TJDFT - 0090317-81.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 01:29
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA JANETE DE FARIA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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23/05/2023 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2023 01:25
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA JANETE DE FARIA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:33
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:01
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA JANETE DE FARIA em 05/10/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:22
Recebidos os autos
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12/09/2022 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de MARIA JANETE DE FARIA em 08/03/2022 23:59:59.
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10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0090317-81.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA JANETE DE FARIA DECISÃO MARIA JANETE DE FARIA argui exceção de pré-executividade, alegando, em suma, prescrição das CDAs, porque ultrapassados cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a citação da executada.
Sustenta, ainda, que as CDAs constituídas em 20.12.2008 e 20.12.2009 são insubsistentes, porque a excipiente não mais exerce atividade liberal, conforme declaração do órgão de classe.
Ao final, pediu o acolhimento do incidente, extinguindo-se a execução e condenando-se a excepta em custas e honorários. Em resposta, o Distrito Federal negou a ocorrência da prescrição, uma vez que a demanda foi proposta a tempo e modo.
Salientou que, no que tange à cessação da atividade liberal da executada, o tema deve ser reservado aos embargos à execução, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Por fim, pediu o regular prosseguimento do feito. Intimada a comprovar que não auferiu renda proveniente de atividade liberal, a excipiente colacionou documentos, ID 42406556, pags. 37/51.
Sobreveio manifestação do exequente, ID 42406556, pags. 56/60 É o relatório.
Decido.
Da prescrição A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo “a quo” a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...) Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva ocorreu em 20.12.2005 a 20.12.2009, representados pelas CDA’s 5-0126052069, 5-0129741140, 5-0130899798, 5-0134329279 e 5-0134385039, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 42406556, pag. 01.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 16.08.2010, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou. Desligamento do órgão de classe A inscrição da executada junto ao CREA foi efetuada voluntariamente, não havendo qualquer notícia nos autos de que tenha requerido o cancelamento de sua inscrição, a não ser pela informação trazida no bojo da exceção de pré-executividade.
Desse modo, à época dos fatos geradores, a executada era registrada no CREA/DF, sendo devidas as anuidades correspondentes aos exercícios de 2005 a 2009, até porque seu desligamento formal só ocorreu em 30.02.2012 (ID 42406556, pag. 17).
Observo, ainda, que não se desconhece que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviço que se enquadre nas hipóteses da LC 116/2003, e não a inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Entretanto, cumpre observar que, em última análise, a inscrição é o meio de controle da atividade profissional sujeita à tributação, presumindo-se, até que sobrevenha prova em contrário, a continuação da atividade profissional por aquele que se mantém inscrito no cadastro do Distrito Federal, competindo ao profissional requerer o cancelamento de sua inscrição tão logo deixe de desempenhar a atividade no âmbito do Distrito Federal, providência que certamente se mostra hábil a evitar o lançamento em relação àquele que deixou de ser contribuinte do tributo.
Destaque-se, por fim, que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, cabendo, assim, ao executado ou terceiro provar o contrário. (art. 3º da Lei 6.830/80).
Portanto, o ônus de provar a não prestação do serviço é da excipiente, a qual, no entanto, não trouxe aos autos provas suficientes de que não prestou serviços em todo o período declinado na CDA.
São os termos em que REJEITO a exceção de pré-executividade.
Diga o exequente se persiste o interesse na penhora do veículo indicado, dado o lapso temporal decorrido desde o protocolo da petição de ID 42406556, pags. 56/60.
Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 23:12
Recebidos os autos
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19/01/2022 23:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/08/2021 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA JANETE DE FARIA em 16/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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