TJDFT - 0718308-73.2020.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 04:35
Processo Desarquivado
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05/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:09
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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25/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:50
Juntada de comunicações
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24/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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24/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:59
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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22/10/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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22/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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21/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718308-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO DA COSTA PORTELA SENTENÇA Narra o aditamento à denúncia (id 169190731): “Na madrugada do dia 12/10/2019 (sábado), entre 2h30 e 3h, em via pública em frente ao estabelecimento KOAL, situado no SIG, Quadra 06, Sudoeste, Brasília/DF, o denunciado DANILO DA COSTA PORTELA, de forma livre e consciente, com vontade de matar, acionou o gatilho de sua arma de fogo contra Willian de Araújo Campos, não conseguindo atingi-lo porque a arma falhou.
Assim agindo, o denunciado deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que, acionado o gatilho, a pressão do percursor não foi suficiente para deflagrar a munição, tendo o tiro falhado, e antes que pudesse disparar novamente, o réu foi atingido por um disparo efetuado pela vítima, fazendo com que o denunciado caísse ao chão.
O crime foi cometido por motivo fútil, pois o réu tentou matar a vítima em razão de ter sido expulso do estabelecimento, onde havia se desentendido com os seguranças.
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: Ocorrência Policial nº 12.433/2019-1 (id 65655535, pp. 06-13); Auto de Apresentação e Apreensão nº 1335/2019 (id 65655535, p. 27); Autos de Apreensão nº 308/2019 (id 65655535, p. 28) e nº 323/2019 (id 65655536, p. 06); Laudo de Exame de Corpo de Delito (embriaguez) nº 41.396/19 (id 65655536, pp. 08-09); Laudo de Perícia Criminal (exame de arma de fogo, munição e confronto balístico) nº 20.541/2019 (id 65655536, pp. 22-30); Relatório nº 189/2020 (id 65655537, pp. 24 a 65655539, p. 12); Relatório final (id 65655539, pp. 14-23); Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) nº 12.978/20 (id 66044765); Arquivos de vídeo (ids 73783076, 73783077 e 73783078); Laudo pericial de exame de imagens de sistema de videossegurança (id 109949071); Relatório de investigação (id 109949084); Laudos de Perícia Criminal (exames de registros audiovisuais) nº 54.958/2022 (id 148530373), nº 57.458/2022 (id 148530374) e nº 59.306/2022 (id 148530376); Laudo de exame de corpo de delito do acusado (id. 66044765); Laudo pericial assistente técnico (id. 109949071); Arquivos de mídia (id. 73783074, id. 73783075, id. 73783076, id. 73783077 e id. 73783078).
Arquivos de mídia: (id. 109949073, id. 109949074 e id. 109949075, id. 109949076 109949080); Objetos apreendidos (id. 74055055); Documentos do PAD na CLDF (id. 84840238, id. 84840240, id. 84840241 e id. 84840242); Fotografia dos carregadores (id. 85389859, id. 85389860, id. 85389861, id. 85389862); FAP do acusado (id. 108869876); A denúncia, acompanhada do inquérito policial foi recebida em 08.06.2020 (id 65744498) e seu recebimento foi ratificado em 22.07.2020 (id 67555265).
Devidamente citado (id 66609315), o réu apresentou resposta à acusação genérica (id 67468502).
Foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 23.11.2021 (id 109366637), em 26.05.2022 (id 125953374) e em 03.08.2023 (id 167528035), ocasião em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas e, por fim, colhido o interrogatório do réu.
Ao final da instrução, a denúncia foi aditada, visto que as provas dos autos apontaram divergência quanto à vítima inicialmente constante da denúncia.
O aditamento à denúncia foi recebido em 13.09.2023 (id 171687886).
Foram realizadas novas audiências em 03.04.2024 (id 191960211) e em 20.08.2024 (id 208191718), ocasiões em que foram novamente ouvidas a vítima, testemunhas e, ao final, o réu.
O Ministério Público pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 209686774).
A Defesa postulou como teses principais, a impronúncia ou a absolvição sumária.
Por fim, requereu, em caso de pronúncia, que a qualificadora do motivo fútil fosse excluída (id. 210628768). É o relato.
Decido.
Ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronúncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Esta é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
No caso em análise, verifico que o acusado deve ser absolvido sumariamente, nos termos do art. 415, inciso III do CPP, haja vista que a prova produzida desenhou que a conduta em apuração tratar-se-ia em verdade de crime impossível, em patente atipicidade do fato.
Senão vejamos.
Já inicialmente, vislumbro que a ausência de materialidade é manifesta, uma vez que a vítima não correu qualquer risco de ser atingida, haja vista a absoluta impropriedade do meio empregado.
Tal assertiva se encontra evidenciada pelo Laudo de Perícia Criminal (exame de arma de fogo, munição e confronto balístico) nº 20.541/2019 (id 65655536, pp. 22-30), o qual comprova que a arma não estaria apta a deflagrar disparos.
Em Juízo, a vítima Wiliam de Araújo Campos narrou que: cheguei no Koal por volta das 23 horas e estava sozinho, porque foi ver seus amigos, e que o Ademir proprietário do estabelecimento; que somente viu Danilo no dia dos fatos; que viu o srº Danilo no passar da noite próximo do bar do estabelecimento quando tinha discutido com a brigadista que prestava socorro a uma menina que estava muito alcoolizada; que Danilo não queria deixar que prestasse socorro à moça alcoolizada; que a brigadista estava uniformizada e que estava trabalhando; que essa moça alcoolizada aparentava já conhecer Danilo; que ouviu falas de que Danilo queria ficar com a moça alcoolizada; que frequentava a casa e que é amigo de Ademir; que disse a Danilo para deixar a brigadista atender a moça alcoolizada; que quando subiu as escadas viu que Danilo discutia com um segurança, porque Danilo queria entrar no banheiro feminino; que ouviu a fala de Danilo de que ia matar todo mundo no momento em que os seguranças retiraram Danilo do estabelecimento; que o segurança conseguiu colocar Danilo para fora do bar; que Danilo ficou um tempo do lado de fora discutindo com Ademir; que Danilo saiu e que o depoente ficou do lado de fora do bar, e que já seria 1 a 2 horas da manhã; que estava conversando com Ademir do lado de fora e que visualizaram Danilo voltando próximo ao Burger King, trinta minutos após Danilo ter sido retirado do bar; que Ademir disse “mano parece que esse cara ta caçando coragem pra fazer alguma merda”; que após a fala de Ademir, Danilo veio em direção ao Koal novamente; que Danilo foi até a entrada do Koal e foi impedido de entrar no estabelecimento; que Danilo subiu a escada e ficou próximo do depoente e de Ademir do lado de fora; que Ademir estava mais próximo a portaria do estabelecimento; que Ademir disse a Danilo “mano vai embora, para de caçar confusão, não estraga a sua noite nem a minha; que depois disse Danilo disse “confusão vocês vão ver é agora”, momento em que Danilo Sacou a pistola e já disparou ou tentou disparar para o Ademir; que nessa sequência, o depoente sacou o seu armamento, após Danilo direcionar a sua arma ao depoente e efetuou um único disparo; que se abrigou, e um segurança correu e tomou a arma de Danilo e dois ou um carregador sobressalente em uma das mãos; que posteriormente soube que o tiro atingiu a região da virilha do Danilo; que os ânimos se alteraram por parte dos seguranças quando colocaram Danilo para fora, mas que não viu Ademir fazer qualquer ameaça com arma; (id. 191962102) Em Juízo, a testemunha Felipe José dos Santos informou que: era coordenador da segurança do estabelecimento Koal; que havia lugar para guardar arma; que havia um procedimento padrão na abordagem dos clientes que entravam no bar; que não se recorda se foi quem fez a revista em Danilo na entrada do Koal; que Danilo demonstrava ser cliente normal de boate; que foi chamado porque havia uma mulher passando mal na porta do bar; que não se recorda se essa mulher entrou com Danilo, até porque homens e mulheres entravam no bar por lugares distintos; que chamou a brigadista e ela iniciou o atendimento a moça; que Danilo não permitiu que a brigadista prestasse socorro para a moça; que Danilo gritou que ela não precisava de atendimento; que Danilo impedia o caminho da moça ir para o banheiro; que uma amiga dela a convenceu para ir ao banheiro; que a brigadista levou a moça para o banheiro; que Danilo queria entrar no banheiro, com ânimo exaltado; que Danilo conseguiu entrar no banheiro feminino; que disse a Danilo que não havia como atender a moça com Danilo impedindo; que colocaram Danilo para fora do estabelecimento; que Danilo repetiu algumas vezes que mataria o depoente; que não fez ocorrência da ameaça de Danilo; que o dono do bar disse a Danilo que não precisava pagar a conta; que Danilo dizia ao depoente que “era um homem morto”; que Danilo jogou dinheiro no chão; que depois de todo aquele cenário Danilo foi embora e atravessou a pista; que após o ocorrido ficou mais ativo para evitar outros problemas caso Danilo voltasse; que visualizou Danilo voltando com a mesma roupa em direção ao bar; que quando viram Danilo voltar imaginou que haveria nova confusão; que Danilo ficou um tempo no alambrado encarando; que Ademir disse a Danilo para ir embora e que não queria confusão; que Danilo estava intimidando e encarando; que acha que Vitor, outro segurança, estava com Ademir do lado de fora; que Vitor não era policial, mas sim segurança; que não havia outro policial, além de Danilo e de Wiliam; que Danilo sacou a arma, e que por sorte havia um rapaz que o conteve; que, a princípio, Danilo apontou a arma para Ademir; que Danilo teve uma dificuldade de sacar a arma e a arma fez barulho de clic; que Ademir e Wiliam não estavam na mesma direção; que Wiliam e Danilo estavam na parte de cima, e o depoente e Ademir na parte de baixo; que provavelmente Danilo viu Wiliam sacar a arma e apontou para ele posteriormente; que o som do ambiente era da parte de baixo do estabelecimento; que Danilo estava com dois pentes reservas na não; que o depoente foi quem retirou os pentes de Danilo de sua mão; que entende que a arma, após fazer o barulho, não foi alimentada provavelmente por mau zelo do armamento; que quando retiraram Danilo do bar, não houve espancamento e que quando Danilo voltou ele não estava lesionado; que entregou a arma de Danilo e os pentes para a polícia; que o depoente foi juntamente com Ademir para a Polícia Civil; que não conseguiu abrir a arma, e que não viu quem abriu essa arma; que não vai saber responder se a trava da arma estava acionada; que a polícia chegou bem rápida no local; (id. 191960244) Em Juízo, a testemunha Ademir informou que: era dono da boate e que não estava no momento em que iniciou a confusão, quando estava no escritório; que não se recorda se viu a confusão nas câmeras ou se alguém o chamou; que quando subiu Danilo já estava do lado de fora; que as amigas da mariana estavam muito assustadas; que Ingrid informou ao depoente que não era pra deixar Danilo entrar na boate; que foi se informar do ocorrido e o disseram que danilo estava impedindo a brigadista prestar cuidados a moça que estava passando mal; que segundo as pessoas que estavam com Danilo porque Danilo disse que “eu vou comer o cú dela a força hoje”; que Danilo estava insistindo para voltar pro bar e que Danilo estava ameaçando e dizendo que mataria o segurança; que Danilo ficou insistindo em pagar a conta e o depoente disse que não precisava; que Danilo jogou até a jogar o dinheiro no depoente e ficou por lá muito tempo e depois foi embora; que conseguiram colocar Mariana no uber para ir embora; que Danilo foi embora pro rumo do sudoeste pra cima e sumiu; que conversou com Wiliam achando que ia dar problema; que Danilo voltou após uns 30 minutos e disse a Wililam que ia dar problema; que Danilo chegou novamente no Koal foi na entrada e não viu ninguém; que viu que Danilo estava armado e foi falar com Danilo de que não queria confusão; que Danilo disse: “você vai ver confusão é agora, e que acha que Danilo foi atirar no depoente, após ter ouvido um clic; que Wiliam atirou em Danilo, e se escondeu atrás de um carro; que Danilo caiu no chão e que Felipe desarmou Danilo; que chamou o Samu e a Polícia; que após esse fato, esteve em audiência na Câmara Distrital; que se recorda que, após os fatos, foi alguém no Koal em tom de ameaça; que Danilo nunca o ameaçou ou nem ninguém; que após acontecer o disparo se escondeu em local fora da visão de Danilo; que quando botou a cara pra fora viu que Danilo estaria rumando Wiliam; que Felipe saiu correndo e desarmou Danilo e seus dois carregadores sobressalentes; que Felipe pegou a arma de Danilo da mão, e acha que os carregadores pegou da cintura; que a versão dada no processo administrativo disciplinar na CLDF foi do que se recordava por estar mais próximo do fato; que Felipe travou a arma e mexeu na arma de fogo; que a arma provavelmente foi entregue à polícia; que não pegou na arma; que não se recorda se a arma passou na mão de mais alguém; que Danilo estava meio que direcionado para a porta do Koal, meio que em diagonal; (id. 191960236) Em Juízo, a testemunha Israel, policial civil que participou das investigações, informou que: à época dos fatos não estava na 3ª DP, e que entrou na investigação posteriormente; que quando assumiu a investigação já havia autoria e vítima; que a primeira linha investigativa foi ouvir as pessoas que trabalhavam e o proprietário do local; que foram repassadas as mídias das câmera; que Danilo chega na companhia de uma mulher; que uma das moças do grupo de amigos começa a passar mal; que toda essa movimentação é identificada pelos vídeos; que essa moça que estava passando mal é levada ao banheiro no 2º andar da boate; que Danilo chega ao banheiro após alguns minutos; que inicia-se uma confusão entre Danilo e os seguranças com agressões recíprocas; que os seguranças conseguem levar Danilo até a saída da boate e Danilo é colocado para fora da boate; que Danilo tenta voltar ao interior da boate mas não é permitido pelos seguranças; que o proprietário tenta conversar com Danilo; que Danilo se ausenta do local e retorna depois de um tempo considerável; que no retorno, Danilo faz o saque da arma e concomitante ao saque dele outro indivíduo faz outro saque, momento em que Danilo é alvejado; que por essa análise preliminar, sem adentrar em todo contexto da situação, Danilo ainda era vítima da situação por ter sido a pessoa alvejada pelo disparo; que com maiores elementos de investigação, Danilo não estava portando a arma de fogo quando chegou na boate, e que o tempo que Danilo demorou para voltar, se deu com vistas a voltar com a arma de fogo; que da análise dos vídeos, perceberam que no momento em que Danilo é retirado pelos seguranças a sua blusa é levantada e não é notada nenhuma arma de fogo visível; que com outras diligências e ouviram todas as demais pessoas; que iniciaram com a oitiva de Mariana e que ela disse que já havia ingerido muito bebida alcoólica num bar anterior, chegando ao Koal já com poucos reflexos; que ouviram amigas de Mariana que estavam no Koal; que ouviram três dessas amigas e começaram a montar o quebra-cabeça dos fatos; que essas testemunhas disseram que foram socorrer Mariana; que Danilo passa a tentar entrar no banheiro feminino e que se inicia um contexto de animosidade, quando uma das amigas fala para Danilo não entrar; que as meninas disseram algo no sentido de que Danilo estaria com más intenções, por conta de querer levar Mariana embora naquele estado de relativamente incapaz; que os seguranças chegam e se inicia aquela confusão e todo empurra-empurra; que, por fim, Danilo é ouvido e dá a sua versão; que, em sua oitiva, Danilo enfatiza que por ser a pessoa que levou Mariana ao local, queria levá-la embora; que acredita que a arma já havia sido apreendida no dia dos fatos mas que já passou um tempo do fato; que Danilo tinha porte funcional da arma de fogo; que a arma foi apreendida e que foi realizado confronto balístico e que foi positivo; que ao final, concluíram pelo indiciamento de Danilo em razão de o seu saque ter sido o primeiro; que pela análise dos vídeos não é possível confirmar que havia um carregador sobressalente em sua mão; que pelos vídeos identificaram elementos de que Wiliam exerceria função de segurança da boate, e que por conta de sua participação muito efetiva, fazia uma espécie de “bico”; que, pelos vídeos, não é possível verificar um volume na cintura de Wiliam; (id. 208191739) Em Juízo, a testemunha Mariana informou que: havia marcado de se encontrar com alguns amigos do trabalho; que bebeu com Danilo antes de irem para a boate Koal; que passou mal nesse Koal e nem se recorda bem dos fatos; que teve um episódio no banheiro e que já estaria passando mal; que ocorreu uma confusão com uma moça que trabalhava com a depoente na época, ou Yasmim ou Juliana; que teve uma confusão entre Danilo e uma dessas amigas; que posteriormente soube do ocorrido no bar, mas que não se recorda quem a colocou no uber; que a sua versão de 2020 dada na Delegacia foi colhida sem qualquer coação; que não se recorda que se despediu de Danilo antes de entrar no uber; (id. 208193419) Em Juízo, a testemunha Angelo informou que: Danilo chegou sozinho no bar e que posteriormente Mariana chegou; que, nesse local, Mariana bebeu vinho e que Danilo não bebeu pelo que se recorda; que viu o vídeo e que Danilo estava na grade, que Danilo esboça um saque que não chega a concluir e é baleado; que Danilo não chegou a completar o saque com as duas mãos; que pelo vídeo não havia uma segundo carregador na mão de Danilo; que viu o vídeo numa tela bem grande na CLDF; que a arma foi pega no chão por uma pessoa que se aproxima por trás; que, por serem policiais legislativos, Danilo trabalha comumente com o saque israelense por ter mais segurança; que a arma é sacada com a mão direita desmuniciada, e que posteriormente ao saque a arma de fogo é alimentada; que no vídeo Danilo não conclui o saque; que o saque israelense é mais lento e mais seguro; que nesse saque israelense a munição fica somente no carregador; que exerce a mesma função de Danilo na CLDF; que não é perito na análise de vídeos mas que possui muita experiência na análise de fatos como o do processo; que o saque israelense não é ensinado nos cursos; que não há como uma pessoa saber que Danilo efetuou saque israelense; que não estava no local dos fatos; (id. 208191741) Em Juízo, a testemunha Luiz Alberto informou apenas sobre as técnicas do saque israelense, o que já foi contextualizado pela testemunha anterior; (id. 208193407).
Em Juízo, a testemunha Flávio narrou que em muitas situações de trabalho na CLDF alguns servidores preferem utilizar as técnicas do saque israelense, por ser mais seguro em contexto de trabalhar com multidões e protestos na Casa Legislativa; que pela análise do vídeo, o movimento de Danilo não se completou porque não conseguiu ter tempo para alimentar a arma de fogo, uma vez que foi atingido pelo disparo; (id. 208193400) Em juízo, o acusado afirmou que não é verdadeira a acusação; que estava de plantão naquele dia e que estava com sua arma particular de trabalho e foi encontrar amigos de trabalho no sudoeste; que estava em uma relação com a Mariana e que terminaram; que Mariana estava saindo de um relacionamento; que voltou a sair com a Mariana; que nesse dia Mariana o convidou para sair; que inicialmente disse a Mariana que não iria; que estava no Potiguar e pediu uma garrafa de vinho e que havia 5 ou mais pessoas na mesa; que bebeu uma ou meia taça de vinho; que certo momento, por volta de meia noite saíram do restaurante e foram ao Koal; que foram de carro e que o depoente foi dirigindo; que chegou na boate Koal por volta de meia noite; que Mariana quis beber cerveja mas não se recorda quantas cervejas pegou; que pagou cervejas para uma ou duas pessoas para as pessoas que estavam na mesa e que deve ter bebido duas cervejas; que Mariana começou a passar mal e vomitou em locais da boate; que começou a socorrer Mariana e que ela perdeu a consciência; que foi conversando com Mariana e dando água; que mariana foi melhorando, mas que depois começou a vomitar de novo na lixeira; que se aproximaram dois rapazes do trabalho de Mariana e um dos rapazes disse que ia embora com Mariana; que disse a esse rapaz que Mariana não iria embora com ele, porque ela estava passando mal e que Mariana estava com o com o interrogado; que esse rapaz disse ao interrogado “você deve ta querendo comer o cú da Mariana”; que esse rapaz seria amigo de Mariana do trabalho; que não se recorda o nome desse rapaz; que pegava cervejas e deixava na mesa e que alguns desses amigos de Mariana pode ter consumido; que muitos seguranças chegaram e que um deles disse que o interrogado tinha que sair do ambiente; ; que os seguranças saíram do local e Mariana vomitou novamente; que se descolava com Mariana para o banheiro e que no meio da escada uma amiga de Mariana chegou e entrou no banheiro; que ouviu Mariana gritar no interior do banheiro e assim entrou; que colocou o pé dentro do banheiro e imediatamente chegaram seguranças e o tiraram; que seguranças começaram a acuar o interrogado; que ficou impedido de socorrer Mariana; que em algum momento alguém o puxou e o interrogado foi arrastado para a escada, momento em que sentiu um soco ou um chute na cabeça pelas costas muito forte e que caiu nas escadas; que os seguranças retiraram o interrogado da boate; que disse aos seguranças que queria voltar para socorrer Mariana; que disse aos seguranças e identificou-se como policial e que queria entrar novamente para socorrer Mariana e saber como ela estava; que conversou com os seguranças e explicou o contexto da situação; que ficou de fora algum tempo do lado de fora para ter notícia de Mariana e foi conversar com o segurança Felipe que estava próximo da entrada; que disse a Felipe que queria que o segurança que o agrediu fosse identificado; que Felipe disse que não havia acontecido nada daquilo; que Felipe disse que o interrogado não entraria na boate; que tentou utilizar o seu celular mas que a tela do aparelho estava quebrada e que não conseguia identificar os contatos; que queria ligar para alguns colegas para tentar solucionar aquela situação; que tentou entrar novamente na boate para ter notícias de Mariana; que em certo momento identificou um sujeito com volume na cintura que parecia ser uma arma de fogo; que perguntou aos seguranças quem era a pessoa que portava aquela arma de fogo; que em dado momento sacou a arma numa tentativa de abordar a pessoa que estava armada para saber quem era aquela pessoa; que essa pessoa estava se portando como segurança; que usa a sua arma sem munição na câmara; que trabalhava com sua arma particular como policial legislativo da Câmara Legislativa; que costuma andar com a arma desmuniciada porque é questão de segurança, e que já faz isso a muito tempo por conta de suas condições de trabalho; que essa questão do porte israelense se dá para que a arma não seja tomada, e que somente depois da situação concreta é que a arma é alimentada; que queria abordar aquele sujeito que estava com volume na cintura compatível com arma de fogo; que esse indivíduo armado disse ao interrogado que não entraria novamente na boate; que demorou para efetuar o saque da arma de fogo e que o indivíduo foi mais rápido e atirou no interrogado; que enquanto estava no interior da boate não agrediu ninguém; que Wiliam não o agrediu; que o interrogado não se sentiu ameaçado; que ficou 15 dias hospitalizado por conta do tiro que levou na perna; que possui sequelas em razão do tiro que recebeu; que no dia dos fatos não chegou a municiar a arma; que ao cair no chão colocou a arma ao lado de seu corpo, e que colocou a sua carteira funcional de seu lado dizendo novamente ser policial; que ainda que quisesse não poderia realizar um disparo em seco porque não havia munição na câmara; que as duas munições picotadas previstas no laudo não saíram de sua arma e que seria impossível haver duas munições picotadas; que não é possível picotar a munição sem disparar a arma; que estava com um carregador na arma e que não possuía carregador sobressalente, mesmo que dois carregadores tenham sido apreendidos; que se recorda que uma pessoa pegou a sua arma do chão; que o saque da arma se deu em razão de Wiliam estar com arma de fogo na cintura e por conta da animosidade e do contexto criado por não deixarem o interrogado voltar ao interior da boate; que, no dia dos fatos, entrou armado na boate, por conta de a revista ser apenas formal, não tendo havido uma revista criteriosa; que havia bastante tempo, talvez um ano, que não usava arma; que não teve nenhum treinamento recente com a arma, a justificar uma munição picotada; (id. 208193425).
Pois bem.
A arma de fogo utilizada por Danilo no momento dos fatos é a arma descrita no auto de apresentação e apreensão nº 1335/2019 (id. 65655535, p.27- item 1: PISTOLA, marca TAURUS, modelo PT 933, calibre .380 ACP, número de série KBP 19556), posteriormente periciada no Laudo de Perícia Criminal (exame de arma de fogo, munição e confronto balístico) nº 20.541/2019 (id. 65655536, pp. 22-30), o qual colaciono a sua conclusão prevista na p. 26: 4.
EXAMES. 4.1.
De eficiência das armas de fogo.
Da arma de fogo 1.
Nos ensaios realizados com a arma em questão, foram obtidos disparos.
Porém, no estado em que a arma foi encaminhada para exames, não foram obtidos disparos, pois o percutor atingia a espoleta do cartucho colocado na câmara com pressão insuficiente para detonar a mistura iniciadora, sendo que os disparos foram obtidos somente após a lubrificação do mecanismo de percussão da arma.
Os seus sistemas de repetição e extração apresentaram resultados satisfatórios após a lubrificação.
Com observância no laudo referido, deve ser reconhecida que a arma de fogo utilizada pelo réu era inapta a disparar, ante a demonstração da falha do sistema de funcionamento, já que o percutor atingia a espoleta do cartucho colocado na câmara com pressão insuficiente para detonar a mistura iniciadora, sendo que os disparos foram obtidos somente após a lubrificação do mecanismo de percussão da arma.
Verifico, portanto, a atipicidade da conduta de tentativa de homicídio qualificado, tratando-se, em verdade, de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Isso porque, nos termos do que foi proferido no AgRg no HC 149.191-RS (STJ: AgRg no HC 149.191-RS, Sexta Turma, DJe 17/5/2010), arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida.
No ponto, verifica-se que, à luz do Direito Penal do fato e da culpa, iluminado pelo princípio da ofensividade, ainda que a conduta do acusado tenha sido reprovável, não houve afetação quanto ao bem jurídico vida ou mesmo à incolumidade física de outrem.
Não menos importante, verifico que as munições percurtidas não podem ser atribuídas à arma do réu, conforme Laudo de Perícia Criminal (exame de arma de fogo, munição e confronto balístico) nº 20.541/2019 (id. 65655536, pp. 22-30), o qual colaciono a sua conclusão prevista na p. 27: 4.3.
De exame de confronto balístico.
Entre a arma de fogo 1 e os cartuchos com marcas nas espoletas descritos no subitem 3.2.
O exame de confronto balístico não permite afirmar se a marca de percussão e a marca de compressão nas espoletas dos cartuchos descritos no subitem 3.2 (acompanhando a arma de fogo 1), foram, ou não, produzidas pela arma de fogo 1 questionada.
Assim, pelos laudos constantes nos autos, a ausência de materialidade quanto à arma utilizada para a configuração do delito é patente.
Não bastasse, as imagens juntadas mostra que o réu - após ser sido atingido na perna - em nenhum momento manobrou a arma com intuito de colocar munição na câmara, conforme inclusive alega em seu interrogatório.
O que se verifica é que o réu caiu ao chão, sem posição de atiro, e em seguida o segurança Felipe pegou a arma de sua mão e a manobrou (ou tentou manobrar).
Neste sentido, além das imagens, a própria testemunha Ademir, proprietário da boate Koal, narrou que o segurança Felipe travou a arma e mexeu nela em seguida, dizendo posteriormente não se recordar se outra pessoa havia manobrou na arma.
Ou seja, a testemunha Felipe pegou a arma do réu e a manobrou, não tendo sido recolhida pelas autoridades competentes logo após os fatos o que, conforme trazido pela defesa, é sim fator que vicia o resultado pericial quanto à percussão das munições apreendidas, muito embora, ainda assim, o laudo tenha sido preciso no sentido de que não se pode imputar as munições à arma do réu. É dizer, há munições percurtidas, não advindas da arma do réu, arma esta que teve sua cadeia de custodia corrompida, o que evidencia a falta de provas de que o réu, de fato tenha tentado atirar na suposta vítima com aquelas munições.
Ademais disso, verifico que diversos testemunhos são no sentido de que o réu, supostamente, carregava dois carregadores, o que destoa das imagens e do laudo audiovisual, razão pela qual tenho que os testemunhos não estão em consonância com as demais provas coligidas no processo.
Por outro lado, a testemunha Israel, agente da PCDF, que participou das investigações e confeccionou um dos relatórios, asseverou ser possível confirmar que não havia um carregador sobressalente em sua mão.
Neste ponto, observo que Felipe afirmou que o réu carregava dois carregadores sobressalentes bem como teria escutado a arma de Danilo "falhar".
Contudo, como já cediço, a versão dos carregadores foi fatalmente afastada, o que fragiliza suas declarações dessa testemunha em juízo.
Não bastasse, por se tratar de uma boate, com significativa movimentação de pessoas, a alegação de Felipe de que teria escutado a arma de Danilo "falhar" não merece também ser acatada por este Juízo, haja vista haver som no ambiente, somado a alta circulação e movimentação de pessoas.
Por todo o contexto probatório produzido nos autos, além da patente ausência de materialidade, também podemos verificar a ululante ausência de dolo do réu.
Conforme Laudo audiovisual, o réu, ao ser atingido, não continuou em posição de tiro, não intentou revidar o tiro ou continuar na conduta, caso de fato sua arma tivesse falhado.
Ao contrário, soltou a arma, e apenas a pegou novamente com a aproximação de Felipe, que a arrancou das mãos do réu e a manuseou de diversas formas.
Pode-se afirmar, portanto, que ainda que prevalecesse que, de fato, a arma houvesse falhado - que já afastado de plano - o réu poderia ter manobrado novamente a arma para inserir nova munição na câmera, o que não se observou nas imagens, o que torna nítida a ausência de dolo de matar.
A conduta do acusado foi dotada de reprovabilidade, ainda mais se tratando de profissional da segurança pública; apesar disso, a reprovabilidade moral e ética de sua conduta não pode ensejar em vontade de matar a vítima, adentrando na esfera do direito penal, a qual é ultima ratio.
Sequer podemos aqui conjecturar em atos meramente preparatórios, pois de todo o conjunto probatório, não há convencimento mínimo de que o réu em algum momento pretendesse ceifar a vida da vítima.
Não se preenche, portanto, a tipicidade exigida pelo tipo penal, uma vez que não houve tentativa de homicídio, mas sim o denominado crime impossível por absoluta impropriedade do meio empregado, além da demonstrada total ausência de animus necandi.
Como é cediço, o Direito Penal Pátrio adotou a Teoria Objetiva quanto ao crime impossível.
No ponto, oportuna a transcrição das lições da doutrina de vanguarda: Na doutrina: A teoria adotada pela nossa legislação é a objetiva, ou seja, somente será punível o fato se o bem jurídico tutelado efetivamente foi posto em perigo ou sofreu ameaça de perigo.
Então, nos casos em que o fato não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, ainda que a vontade do agente seja contrária ao direito, não há punibilidade." (PACELLI, Eugênio.
Manual de Direito Penal. 5ª. ed.
São Paulo: Atlas, 2019. p. 305-306). "Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP).
Trata-se de uma autêntica “carência de tipo1’, nas palavras de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56).
Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz).
Cuida-se de autêntica causa excludente da tipicidade." NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 15ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 312-313).
Em linhas gerais, após a análise percuciente da prova produzida sobre o fato em apuração, constatou-se que o crime em questão imputado a Danilo seria objetivamente impossível de ser praticado, somado à ausência do elemento subjetivo do réu fosse o de utilizar a referida arma de fogo com animus necandi ou laedendi.
Neste contexto, diante das provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, em especial os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, bem como os laudos periciais colacionados, é possível concluir que não há elementos suficientes para se preencher a tipicidade exigida pela imputação de homicídio tentado.
No ponto, a prova técnica atestou que a arma de fogo não estava apta a percutir o projétil na câmara, tanto que o laudo cravou que a eficiência da arma voltou tão apenas após ser manutenida, em evidente comparativo entre antes da lubrificação do sistema de disparo.
A Defesa requereu, em alegações finais, a absolvição sumária, como tese principal, e a impronúncia como tese subsidiária.
Com razão a defesa técnica quando postula a absolvição sumária.
No ponto, o entendimento pacificado neste e.
TJDFT segue no sentido de que só se opera a absolvição sumária quando houver prova cabal de alguma das hipóteses previstas no art. 415 do CPP.
No caso em análise, restou devidamente comprovado que a conduta do acusado é formalmente atípica, nos termos do art. 415, inciso III do CPP, por ser o crime impossível pela absoluta impropriedade do meio empregado.
Forte nessas razões, acolho o pedido da defesa técnica e absolvo sumariamente o denunciado.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO SUMARIAMENTE DANILO DA COSTA PORTELA, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença de absolvição sumária, arquive-se.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:38
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
11/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718308-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANILO DA COSTA PORTELA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos à defesa a fim de se manifestar em alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 3 de setembro de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
03/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
20/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718308-73.2020.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: DANILO DA COSTA PORTELA· DESPACHO Vista às partes acerca de id 186483939.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/02/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:41
Outras decisões
-
30/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/10/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/10/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/10/2023 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:54
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718308-73.2020.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: DANILO DA COSTA PORTELA· DESPACHO Intimem-se as partes para adequarem o rol de testemunhas ao disposto no art. 383, § 4º, CPP.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, designe-se audiência de instrução em continuação.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718308-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: DANILO DA COSTA PORTELA DECISÃO Recebo o aditamento da denúncia formulado em ID 169190731.
Não é o caso de rejeição pois, em análise preliminar, trata-se de aspecto diverso que guarda relação com a imputação inicial.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Cadastre-se a advogada conforme solicitado em ID 170078381.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
13/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:57
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
04/09/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/08/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:11
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:32
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/06/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 13:59
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:57
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
30/05/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/05/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 18:40
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 18:38
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 07:15
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/02/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:32
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:55
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:37
Outras decisões
-
12/09/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/09/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
07/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/09/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 18:20
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/07/2022 16:37
Recebidos os autos
-
03/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/06/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 00:59
Publicado Ata em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 12:47
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 18:52
Recebidos os autos
-
01/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/04/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:02
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 11:55
Recebidos os autos
-
27/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/03/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 13:58
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/03/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 19:03
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
10/01/2022 17:11
Expedição de Ofício.
-
07/01/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
18/12/2021 11:11
Recebidos os autos
-
18/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 11:11
Outras decisões
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/12/2021 20:08
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 17:39
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/11/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
28/11/2021 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2021 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:14
Publicado Ata em 26/11/2021.
-
25/11/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2021 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
23/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:37
Expedição de Ofício.
-
11/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:59
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 21:01
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 20:58
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 20:56
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 20:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 20:50
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 20:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 20:04
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 20:03
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 19:56
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 19:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 19:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
15/04/2021 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2021 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:10
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 09/03/2021 14:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 20:38
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 20:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/03/2021 16:11
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/03/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2021 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:25
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
05/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 15:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/03/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
04/03/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 18:32
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 17:09
Expedição de Carta.
-
02/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/03/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 14:08
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 14:06
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 14:02
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 13:59
Desentranhamento
-
02/03/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 19:29
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 19:27
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 19:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 19:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 19:20
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 19:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 17:37
Expedição de Ofício.
-
22/02/2021 17:33
Expedição de Ofício.
-
22/02/2021 17:31
Expedição de Ofício.
-
22/02/2021 17:28
Expedição de Ofício.
-
22/02/2021 17:25
Expedição de Ofício.
-
22/02/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 17:13
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2021 14:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:56
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2020 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2020 11:24
Recebidos os autos
-
26/10/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Despacho em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2020 17:55
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/10/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2020 10:25
Publicado Certidão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2020 15:53
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/09/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2020 16:00
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
14/09/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2020 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2020 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 17:08
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
02/09/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2020 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/07/2020 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2020 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 11:39
Recebidos os autos
-
01/07/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/06/2020 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2020 12:17
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2020 16:58
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2020 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2020 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/06/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2020 16:37
Expedição de Ofício.
-
19/06/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 16:09
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/06/2020 20:21
Recebidos os autos
-
18/06/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 20:21
Recebida a denúncia
-
18/06/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/06/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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