TJDFT - 0700733-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 21:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:22
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO VALERIO RODRIGUES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VALERIO RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 18:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:42
Outras decisões
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15/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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09/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:01
Outras decisões
-
09/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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22/03/2024 13:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO VALERIO RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700733-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: FRANCISCO VALERIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de FRANCISCO VALERIO RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, alega a parte autora que foi contratada pela ré para prestação de serviços fotográficos e venda de produtos por meio de instrumento particular, cujo pagamento dar-se-ia em 08 (oito) parcelas, cada uma no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento inicial em 10/03/2019, totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) reais.
Infere que cumpriu com a sua parte, mas as notas promissórias não foram pagas pela contratante.
Pugna pela constituição do título executivo judicial de referida quantia.
Citada pessoalmente pela via postal (ID 169188678), a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para cumprimento da obrigação ou para oposição de embargos monitórios, conforme certidão ID 169335208.
Partindo-se do pressuposto que os elementos documentais são suficientes para julgamento da causa, bem como a desnecessidade de produção de prova oral, não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da revelia.
O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
No caso dos autos, a parte ré não apresentou contestação e não se enquadra em qualquer das exceções indicadas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Logo, devem incidir sobre o julgamento os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato vertidas pela parte autora.
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da revelia da ré.
Da situação do processo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de proposição da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 e seguintes.
A parte autora apresentou as notas promissórias (ID 71488824), referente ao pagamento de treze parcelas no valor de R$ 100,00 cada uma das doze primeiras e R$ 1.400,00 a décima terceira, com vencimentos entre 15/10/2015 até 15/10/2016.
Noutro pórtico, a parte ré optou por permanecer silente, sem oposição de embargos monitórios, incidindo, assim, os efeitos de revelia com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Em sendo assim, diante dos elementos probatórios juntados, especialmente pelos títulos de crédito firmados, os quais gozam dos seus requisitos legais, caberia à ré demonstrar a sua correspondente quitação ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC).
Sobre o tema: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
DEMONSTRAÇÃO INADIMPLEMENTO.
CAUSA DEBENDI.
PROVA. ÔNUS.
Nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, na ação monitória, apresentar documento escrito, sem eficácia de título executivo, que indique ser ele titular do direito de exigir do devedor capaz, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro.
Comprovando a autora os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda que excepcionalmente possível a investigação da causa debendi, compete ao devedor o ônus de trazer aos autos prova capaz de desconstituir o título de crédito. (Acórdão 1303927, 07221976320198070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020)”.
Ademais, sobreleva notar que o Código Civil também imputa ao devedor a comprovação do adimplemento da dívida, inclusive sob pena de poder reter o seu pagamento (art. 319).
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora na petição inicial para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Dos juros e correção monetária.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), deverá incidir a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também deve seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, há de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.11.117/PR, Tema 176).
Os juros seguem a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure 'reformatio in pejus', tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora correspondente oito parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada uma (datas: 10/03/2019 até 10/10/2019), com correção monetária e juros moratórios, a contar dos seus respectivos vencimentos, pela taxa Selic, devendo a parte autora apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento deste sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, segundo art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de fevereiro de 2024 17:04:04.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
16/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700733-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: FRANCISCO VALERIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
14/09/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO VALERIO RODRIGUES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VALERIO RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/06/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:00
Outras decisões
-
28/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:09
Outras decisões
-
27/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:31
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:49
Recebidos os autos
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17/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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