TJDFT - 0748403-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:50
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TIM S.A em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0748403-36.2023.8.07.0016 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO GONCALVES SAMPAIO JUNIOR REQUERIDO: TIM S.A CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, FICA A PARTE AUTORA intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024, 23:10:08.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
09/05/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:45
Outras decisões
-
15/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2024 12:43
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SAMPAIO JUNIOR - CPF: *06.***.*08-80 (REQUERENTE) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SAMPAIO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0748403-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO GONCALVES SAMPAIO JUNIOR REQUERIDO: TIM S.A DECISÃO Inicialmente intime-se o requerente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de id. 190400951. Águas Claras, 19 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:58
Outras decisões
-
18/03/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2024 22:47
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
18/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TIM S.A em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SAMPAIO JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0748403-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO GONCALVES SAMPAIO JUNIOR REQUERIDO: TIM S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDUARDO GONCALVES SAMPAIO JUNIOR em desfavor de TIM S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A alegação do autor, no sentido de que solicitou a mudança de endereço de sua conexão de fibra óptica junto à requerida, porém a instalação não foi cumprida e a requerida tampouco respondeu as tentativas de contato do autor, restou incontroversa, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC).
De fato, a requerida nada disse sobre o pedido de instalação de fibra óptica no novo endereço realizado pelo autor, conforme protocolos citados, motivo pelo qual, ante a ausência de impugnação, merece acolhimento referido pleito, para que a requerida proceda a instalação de internet por fibra óptica no endereço do autor.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se nega que as tentativas de resolução do problema pelo autor trazem aborrecimentos e dispêndio de tempo.
Não obstante, o inadimplemento pela requerida não se mostra apto a acarretar em indenização por danos morais, se de referida conduta não advém consequências mais gravosas.
A indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para DETERMINAR que a requerida instale a internet por fibra óptica no endereço do autor, no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação pessoal (por sistema), a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente (por sistema) para cumprir a obrigação de fazer supracitada.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de TIM S.A em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/11/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES SAMPAIO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748403-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO GONCALVES SAMPAIO JUNIOR REQUERIDO: TIM S.A DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
A parte autora forneceu domicílio em Águas Claras-DF, e embora tenha sido declinado o endereço da ré em Brasília, é certo que a sede do TIM S.A. está localizada no Rio de Janeiro, sendo que a referida operadora também possui filial no domicílio do autor.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu, subsidiariamente, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível de Aguas Claras/DF (id 170169518).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível de ÁGUAS CLARAS/DF.
Intime-se, observando que, em análise à inicial, em um juízo de cognição estrita, há pedido de tutela antecipada.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de ÁGUAS CLARAS/DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:14
Declarada incompetência
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08/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2023 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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