TJDFT - 0025298-63.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça da Bahia
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22/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCOPOLO SA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025298-63.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOPOLO SA EXECUTADO: MUNICIPIO DE UMBURANAS 'Decisão Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARCOPOLO S.A em desfavor do MUNICÍPIO DE UMBURANAS/BA, amparada pelas duplicatas de IDs 129891874, 129891879 e 135102113, no valor histórico de R$ 423.000,00.
Inicialmente, o feito foi distribuído a esta Vara, em 28/10/2016.
Todavia, este Juízo declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça da Bahia, motivo por que o processo foi redistribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA (ID 129891868).
Ocorre que o Juízo da Comarca de Jacobina suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (n.º 185401/BA – 2022/0004917-1), o qual foi acolhido para declarar este Juízo competente para o processamento da execução, motivo pelo qual o processo foi novamente distribuído a esta Vara (ID 129891859). É o relatório.
Decido.
A despeito do julgamento do conflito de competência pelo colendo Superior Tribuanl de justiça, nã se pode relgar que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs números 5.492 e 5.737 (cujo acórdão transitou em julgado em 18/8/2023), amalgamou o entendimento para restringir a aplicação do artigo 46, §5º do Código de Processo Civil aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e do artigo 52, parágrafo único, também do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023); (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023).
Neste cenário, nos termos da jurisprudência petrificada pelo STF, falece competência a este Juízo para o processamento da presente execução, razão pela qual deverá ser redistribuída ao Juízo competente.
In casu, conforme explanado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de conflito negativo, declarou competente este Juízo para o processamento da execução.
Todavia, em razão da decisão posterior do Supremo Tribunal Federal, a ação deverá retornar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Com efeito, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/199 “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” Ademais, ainda nos termos da jurisprudência do STF, as decisões em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos, razão pela qual, a despeito do que foi decidido pelo STJ no conflito de competência n.º 185401/BA – 2022/0004917-1, ao caso, aplicam-se as regras de competência estabelecidas nas ações direitas de inconstitucionalidade números 5737 e 5492.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ADI 449-2.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI Nº 8.112/1990.
DECISÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. 1.
As decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos (ex tunc), possuem força vinculante e são oponíveis contra todos. 2.
No julgamento da ADI 449-2, esta Corte entendeu que o art. 251 da Lei 8.112/1990 é incompatível com o art. 39 da Constituição Federal. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 603587 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023).
Grifo nosso.
Posto isso, tão logo preclusa esta decisão, determino a remessa destes autos, bem como dos embargos à execução correlatos (processo n.º 0748589-07.2023.8.07.0001) ao Tribunal de Justiça da Bahia, ao qual incumbirá a redistribuição do feito ao Juízo competente, em observância à Lei de Organização Judiciária do Estado, bem como das normas internas daquele colendo Tribunal.
Sem prejuízo, traslade-se cópia desta decisão aos Embargos à Execução n.º 0748589-07.2023.8.07.0001, para que também sejam envidados, a tempo e modo, ao Juízo competente.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:11
Declarada incompetência
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09/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCOPOLO SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025298-63.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOPOLO SA EXECUTADO: MUNICIPIO DE UMBURANAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória ID 174664214 pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina - TJBA, com finalidade atingida.
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 18:50:53.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
12/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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12/10/2023 14:35
Expedição de Carta.
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MARCOPOLO SA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025298-63.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOPOLO SA EXECUTADO: MUNICIPIO DE UMBURANAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 171644180 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 08:56:18.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
25/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCOPOLO SA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025298-63.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOPOLO SA EXECUTADO: MUNICIPIO DE UMBURANAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta a devolução da carta precatória.
De ordem intimo o exequente a informar o atual andamento da carta no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 13:42:58.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
12/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:52
Expedição de Carta.
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31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:26
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:26
Outras decisões
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17/03/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 17:59
Recebidos os autos
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08/02/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/12/2022 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:35
Recebidos os autos
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08/12/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
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03/11/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MARCOPOLO SA em 26/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 22:14
Recebidos os autos
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29/09/2022 22:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOPOLO SA em 01/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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29/07/2022 20:34
Recebidos os autos
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29/07/2022 20:34
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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