TJDFT - 0718004-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
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04/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718004-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID DA COSTA SILVA EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (IDs 195165200 e 194872768).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se 1 (um) único alvará, em nome do Exequente e respectivo causídico, para levantamento integral da quantia de R$ 3.620,19.
Após o levantamento, poderão os sujeitos supramencionados proceder ao ajuste/decotes cabíveis.
Expeça-se alvará, em favor da 1ª Executada (UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA) para levantamento de eventual saldo remanescente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 21:03:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:00
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 21:28
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 22:35
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:35
Outras decisões
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17/04/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 15:43
Desentranhado o documento
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17/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718004-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID DA COSTA SILVA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.579,87.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 20:04:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 21:09
Recebidos os autos
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04/04/2024 21:09
Outras decisões
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04/04/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 17:03
Processo Desarquivado
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04/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 05:27
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718004-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID DA COSTA SILVA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/03/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 08:15
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INGRID DA COSTA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de INGRID DA COSTA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718004-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID DA COSTA SILVA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA contra a sentença proferida, alegando omissão no tocante ao argumento de que é mera administradora de benefícios e de que a responsabilidade para autorizar ou não o fornecimento de medicamentos é exclusiva da primeira ré.
Inexiste a omissão apontada, tendo a preliminar de ilegitimidade passiva sido devidamente apreciada e rejeitada.
O que a parte pretende é a modificação da sentença, o que deve buscar perante a via recursal adequada, uma vez que restam ausentes as hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 07:39:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/02/2024 20:15
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 06:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718004-12.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 8 de fevereiro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
07/02/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718004-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID DA COSTA SILVA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA INGRID DA COSTA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz que é beneficiária do plano de saúde da primeira ré, o qual é administrado pela 2ª ré, e que possui anemia ferropriva sintomática com necessidade de tratamento parental, além de síndrome do intestino irritável e endometriose com fluxo sanguíneo intenso, tendo sido prescrita por seu médico a reposição de 1.000mg do medicamento Ferinject, conhecido também como Carboximaltose Férrica, previsto expressamente no rol da ANS por meio da resolução nº 581 de 4 de julho de 2023, o que foi negado pelo plano de saúde, por ausência de cobertura obrigatória.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja autorizado o fornecimento do medicamento Ferinjec, nos termos da sua prescrição médica e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés ao fornecimento do medicamento.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A antecipação de tutela foi concedida no ID 171836047.
Gratuidade de justiça deferida no ID 173667749.
A UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação alegando que a Lei n.º 9.656/98, em seu art. 10, inciso VI, ao elencar as coberturas e procedimentos garantidos pelos planos de saúde, excetuam o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os casos de medicamentos oncológicos, que não é o caso dos autos e que a Resolução Normativa n.º 465/2021, quando trata das coberturas obrigatórias dos planos de saúde, permite a exclusão de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar.
Aduziu que o contrato de plano de saúde, ao qual a autora aderiu, também exclui expressamente da sua cobertura o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar.
Sustentou que agiu no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Em contestação, a ré ALLCARE defendeu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica apresentada no ID 182189480.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A ré ALLCARE arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que é mera administradora de benefícios do plano de saúde.
Entretanto, é de amplo entendimento neste TJDFT que enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefícios qualifica-se como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, conforme ditames do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESCISÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI Nº 9.656/1998.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA CONTRATANTE.
OBRIGATÓRIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO.
NÃO ATENDIDO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABÍVEL.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e da administradora de benefícios pelos vícios do serviço, enquanto integrantes da cadeia de consumo, e consequentemente a legitimidade de ambas para figurar no polo passivo da relação processual, podendo o consumidor escolher contra qual demandar.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Nos planos de saúde individuais e familiares, aplica-se o art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/1998, vedando a resolução contratual por inadimplência sem prévia notificação do consumidor. 2.1.
Por sua vez, o art. 7º, parágrafo único da Resolução Normativa nº 432/2017 da ANS, posteriormente consolidado no art. 14, parágrafo único da Resolução nº 557/2022, aplicável aos planos de saúde empresariais contratados por empresário individual, dispõe que, na hipótese de inadimplência, o contrato pode ser rescindido apenas mediante prévia comunicação ao contratado. 2.2.
Inobstante a ausência de norma legal ou regulamentar expressa para os planos de saúde coletivos empresariais, é consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que a contratante seja uma pessoa jurídica, é indispensável a notificação do beneficiário do plano antes da rescisão contratual por inadimplência, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC).
Precedentes. 4.
Não havendo comprovação de notificação prévia do contratante do plano de saúde empresarial e do respectivo beneficiário, mostra-se irregular a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial fundada no inadimplemento de parcela contratual. 4.1.
Não há que se falar em fato exclusivo de terceiro, uma vez que a responsabilidade da operadora e da administradora de benefícios pelos vícios do serviço é solidária, porque integrantes da cadeia de consumo, nem em impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, uma vez que é possível a portabilidade para contrato individual, com idêntica cobertura e sem carência, em vez do restabelecimento do plano coletivo rescindido. 5.
No caso concreto em análise, o desgaste a que foi submetido o beneficiário do plano de saúde ao ter seu tratamento médico negado, em momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, sem o devido amparo, evidencia afronta aos direitos da personalidade, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 6.
A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as condições econômicas das partes e o dano causado, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1793975, 07019129520238070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO/PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MEDICAÇÃO ANTINEOPLÁSICA.
RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ.
OVERRULING.
LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PREVISÃO DE COBERTURA.
FORNECIMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA.
REJEIÇÃO.
SOLIDARIEDADE COM AS OPERADORAS. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano/seguro de saúde, nos termos do Enunciado da Súmula nº 608 do STJ. 2.
Não são todas as terapêuticas que devem ser autorizadas/custeadas pela operadora do plano/seguro de saúde, somente porque recomendadas pelo médico assistente, sob pena de sujeitar a entidade e o setor suplementar a um verdadeiro caos econômico. 3.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo o novo entendimento do STJ (Overruling), proferido no REsp nº 1733013/PR. 4.
A legislação vigente autoriza as administradoras/seguradoras de planos/seguros de saúde a excluírem a cobertura de fármaco de uso domiciliar, mas veda a exclusão do fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais, assim como de medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso. 5.
Nos termos dos arts. 34 do CDC e 1º da Resolução nº 19/1999 do CONSU, a responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras é solidária. 6.
Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1293230, 07268439120208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
De acordo com entendimento pacificado no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde em discussão, conforme Súmula 608/STJ.
A Constituição Federal, no Título Ordem Social, Capítulo Seguridade, ao discorrer sobre a saúde, artigo 196, estabelece que este é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Dada a sua relevância, a prestação dos serviços poderá ser feita diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
O norte interpretativo das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do consumidor, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o princípio da boa-fé contratual.
Sob esta ótica, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica da segurada, por exemplo.
Há, ainda, o sistema especificado pela Lei nº 9.656/98, que tem como pressuposto a criação de instrumentos de paridade de armas, de modo a proteger o paciente, estabelecendo direitos e obrigações frente às operadoras de plano de saúde.
Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, assim como a recusa no fornecimento do medicamento indicado pelos médicos que acompanham a parte autora.
Resta, assim, aferir se a recusa foi lícita ou não.
Conforme se observa do relatório médico de ID 171823304, a necessidade do medicamento encontra-se justificada, tendo em vista que a autora foi refratária à reposição oral de ferro.
Ademais, a cobertura é obrigatória, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 581, de 4 de julho de 2023.
Em que pese as rés tenham defendido a tese de que a Resolução Normativa n.º 465/2021, quando trata das coberturas obrigatórias dos planos de saúde, permite a exclusão de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, tal argumento não se aplica à hipótese dos autos, posto que o medicamento pleiteado pela autora não é administrado em casa, mas em clínica, sendo medicamento intravenoso.
Assim, a alegação de que a cobertura se encontra expressamente excluída do contrato firmado pela autora não prospera, sendo a recusa da ré indevida.
Merece, portanto, acolhimento o pedido da requerente.
Em se tratando de abusividade da negativa do plano de saúde, a jurisprudência do c.
STJ é pacífica de que resta caracterizado o dano moral, “in re ipsa”, o qual dispensa a comprovação de prejuízo relacionado aos direitos da personalidade.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA E ABUSIVIDADE RECONHECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES. (...) 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1493595/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte requerida a fornecer o medicamento FERRINJECT 1000mg, conforme descrito no relatório médico (id. 171823304) e a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:09:44. -
30/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 08:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:52
Outras decisões
-
16/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:36
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:30
Outras decisões
-
03/11/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 21:46
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:46
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID DA COSTA SILVA - CPF: *55.***.*81-12 (REQUERENTE).
-
01/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718004-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: INGRID DA COSTA SILVA REQUERIDO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, visando que a parte ré autorize o medicamento na forma e posologia indicadas em relatório médico.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que a petição atende às parcas exigências dos artigos 300 e 305 do CPC, com a indicação do pedido de tutela final, a exposição da lide e do direito que se busca realizar.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as partes rés, no prazo de 48 horas, custeiem o medicamento FERRINJECT 1000mg, conforme descrito no relatório médico (id. 171823304), até a resolução da lide, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais).
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 de março de 2022.
Determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do inciso II do artigo 309 do CPC.
A Secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme, art. 308 do CPC.
No tocante ao pedido de gratuidade, carece de maior instrução.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentos referentes à situação financeira da pessoa jurídica (como também da pessoa física, se for o caso): declaração do imposto de renda do último exercício; cópias dos extratos bancários das partes nos últimos três meses; demonstrativos contábeis.
Ou, no mesmo prazo, que seja feita a comprovação do recolhimento das custas.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023 17:23:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 20:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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