TJDFT - 0701059-90.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
31/05/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701059-90.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA REU: SALOMAO RODRIGUES SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Thiago Henrique dos Santos Sousa contra Salomão Basso Rodrigues, em que pede indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e por danos materiais no montante de R$ 41.546,77 (quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Para tanto, afirmou que em 04/08/2021, por volta das 14h30, encontrou-se com o réu na Panificadora Nacional no Riacho Fundo I para tratar de assuntos referentes ao processo de inventário nº 0701493-07.2021.8.07.0020, em que o autor atuava como advogado da esposa do réu.
Na ocasião, segundo o autor, o réu lhe propôs majorar indevidamente os honorários advocatícios, desviando recursos que seriam da própria esposa, o que foi recusado pelo autor.
Diante da recusa, após deixarem o estabelecimento, o réu teria atacado o autor pelas costas, desferindo-lhe socos, aplicando-lhe "mata-leão", e imobilizando-o no chão com o joelho em seu pescoço, enquanto gritava aos transeuntes que o autor era ladrão.
O autor relatou ainda que a ação do réu incitou um transeunte a tentar agredi-lo com uma barra de ferro, e que o evento foi filmado e divulgado na internet, depreciando sua imagem profissional.
Sustentou que, como resultado das agressões, sofreu diversas lesões corporais, incluindo fratura no quarto metacarpo da mão direita, o que o afastou de suas atividades por 45 dias.
Além disso, argumentou que o réu quebrou seu celular ao pisar no aparelho durante o tumulto.
O autor requereu como danos materiais: o valor do celular danificado (R$ 4.546,77); a quantia de R$ 7.000,00 referente a um suposto empréstimo feito ao réu; e os valores de R$ 10.000,00 (danos emergentes) e R$ 20.000,00 (lucros cessantes) relacionados a um contrato profissional que teria sido rescindido em razão das lesões sofridas.
Em contestação, o réu negou a versão dos fatos apresentada pelo autor.
Afirmou que o encontro ocorreu em razão da saída do réu e sua esposa de um grupo de WhatsApp administrado pelo autor, e para tratar de um pedido de empréstimo feito pelo autor para concluir obra em sua casa, além de questões relativas à adulteração de procuração outorgada pela esposa do réu.
Negou ter proposto qualquer desvio de recursos e sustentou que os honorários do inventário já haviam sido quitados.
Alegou que no encontro descobriu que o autor havia adulterado uma procuração para incluir poderes para receber valores em nome da cliente.
Argumentou que não agrediu o autor, apenas o imobilizou após provocações, e que a lesão no dedo teria sido causada pelo próprio autor ao desferir socos contra o réu.
Impugnou a existência dos danos materiais alegados, especialmente a autenticidade da nota fiscal do celular.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
A OAB/DF ingressou no feito como terceira interessada, por entender que os fatos envolvem violação às prerrogativas da advocacia.
Realizou-se audiência de instrução com oitiva das partes e das testemunhas arroladas.
Apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Das Questões Processuais Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.
Do Mérito A controvérsia central diz respeito à ocorrência de agressão física por parte do réu contra o autor, os danos daí decorrentes, e a responsabilidade pela indenização correspondente. 1.
Da Agressão Física e Moral Os elementos probatórios carreados aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas presenciais, comprovam que o réu efetivamente agrediu o autor.
A testemunha Taynan Alencar de Assis, que não conhecia nenhuma das partes e presenciou o ocorrido, afirmou categóricamente que o réu iniciou a agressão com um soco no rosto do autor, seguido de luta no chão.
Relatou também ter visto o celular quebrado no local e que o réu aplicou um "mata-leão" no autor, além de ter proferido ameaças.
No mesmo sentido, a testemunha João Marcos da Silva Viterbo confirmou ter visto o réu perseguindo o autor enquanto gritava "pega ladrão".
Relatou também ter visto o réu pegar uma pedra, o autor com a mão machucada, e o celular caindo do bolso do autor, sendo pisado pelo réu.
A testemunha Em segredo de justiça, por sua vez, afirmou ter visto o réu imobilizando o autor no chão.
As testemunhas arroladas pelo réu, por sua vez, não presenciaram os fatos e tiveram por objetivo apenas a demonstração de que o autor tinha um comportamento socialmente inadequado.
Mas isso é irrelevante para o processo porque não se busca aferir a relação entre as partes, mas sim a ocorrência de agressão física e de quem partiu.
O vídeo juntado aos autos, embora não registre o início da contenda, corrobora parcialmente os relatos testemunhais, mostrando o réu imobilizando o autor no chão enquanto se refere a ele como ladrão.
As lesões sofridas pelo autor foram documentadas por meio de exame de corpo de delito realizado no mesmo dia, o que confirma a materialidade das agressões.
Posteriormente, foi constatada a fratura na falange distal do quarto dedo da mão direita, que exigiu imobilização.
A despeito dos argumentos defensivos, não há nos autos prova contundente de que o réu apenas reagiu a uma agressão inicial do autor.
As testemunhas oculares foram unânimes em apontar o réu como o iniciador da agressão física.
Ademais, mesmo que tenha havido provocação verbal prévia - o que não está comprovado nos autos - tal circunstância não justificaria a agressão física perpetrada.
O ordenamento jurídico não ampara a reação violenta como resposta a provocações verbais, sendo dever do cidadão buscar os meios legais para resolução de conflitos. É incontestável também a ocorrência de agressão moral pela exposição pública do autor como "ladrão".
As testemunhas confirmaram que o réu gritava "pega ladrão" durante o evento, imputando ao autor fato definido como crime, sem qualquer prova de sua ocorrência.
O próprio réu, em seu depoimento na delegacia, admitiu que o veículo que supostamente teria sido "roubado" estava de fato emprestado ao autor, com seu conhecimento e de sua esposa.
As acusações públicas infundadas, em área movimentada da cidade onde o autor reside e trabalha há anos, constituem evidente ofensa à sua honra e reputação, sobretudo considerando sua condição de advogado, cuja idoneidade profissional é requisito essencial para o exercício da atividade. 2.
DOS DANOS MORAIS Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
O Min.
Luis Felipe Salomão, em voto proferido no REsp 1.245.550-MG, destacou que: "(...) O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral." No caso em análise, restaram evidentes os danos à honra, à imagem e à integridade física e psíquica do autor.
A agressão física e verbal perpetrada pelo réu em local público, amplificada pela divulgação do vídeo em meios de comunicação, colocou o autor em situação vexatória perante a comunidade onde vive e atua profissionalmente desde 1999, como relatado nos autos.
Tal conduta do réu ultrapassou o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente direitos da personalidade constitucionalmente protegidos.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado" (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Quanto ao valor da indenização, considerando a extensão do dano (gravidade das agressões e ampla divulgação do vídeo), a repercussão do fato na comunidade onde o autor goza de respeito e reconhecimento há mais de duas décadas, o elevado grau de culpa do ofensor, demonstrado pela deliberada intenção de humilhar publicamente a vítima, a situação econômica das partes, e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, fixo o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra proporcional à ofensa perpetrada e suficiente para compensar os danos sofridos, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 3.
Dos Danos Materiais Em relação aos danos materiais alegados, não há prova suficiente dos valores pretendidos pelo autor. 3.1.
Do aparelho celular Quanto ao celular supostamente danificado, a nota fiscal apresentada (ID 116071614) contém graves inconsistências que comprometem sua credibilidade como meio de prova.
A perícia documentoscópica realizada no âmbito do inquérito policial (ID 189794349) identificou clara adulteração no documento, constatando que o destinatário original da nota fiscal era José Vicente Gomes Neto, tendo sido substituído pelo nome de Daiana Soares Azevedo.
Verificou-se também alteração no valor do produto, que originalmente era de R$ 824,59, porém foi adulterado para valor superior a R$ 4.500,00.
Ademais, o produto descrito na nota fiscal original era um "Samsung Galaxy A8+ 64GB Ametista", sendo posteriormente modificado para "IPHONE 11 de 128GB, Preto, Desbloqueado".
Tais alterações caracterizam falsificação do documento, tornando-o juridicamente inservível como prova.
Destaca-se que no boletim de ocorrência registrado à época dos fatos não há qualquer menção a danos causados ao aparelho celular, o que seria esperado caso o bem tivesse sido efetivamente danificado durante o alegado confronto físico.
Não há, portanto, qualquer elemento probatório que, para além da dúvida razoável, comprove que o aparelho mencionado pertencia ao autor ou que tenha sido danificado na ocasião dos fatos narrados. 3.2.
Do empréstimo alegado Em relação ao alegado empréstimo de R$ 7.000,00, as versões apresentadas pelas partes são conflitantes.
Embora haja comprovação da transferência do valor, não há elementos suficientes para concluir que se tratava de empréstimo e não de outro tipo de transação entre as partes, como pagamento ou restituição de valores anteriormente devidos.
Não foram apresentados recibos, contratos ou outros documentos que caracterizem formalmente a transferência como empréstimo, o que seria natural em transação deste valor.
A simples alegação do autor, desacompanhada de outras provas, não é suficiente para caracterizar o dano material. 3.3.
Dos lucros cessantes e danos emergentes No tocante aos valores de R$ 10.000,00 (danos emergentes) e R$ 20.000,00 (lucros cessantes) relacionados ao contrato rescindido, a documentação apresentada não é suficientemente robusta para comprovar o nexo causal entre as agressões sofridas e a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais.
Apesar de a testemunha ter confirmado a rescisão do contrato, não se pode afirmar, com a necessária segurança jurídica, que tal rescisão ocorreu em razão dos fatos narrados nestes autos.
O contrato apresentado trata de prestação de serviços advocatícios para "ação judicial regressiva de perdas e danos", e não há demonstração objetiva de que a alegada incapacidade temporária tenha impedido sua execução.
Ademais, o réu demonstrou por meio de fotografias que o autor exercia atividade político-partidária em meados de agosto de 2021, o que contradiz a alegação de incapacidade para o exercício da atividade profissional naquele período.
Não há, portanto, provas concretas de qualquer "desfiguração do rosto" que impedisse o autor de desempenhar suas funções, conforme alegado pela testemunha.
Soma-se a isso o fato de que há evidências de que o mesmo recibo de R$ 10.000,00 foi utilizado pelo autor em outra ação judicial (autos nº 1007514-35.2022.4.01.3400, em trâmite na 22ª Vara Federal Cível da SJDF) como comprovante de pagamento por serviços completamente diversos, o que compromete gravemente sua credibilidade como meio de prova. 4.
Da Litigância de Má-fé Analisando os elementos probatórios carreados aos autos, constata-se a presença de condutas praticadas pelo autor que configuram litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A apresentação de documento falsificado com o intuito de obter vantagem financeira configura hipótese grave de litigância de má-fé, notadamente a alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC).
No caso em análise, restou inequivocamente demonstrado que o autor apresentou nota fiscal adulterada (ID 116071614) para fundamentar seu pedido de indenização por danos materiais.
A perícia documentoscópica realizada no âmbito do inquérito policial (ID 189794349) evidenciou alterações fraudulentas no documento, incluindo: Substituição do destinatário original José Vicente Gomes Neto pelo nome de Daiana Soares Azevedo; Modificação do valor do produto, originalmente de R$ 824,59, para montante superior a R$ 4.500,00; Alteração da descrição do produto, de "Samsung Galaxy A8+ 64GB Ametista" para "IPHONE 11 de 128GB, Preto, Desbloqueado".
Tal conduta revela não apenas comportamento processual desleal, mas também possível prática de ilícito penal, sendo absolutamente inaceitável que o autor, na condição de advogado, valha-se de documento falsificado para instruir demanda judicial.
Ademais, o autor também incorreu em litigância de má-fé ao utilizar o mesmo recibo de pagamento (R$ 10.000,00) em duas ações judiciais distintas, com finalidades diferentes, conforme comprovado nos autos através da documentação extraída do processo nº 1007514-35.2022.4.01.3400, em trâmite na 22ª Vara Federal Cível da SJDF.
A atitude do autor demonstra claro intuito de manipular o Juízo e obter enriquecimento indevido, comprometendo a boa-fé processual que deve nortear todas as relações jurídicas, especialmente aquelas desenvolvidas no âmbito judicial.
Portanto, reconheço a litigância de má-fé por parte do autor e, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno-o ao pagamento de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, taxa SELIC deduzida do IPCA.
Reconheço a litigância de má-fé do autor, nos termos do art. 80 do CPC, e condeno-o ao pagamento de multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do réu.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e o autor, em 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos materiais.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 12 de maio de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
12/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
04/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/03/2024 15:13
Outras decisões
-
13/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 02:57
Publicado Ata em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 22:39
Juntada de gravação de audiência
-
08/03/2024 22:36
Juntada de gravação de audiência
-
06/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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04/12/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
04/12/2023 13:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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04/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:51
Publicado Ata em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 02:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701059-90.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA REU: SALOMAO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 23/11/2023 14:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Intimem-se as partes pessoalmente para colheita de seu depoimento pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
17/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:39
Recebidos os autos
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18/03/2022 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/03/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2022 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2022 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 12:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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