TJDFT - 0711270-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 18:26
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:01
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 08:01
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 20:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711270-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte REQUERENTE: FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 185019261), no prazo de dois dias.
Gama-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024,às 10:43:05. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
30/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:20
Deferido em parte o pedido de BANCO CREFISA S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO)
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08/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:16
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/10/2023 23:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/10/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 17:52
Desentranhado o documento
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24/10/2023 17:52
Desentranhado o documento
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24/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:59
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:53
Desentranhado o documento
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711270-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO REQUERIDO: BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 171920654).
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer seja a requerida compelida a se abster de realizar descontos das mensalidades dos empréstimos n. º 097001283697 e 097001283731, nos valores de R$72,56 e R$49,95, respectivamente, ao argumento de que se trata de transações fraudulentas.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado, vez que o somatório dos descontos mensais relativos aos empréstimos em comento não é capaz de comprometer o sustento do autor.
Ademais, embora o autor afirme que os contratos são fraudulentos, a documentação juntada demonstra que o autor, em 11.08.2023, contratou duas portabilidades (Id 170959739 e 170959740) e que, embora as mensalidades dos contratos "portados", nos valores de R$78,00 e R$56,00 cada (Id 170959739 - pág. 08 e Id 170959740 - pág. 08), tenham sido lançadas no contracheque de setembro (Id 171920658), as parcelas dos novos mútuos somente serão descontadas no contracheque de outubro/2023.
Consigno, ademais, que embora o empréstimo do banco C6 Consignado não conste no extrato de empréstimos de Id 170959741 - pág. 02/03, o desconto da mensalidade respectiva (no valor de R$56,00) consta nos contracheques do requerente (Id 171920655 a 171920658), o que indica, em princípio, a regularidade da portabilidade respectiva.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJe e comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711270-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO NUNES DA CUNHA FILHO REQUERIDO: BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO Emende-se a inicial, instruindo-a com cópias dos contracheques a partir de agosto/2023, para que se verifique se as parcelas dos empréstimos portados (contratos de n. *08.***.*63-21, do Banco Daycoval, Id 170959739 - pág. 08; e de n. 010124645325, do Banco FICSA/SA (C6 Consignado), Id 170961587 - pág. 08) continuam sendo lançadas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/09/2023 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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