TJDFT - 0079162-60.2009.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 18:33
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:15
Outras decisões
-
20/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:40
Outras decisões
-
13/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:22
Deferido o pedido de FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE - CPF: *26.***.*30-15 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:59
Outras decisões
-
15/03/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079162-60.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE EXECUTADO: BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi dado acesso a todos os advogados cadastrados pela parte autora à consulta via Infojud.
Nos termos da decisão de ID 186794035, fica a parte credora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079162-60.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE EXECUTADO: BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA CERTIDÃO Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do devedor foi anexada aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Nos termos da decisão de ID 186794035, fica a parte credora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079162-60.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE EXECUTADO: BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 173518517.
Compulsando os autos, observo que não foi realizada a pesquisa ao sistema INFOJUD, conforme determinado na decisão de referência.
Desta forma, antes de analisar o pedido de ID 185041204, proceda-se com a pesquisa ao sistema INFOJUD, nos moldes da decisão de ID 173518517, alínea "a" (as declarações de imposto de renda deverão ser juntadas aos autos como documentos sigilosos, sendo franqueado o acesso aos advogados).
Com a juntada da pesquisa, dê-se vista ao exequente. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
21/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:40
Outras decisões
-
30/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079162-60.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE EXECUTADO: BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de intimação, ID nº 177835178, retornou sem cumprimento, consoante ID nº 183171165.
De ordem, fica a parte credora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 08:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079162-60.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE EXECUTADO: BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, conforme pleiteado pelo exequente, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Trata-se de pedido penhora de pro-labore, lucros e dividendos que o executado possa receber de duas empresas das quais é sócio.
O art. 1.026 do Código Civil ampara o pedido no que se refere à participação nos lucros.
Nada dispõe sobre o pro-labore, mas também não há óbice na penhora de percentual sobre tal verba, mesmo que tenha natureza remuneratória, desde que preservada a dignidade do devedor.
Assim, a penhora é, em princípio, viável.
Como medidas destinadas a operacionalizá-la, determino as seguintes providências, tendentes a apurar os valores que o sócio recebeu em 2022 e que esteja recebendo no ano de 2023: a) a consulta ao INFOJUD para a obtenção das declarações de imposto de renda do executado, do ano calendário de 2022, para verificar os montantes declarados como recebidos a título de pro-labore e participação nos lucros (as declarações de imposto de renda deverão ser juntadas aos autos como documentos sigilosos); b) a intimação do executado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 774, III, do CPC), para que junte aos autos os balancetes contábeis mensais de todos os meses do ano de 2023 até o mês presente, das duas empresas (GS TELECOM COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA e ACESSO TELECON LTDA), no prazo de 15 dias úteis.
Caso se verifique, posteriormente, que as informações acima são insuficientes, poderá ser requerida também a juntada, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 774, III, do CPC), dos documentos pertinentes à apuração dos lucros no ano de 2022, para se ter um parâmetro dos valores recebidos no exercício anterior, quais sejam: 1) Cópias Livros Diários e Razão do ano de 2022 em formato .PDF; 2) Cópias dos Termos de abertura e de encerramento dos livros diário e razão devidamente assinados pelos responsáveis - legal e técnico; 3) Cópia da Escrituração Contábil Digital - ECD (SPED CONTÁBIL) contendo os arquivos nos formatos txt, sped e .PDF do ano calendário de 4) Cópia dos Recibos de Entrega das ECDs do ano calendário de 2022.
Com a juntada da documentação das alíneas "a" e "b", voltem conclusos para análise da pertinência do deferimento da penhora requerida.
Inclua-se o assunto 9149. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
28/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:50
Deferido o pedido de FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE - CPF: *26.***.*30-15 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2023 16:57
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 21:38
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0079162-60.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE EXECUTADO: BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo das partes se manifestarem quanto à digitalização dos autos, bem como para indicarem as peças por elas juntadas a serem retiradas do processo físico.
De ordem, retornem os autos ao arquivo provisório.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/09/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 20:18
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 09:37
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/08/2023 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2023 11:06
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 18:31
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:45
Determinado o arquivamento
-
03/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de BRENO CARDOSO DE BASTOS GARCIA em 13/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:18
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
27/12/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
10/12/2022 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 15:10
Juntada de aditamento
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BORGES DE ANDRADE em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:08
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 05:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:03
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
18/09/2022 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:50
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 12:42
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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