TJDFT - 0751550-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FELIPPE BANDEIRA RAMOS COELHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751550-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPPE BANDEIRA RAMOS COELHO EXECUTADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751550-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPPE BANDEIRA RAMOS COELHO REVEL: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que na petição de ID 189217671 a requerida busca apenas rediscutir o mérito.
Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação, R$ 14.755,36, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REVEL: FUNDACAO GETULIO VARGAS), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:12
Outras decisões
-
19/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751550-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPPE BANDEIRA RAMOS COELHO REVEL: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste em relação ao peticionado no ID 189217671 e sobre os documentos que a acompanham, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:15
Outras decisões
-
11/03/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 23:59
Expedição de Carta.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751550-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPPE BANDEIRA RAMOS COELHO REVEL: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da petição de ID 186567336 e seus anexos, no prazo de 10 dias.
Após, façam-me conclusos para decisão.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:49
Outras decisões
-
15/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 19:22
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 22:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:54
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:20
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de FELIPPE BANDEIRA RAMOS COELHO em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:24
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2023 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751550-70.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPPE BANDEIRA RAMOS COELHO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de mensalidades relativas à contrato de prestação de serviços educacionais, cujo trancamento foi efetivado, mediante, inclusive, pagamento de taxa de trancamento.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2023, às 11:00:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/09/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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