água e de luz e multa por quebra de contrato totalizando a quantia de R$ 16.206,73.
No que se refere ao valor do aluguel não há controvérsia entre as partes que a contratação verbal ocorreu em 07/07/2023 e considerando que o próprio requerente informa ter ocorrido a finalização da entrega das chaves do imóvel em setembro de 2023, sem especificar a data certa, o que poderia ter feito sem qualquer empecilho, haja vista foi a pessoa que recebeu as chaves, possível concluir que o primeiro mês de aluguel venceu em 07/08/2023 e o segundo em 07/09/2023, sendo devidos em razão disso dois meses de aluguel, o que totaliza o montante de R$ 6.400,00.
Quanto as contas de água e luz, deve a parte ré ser condenada a pagar o valor de R$ 206,73 conforme pedido formulado na inicial e faturas ID 169516842.
No que se refere a multa contratual indefiro, porquanto além do contrato anexado nos autos não estar devidamente assinado pelas partes, tanto o autor quanto a parte requerida informam que no ato da contratação verbal nada foi mencionado sobre multa por quebra de contrato, não podendo o autor de forma unilateral impor a penalidade sob pena de infringir os princípios da probidade e boa-fé impostos pelo artigo 422 do Código Civil.
Assim, demonstrada a inadimplência da parte ré quanto aos valores referentes a dois meses de aluguel e contas de água e luz, deve a parte demandada ser condenada, de forma solidária, ao pagamento dos valores mensais de R$ 3.200,00 referente aos aluguéis vencidos nos meses de agosto e setembro de 2023, bem como do valor de R$ 106,96 referente a conta de água, ID 169516842 e R$ 99,77 referente a conta de luz, ID 169516842, ante o que dispõe o artigo 23, inciso VIII da Lei nº 8.245/91.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar para o autor o valor de R$ 3.200,00 mensal e referente aos aluguéis vencidos nos meses de agosto e de setembro de 2023, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente a partir de 07/08/2023 e 07/09/2023 e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar o valor de R$ 106,96 referente a conta de água e R$ 99,77 referente a conta de luz, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente a partir de 14/08/2023 e 03/08/2023 e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 18 de dezembro de 2023, 13:30:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 22:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MELANIE CAMPOS MENDES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MEIRELAINE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ MENDES em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de VALDEMILSON ALVES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 22:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/10/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/10/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:40
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de VALDEMILSON ALVES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707500-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMILSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: MELANIE CAMPOS MENDES, MEIRELAINE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ MENDES DESPACHO Considerando a data da audiência designada, cite-se o réu.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2023, 12:38:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/08/2023 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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