TJDFT - 0079334-02.2009.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 03:20
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079334-02.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CARDOSO DE ARAUJO EXECUTADO: UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ANDERSON CARDOSO DE ARAUJO em desfavor de UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS, partes qualificadas nos autos.
A parte exequente foi intimada a se manifestar a respeito do transcurso do prazo relativo ao arquivamento provisório, conforme decisão de ID 187329882.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do teor da certidão de ID 112917106, que indicou a ocorrência da prescrição intercorrente, após o arquivamento provisório do processo de cumprimento de sentença, sendo que nenhuma das partes se manifestou. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 61571753, a qual se encontra albergada pela preclusão, logrou remeter os autos ao à suspensão por ausência de bens, tendo a decisão de ID 187329882 fixado que o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, a teor do art. 25, inciso II, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Com isso, considerando que o prazo de prescrição quinquenal (art. 25, inciso II, da Lei n° 8.906/94) aplicável ao caso se iniciou na data de 02/03/2018, nos moldes postos nos parágrafos anteriores, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição em 02/03/2023, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REGRESSIVA E COM INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAMATERIAIS.
MEIO MENOS ONEROSO AO EXECUTADO.
PRESERVAÇÃO.
INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA.
MELHOR INTERESSE DO EXEQUENTE.
JUÍZO GARANTIDO.
ARTS. 805, CAPUT, 833, IV, C/C, 797, TODOS, DO CPC.
EFICÁCIA DA AÇÃO EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Recurso Especial n. 1.361.182/RS.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TESE.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATOS COM OBJETOS DÍSPARES.
AUTOS DESARqUIVADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONSUMAÇÃO.
PRAZO DA AÇÃO.
SÚMULA 150 STF.
INCIDÊNCIA. solidariedade entre CREdores. decorrente da lei. art. 264, cc. reconhecimento.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO. arts. 336 e 507, ambos, do CPC.
CONSUMAÇÃO. princípio da eventualidade. incidência.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, o princípio da vedação à execução pelo meio mais oneroso ao executado, nos termos da regra inserta no art. 805, caput, do CPC, tendo como fundamento de aplicação a impenhorabilidade de verbas trabalhistas, prevista no Art. 833, IV, do CPC, não pode ser aplicado sem uma interpretação sistêmica, pois o meio menos gravoso não pode ensejar em ineficácia dos meios de constrição, cujo fim é ensejar a resolução da ação de execução, no melhor interesse do exequente. 1.1.
Sobretudo, como por exemplo, no caso dos autos devolvidos a reexame, em que o juízo da execução está garantido, em razão da penhora no rosto dos autos da ação trabalhista n. 0000526-43.2012.5.10.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, em que a Agravante é credora, bem como por ter delimitado em sua decisão que somente se submeteria à constrição o valor que ultrapassar a 50 (cinquenta) salários mínimos, com fundamento em entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1369019/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). 1.2.
Assim, apegar-se gramaticalmente, à regra da impenhorabilidade retro, ensejaria, em última instância, a impossibilidade de apreciação jurisdicional de ações executivas, podendo possibilitar violação a regramento constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta da República, bem como à realização da penhora no melhor interesse do exequente, de acordo com o art. 797, do CPC. 2.
Quando restar evidenciada a disparidade entre o objeto do contrato examinado na ação em comparação com o direito que foi pelo STJ (Recurso Especial n. 1.361.182/RS) - incidência da prescrição trienal em contratos de seguro de assistência à saúde, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, não há como incidir a regra prescricional trienal, inserta neste dispositivo. 2.1.
Por conseguinte, a prescricão a ser, eventualmente, reconhecida é aquela que fulmine a pretensão do direito material, cuja tutela foi requerida na ação, de acordo com a Súmula 150 do STF. 2.2.
A prescrição intercorrente não se consuma no prazo de um ano previsto para a suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, mas sim no mesmo prazo de prescrição da ação, qual seja, o decenal. 3.
Como sabido, a solidariedade está prevista no art. 264, do Código Civil, bem como a preclusão nos arts. 336 e 507, ambos, do CPC. 3.1.
No caso dos autos devolvidos a reexame, em não restando arguido, pela Executada, a inexistência de solidariedade entre os Exequentes, aperfeiçoa-se a preclusão, ante a incidência do Princípio da Eventualidade. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1233213, 07204265920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se à retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
05/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:28
Declarada decadência ou prescrição
-
19/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079334-02.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CARDOSO DE ARAUJO EXECUTADO: UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em primeiro lugar, verifico que o cadastramento processual da parte devedora no PJe está incompleto.
Não consta, por exemplo, o seu CNPJ.
Posto isso, retifique-se o cadastramento processual da parte devedora, em conformidade com a qualificação apresentada na contestação de ID 61571374 e petição de ID 61571640. 2.
A executada, na petição de ID 182827367, informa que foi decretada a sua insolvência na data de 26 de outubro de 2023, acostando aos autos a respectiva sentença (ID 182827368).
Nesse caso, com fundamento no art. 762, caput e §2º, do CPC/1973, a presente execução, movida por credor individual, deveria ser remetida ao juízo da insolvência, dada a universalidade deste.
Ocorre que o prazo prescricional, na hipótese em tela, é quinquenal, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Diante disso, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, §5º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/02/2024 22:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:19
Outras decisões
-
02/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079334-02.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CARDOSO DE ARAUJO EXECUTADO: UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS DESPACHO Ciente acerca do peticionado ao ID 182827368 e seguintes.
Fica o credor intimado acerca do peticionado, em especial no que concerne à sentença de insolvência proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, em observância ao disposto pelo art. 778, do CPC/73.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 21:50
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079334-02.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CARDOSO DE ARAUJO EXECUTADO: UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico.
De ordem, retornem os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 20:18
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 09:43
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
26/08/2023 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2023 15:35
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 15:03
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
21/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:44
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS em 07/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 20:16
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:16
Outras decisões
-
13/10/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2022 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 20:02
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2022 18:37
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2021 12:40
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ANDERSON CARDOSO DE ARAUJO em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de UNIMED CENTRO OESTE E TOCANTINS em 18/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
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28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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26/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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