TJDFT - 0718357-91.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:33
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE FILEMON DE CASTRO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718357-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FILEMON DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de indenização por danos morais proposta por JOSE FILEMON DE CASTRO em face de BANCO PAN S.A.
O autor afirma que procurou a instituição financeira ré, para adquirir um empréstimo consignado, sendo que acreditava ter contratado o produto desejado, mas, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um Cartão de Crédito – RCC, sob o n. 766959828-1, com parcelas no valor de R$ 259,92, das quais já foram descontadas 11 parcelas.
Relata que entrou em contato com o réu para esclarecer a situação; que foi informado que o contrato firmado foi de um cartão de crédito consignado; que foi levado a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo que não faz referência sobre o termo final dos descontos; que se enquadra no conceito de hiper vulnerabilidade; e que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que seja anulado o cartão de crédito consignado de benefícios (RCC) objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos seus proventos, e consequentemente, seja ordenada a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária; subsidiariamente, caso não seja anulado o contrato, requer a conversão do empréstimo para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto; e a condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados, no importe de R$15.000,00.
O autor não compareceu na audiência de conciliação e a conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID n. 179029073.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 181466116, impugnando a gratuidade de justiça e alegando, preliminarmente, a litigância de má-fé, a conduta predatória do advogado que representa a autor e a invalidade da assinatura digital da procuração outorgada pelo autor.
No mérito, afirma que o autor assinou o contrato e tinha ciência dos termos e condições do instrumento contratual; que o autor recebeu e assinou o termo de consentimento esclarecido do cartão benefício consignado; que não há irregularidade na contratação; que não ocorreram descontos indevidos sem prévia solicitação; que o autor autorizou a reserva de margem consignável; que o autor recebeu e utilizou o cartão; que não houve falha na prestação do serviço; que o autor tem o ônus de provar o alegado vício de consentimento; que é impossível a declaração de inexistência de débito; que não cabe nenhuma indenização; que é impossível a restituição de quaisquer valores; que eventual condenação em repetição do indébito deve ser de forma simples; que não há dano moral; que a conversão ou readequação em empréstimo consignado é obrigação de fazer impossível; e que em caso de anulação do contrato as partes devem retornar ao status quo ante.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 181958853.
Foi prolatada decisão saneadora.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminares já analisadas.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato escrito, devidamente assinado pela parte autora, conforme id 181466120, e houve solicitação de saque do valor pretendido, confira-se mesmo ID, pág. 17, sendo depositado na conta bancária da parte autora, Caixa Econômica Federal, 104, agência 1990, conta 890717862-1, o valor de R$ 2.910,00.
Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, ou seja, ‘TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN’, mesmo ID, PÁG. 6.
Consta por escrito, no referido contrato, em letras maiúsculas e negrito, “TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”.
Verifico, ainda, que na fatura mensal do cartão de crédito contratado pela parte autora constam todas as informações sobre o contrato, taxas de juros e encargos (ID 181466118), logo, impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, concluindo-se que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
Quanto a alegação de que o contrato foi fraudado, feita em réplica, razão também não assiste ao autor, pois há assinatura digital do cliente, com geolocalização, data e hora da contratação, além de selfie e juntada de documento de identidade, seguida de comprovante de TED feito na conta do autor, ID 181466121, já que não houve alegação em contrário.
Ademais, sabe-se que demandas com o mesmo conteúdo vêm sendo replicadas junto as Varas Cíveis do Distrito Federal já há um tempo, e nelas não se veicula falsidade de contratação, mas sim suposto engano quanto a modalidade de empréstimo, o que se afasta caso seja apresentado o contrato, se redigido com cláusulas claras, inteligíveis, em destaque, que cumpram o dever de informar, como ocorrido nessa hipótese, conforme fundamentação já alinhavada.
Não se pode deixar de anotar, outrossim, que o contrato feito pela parte autora data de 17/11/2022, e foi comprovadamente feito o depósito na conta bancária da autora no dia seguinte, 18/11/2022, iniciando-se logo depois os descontos das faturas, valor mínimo, junto ao contracheque do autor, mas apenas um ano depois o autor resolveu questionar suas cláusulas, de maneira contraditória, portanto, após todo esse tempo pagando os valores contratados.
Vê-se, pois, que tanto o cartão de crédito consignado quanto o saque realizado dentro do limite do cartão foram livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade do contrato. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que ainda não foi quitado na sua integralidade.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Por derradeiro, anoto que a pretensão tácita da parte autora, de equiparar o contrato de cartão de crédito consignado com empréstimo comum, não é possível, segundo entendimento do c.
STJ.
Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser impossível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10/826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min.
Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 09/06/2008).
Portanto, o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba resta afastada, pois litiga a autora amparada pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
28/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718357-91.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: JOSE FILEMON DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
21/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:18
Outras decisões
-
19/02/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE FILEMON DE CASTRO em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718357-91.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: JOSE FILEMON DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novamente o mandado de ID n. 182287933, devendo o oficial de justiça perguntar à parte se contratou o advogado que o representa para o ajuizamento desta ação e incluir a resposta na certidão de cumprimento do mandado.
Ademais, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da determinação de ID n. 182118271.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE FILEMON DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de JOSE FILEMON DE CASTRO - CPF: *46.***.*99-68 (AUTOR)
-
26/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/12/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/11/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 08:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718357-91.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FILEMON DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 22/11/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
29/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:13
Outras decisões
-
25/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718357-91.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: JOSE FILEMON DE CASTRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por JOSE FILEMON DE CASTRO em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio em Águas Claras/DF; o réu em São Paulo/SP, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
08/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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