TJDFT - 0708228-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 10:34 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            08/09/2025 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 10:34 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            04/09/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 03:20 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 03:02 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 18:31 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            11/07/2025 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 18:31 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            09/07/2025 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 03:20 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2025 03:36 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 20:44 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 20:44 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            07/05/2025 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 18:36 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            06/05/2025 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 03:12 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 03:11 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 03:22 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 21:11 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 21:11 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            03/02/2025 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 16:02 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            30/01/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 18:23 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 18:23 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            17/01/2025 18:23 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 18:23 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            17/01/2025 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 03:07 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 10:00 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            17/12/2024 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 10:00 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            16/12/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 13:51 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            11/11/2024 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 13:50 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            08/11/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2024 03:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 03:04 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 17:10 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 02:30 Publicado Decisão em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708228-45.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA Decisão Interlocutória Suspenda-se o processo até o término do plano de pagamento de ID 209954414.
 
 Sobrevindo os depósitos, fica deferido a expedição de alvará em benefício do exequente, sem necessidade de nova conclusão.
 
 Encerrado o plano de pagamento ID 209954414, tornem os autos conclusos para extinção.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            16/09/2024 14:02 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 14:02 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            12/09/2024 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            12/09/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2024 02:18 Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA em 11/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 16:37 Juntada de Ofício 
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                                            21/08/2024 02:28 Publicado Decisão em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708228-45.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA Decisão Interlocutória O exequente postula a constrição da verba salarial do devedor ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA, CPF: *74.***.*81-99 para a satisfação do crédito.
 
 Mantenho o segredo de justiça do documento ID 204866400, nos termos do art. 189, do CPC.
 
 O valor do débito foi definido na decisão preclusa ID 202920795, em R$ 14.245,38 posicionado em 04/07/2024, devido ao levantamento do alvará ID 203272760.
 
 O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
 
 Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
 
 III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
 
 As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
 
 Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
 
 Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CPC/73, ART. 649, IV.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
 
 CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
 
 EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
 
 BOAFÉ.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
 
 Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
 
 Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
 
 A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
 
 A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
 
 O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
 
 Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
 
 Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
 
 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
 
 Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
 
 Tal entendimento vem sendo acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do DF, consoante excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PENHORA.
 
 SALÁRIO.
 
 FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 MITIGADA.
 
 DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
 
 MANTIDAS.
 
 PENHORA.
 
 CABÍVEL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PERDA OBJETO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
 
 Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
 
 Rendo-me ao entendimento majoritário da Turma no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois "prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente" (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
 
 Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
 
 No caso específico dos autos, analisados os documentos apresentados, verifica-se que a penhora requerida não afeta subsistência da devedora ou de sua família e nem ofende sua dignidade, sendo absolutamente cabível a penhora de percentual de sua remuneração. 4.
 
 Agravo interno prejudicado. 5.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido.
 
 Decisão reformada. (Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
 
 Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
 
 Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
 
 Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
 
 Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
 
 Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 14.245,38 e o executado é servidor público, auferindo renda mensal líquida em torno de R$ 7.500,00 (ID 204866400).
 
 No caso dos autos, a penhora de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do executado não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
 
 Posto isso, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado, até o limite do débito em cobrança de R$ 14.245,38.
 
 Oficie-se ao órgão pagador do requerido para cumprimento imediato da decisão.
 
 Fixo o débito em R$ 14.245,38, doravante sem juros e sem correção monetária, devendo o órgão pagador cessar os descontos após a quitação do valor de R$ 14.245,38, com imediata comunicação a este Juízo, por meio físico ou preferencialmente por e-mail institucional.
 
 Favor mencionar o número deste processo.
 
 O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão via DJE.
 
 Concedo à presente decisão força de ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            19/08/2024 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2024 10:00 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2024 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 10:00 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            02/08/2024 13:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            02/08/2024 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 02:21 Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 01/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 02:38 Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 04:28 Publicado Certidão em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708228-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos os contracheques do executado.
 
 De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES para que se manifestem, no prazo de 5 dias, conforme decisão de ID 202920795.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:23:48.
 
 ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
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                                            22/07/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 03:04 Publicado Decisão em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708228-45.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA Decisão Interlocutória Encaminhem-se o ofício ID 202920795 à Câmara dos Deputados (Congresso Nacional) diretamente do juízo.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            15/07/2024 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2024 09:38 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 09:38 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            12/07/2024 16:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            12/07/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 15:37 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            09/07/2024 05:10 Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 03:31 Publicado Decisão em 09/07/2024. 
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                                            08/07/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 09:56 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            08/07/2024 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            04/07/2024 16:40 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 16:40 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/06/2024 04:58 Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 05:53 Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 16:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            13/06/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 10:36 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 10:36 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/06/2024 14:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            06/06/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 02:30 Publicado Certidão em 20/05/2024. 
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                                            17/05/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            15/05/2024 16:52 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            15/05/2024 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2024 11:23 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            23/04/2024 15:39 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 19:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/04/2024 11:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            19/04/2024 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            19/04/2024 03:42 Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 18/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 04:00 Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 02:56 Publicado Decisão em 05/03/2024. 
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                                            04/03/2024 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708228-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
 
 ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
 
 INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
 
 Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
 
 Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
 
 DA PESQUISA SISBAJUD 4.
 
 Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
 
 Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
 
 Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
 
 DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
 
 Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
 
 DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
 
 Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
 
 Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
 
 Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
 
 A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
 
 E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
 
 Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
 
 DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
 
 Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
 
 Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
 
 Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
 
 Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
 
 Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
 
 Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
 
 A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
 
 Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
 
 Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
 
 Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
 
 DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
 
 Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
 
 DO MANDADO DE PENHORA 24.
 
 Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
 
 DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
 
 Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
 
 DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
 
 Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
 
 Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
 
 Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
 
 No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
 
 Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 16:01:51.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
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                                            01/03/2024 16:49 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/02/2024 16:36 Recebidos os autos 
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                                            29/02/2024 16:36 Outras decisões 
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                                            29/02/2024 16:36 em cooperação judiciária 
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                                            29/02/2024 15:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            28/02/2024 22:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/02/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 14:35 Transitado em Julgado em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 05:51 Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            13/02/2024 09:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/01/2024 02:44 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            20/12/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            18/12/2023 16:45 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2023 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 16:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/11/2023 18:14 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            08/11/2023 17:20 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2023 17:20 Outras decisões 
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                                            25/10/2023 18:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            25/10/2023 18:06 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/10/2023 18:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília 
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                                            25/10/2023 18:06 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/10/2023 14:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/10/2023 02:37 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2023 02:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            13/09/2023 00:18 Publicado Certidão em 13/09/2023. 
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                                            12/09/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0708228-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REU: ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/10/2023 15:00min.
 
 LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
 
 Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
 
 A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
 
 O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
 
 A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
 
 Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
 
 A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
 
 Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
 
 Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
 
 Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
 
 Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
 
 De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/09/2023 19:33 CAROLINA REZENDE DURÇO Assessora
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                                            08/09/2023 19:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 19:34 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2023 19:33 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/09/2023 01:14 Publicado Decisão em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            04/09/2023 10:01 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 10:01 Outras decisões 
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                                            22/08/2023 16:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            22/08/2023 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2023 01:15 Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 20:45 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            21/07/2023 00:21 Publicado Decisão em 21/07/2023. 
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                                            20/07/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            18/07/2023 16:41 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2023 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2023 16:41 Outras decisões 
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                                            14/07/2023 19:54 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            14/07/2023 09:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            14/07/2023 06:46 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2023 06:46 Decretada a revelia 
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                                            13/07/2023 20:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/07/2023 14:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            13/07/2023 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2023 01:35 Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO SILVA SANT ANA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 14:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2023 13:37 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 13:37 Deferido o pedido de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (AUTOR). 
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                                            14/06/2023 16:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            14/06/2023 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2023 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2023 02:45 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            10/05/2023 16:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2023 18:53 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:30, 6ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            09/05/2023 18:10 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2023 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 18:10 Outras decisões 
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                                            09/05/2023 15:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            09/05/2023 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 01:27 Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 08/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 12:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/05/2023 03:02 Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 03/05/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 09:45 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2023 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 19:15 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2023 19:13 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:30, 6ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            18/04/2023 13:59 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            10/04/2023 15:46 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2023 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 15:46 Outras decisões 
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                                            04/04/2023 14:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            04/04/2023 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 16:41 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2023 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 16:41 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/03/2023 17:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            31/03/2023 15:43 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            29/03/2023 13:45 Recebidos os autos 
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                                            29/03/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 13:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/03/2023 12:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            28/03/2023 12:31 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            28/03/2023 11:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            27/03/2023 14:35 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 14:35 Outras decisões 
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                                            23/03/2023 13:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            23/03/2023 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 19:44 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2023 19:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 19:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            20/03/2023 12:50 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            03/03/2023 00:13 Publicado Decisão em 03/03/2023. 
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                                            02/03/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            28/02/2023 14:45 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2023 14:45 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/02/2023 11:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            26/02/2023 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2023 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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