TJDFT - 0700012-52.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 12:14
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
"Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Por consequência, fica prejudicada a análise do pedido contraposto, tendo também o réu desistido deste.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Fica, no entanto, suspenso o pagamento pela parte requerente ante a concessão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se." -
18/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/04/2024 17:22
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 17:21
Juntada de gravação de audiência
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17/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
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15/03/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:06
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700012-52.2020.8.07.0017 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ALMIR SALES NETO REQUERIDO: FRANCISCO EDILSON GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALMIR SALES NETO ajuizou interdito proibitório/manutenção de posse em desfavor de FRANCISCO EDILSON GOMES DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em emenda substitutiva de ID 58320913, fls. 77/86, ser o possuidor do imóvel localizado na Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 29-B, Lote 04, no Riacho Fundo/DF, desde meados de 2002.
Sustenta que, desde 24/11/2019, o réu vem turbando a posse do autor e de outros moradores do seu condomínio, danificando muros e cercas, além de ingressar com máquinas e materiais de construção no condomínio do autor.
Afirma que o réu, que é vizinho de fundo do autor, derrubou o muro do condomínio do autor e o invadiu, sendo que é morador de outro condomínio.
Informa que tentou uma composição amigável com o réu, sem êxito.
Discorre sobre a necessidade de manutenção da posse do autor, assim como sobre os danos gerados pelo réu ao autor e seus vizinhos.
Pugna, em tutela de urgência, seja o requerido impedido de continuar derrubando o muro que faz divisa dos dois condomínios, bem como que o réu seja proibido de acessar o condomínio do autor.
No mérito, requer a confirmação da medida, além de condenação do requerido ao pagamento do valor necessário para reconstrução do muro.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 55608881, fl. 73.
Junta procuração e documentos de IDs 52983691 a 52986600, fls. 20/52.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido em plantão judicial (ID 52993325, fls. 55/56), contudo, o autor formulou pedido de reconsideração no ID 53555285, fls. 57/59, com documentos de IDs 53555287 a 53555292, fls. 60/67, o que foi novamente indeferido no ID 59671003, fls. 87/89.
Emendas à inicial no ID 55268802, fls. 69/70 e ID 58320912, fls. 74/76, e documentos de IDs 55268808 e 55268810, fls. 71/72.
O réu compareceu espontaneamente aos autos no ID 65075438, fl. 115, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 65270945, fl. 127, e juntou documentos de IDs 65075440 a 65079048, fls. 116/126.
Manifestação da CODHAB/DF no ID 66155756, fl. 148, e ID 72024666, fl. 233, informando não possuir interesse na lide, uma vez que o imóvel não integra os imóveis de competência da companhia.
Contestação do réu no ID 66820980, fls. 154/164, em que aduz as preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma que, em 12/7/2006, adquiriu da irmã do autor os direitos aquisitivos sobre a posse de uma fração do imóvel situado na Chácara 29.
Alega que, nessa época, o local estava demarcado com estacas, razão pela qual edificou muros para individualizar o espaço, surgindo, então, as chácaras 29A e 29B, que seriam apenas fictas, não havendo regularização perante o Poder Público, tampouco consolidação de qual seria a área comum.
Sustenta que sempre utilizou o portão pequeno instalado no muro, e que a insatisfação do requerente decorre da venda do lote pela sua irmã, a qual provavelmente não lhe passou nenhum valor referente ao negócio.
Alega que, quando trocou aquele portão por um maior, para permitir a entrada do próprio veículo, o autor se dirigiu ao local e, na frente dos pedreiros que ali trabalhavam, humilhou o réu e alegou que este deveria pagar para utilizar a passagem da Chácara 29B.
Informa que condomínio/chácara do autor há 13 residências, basicamente familiares do autor, e que, das pessoas que assinaram o documento de ID 52986598, fl. 44, 7 (sete) são da família dessa parte.
Afirma que precisa dessa passagem pelo portão instalado, pois vendeu parte do seu lote para um amigo e, como ficou sem passagem (encravado – art. 1.285 CC), necessitou abrir um espaço no próprio muro e instalar o portão, que dá acesso à Chácara 29B.
Relata que o muro em que foi instalado o portão faz divisa com a rua constante da área comum dos moradores da Chácara 29B, e não nas delimitações da residência do autor.
Sustenta que a rua não é da posse do autor e que o local carece de portão ou outra benfeitoria, não havendo necessidade de o autor pagar algum valor ao autor para utilização da via.
Dispõe, também, que não deve ser condenado a pagar perdas e danos, pois o muro derrubado não é do autor ou do condomínio, mas dele (réu), pois foi por este construído.
Apresenta pedido contraposto, ao argumento de que sofreu danos morais com a humilhação e ameaças praticadas pelo autor em razão da instalação do portão no muro, bem como por cobranças indevidas pelo autor para utilização da passagem pelo réu, razão pela qual pede a condenação do autor ao pagamento de compensação financeira por danos morais de R$ 5.000,00.
Pugna, ainda, proteção possessória ao fim de que o autor cesse a turbação na passagem pelo réu/reconvinte, bem como seja resguardado o direito do requerido em ampliar o muro do imóvel para instalação de um portão capaz de passar um veículo por uma via de acesso de moradores.
Junta documentos de IDs 66840397 a 66840402, fls. 162/191.
No ID 68068009, fls. 195/200, e ID 69358183, fls. 221/222, a TERRACAP informa não possuir interesse no processo.
Junta documentos de IDs 68069815 a 68069813, fls. 201/211.
Decisão de ID 68148731, fl. 212, em que o pedido contraposto foi admitido, por se tratar de ação possessória.
Réplica no ID 70461419, fls. 224/228, em que rebate as preliminares.
No mérito, o autor afirma que o local se trata de condomínio irregular, com obras patrocinadas por ele e demais moradores, não se tratando de via pública.
Assim, diante das benfeitorias feitas no local, ele e os demais condôminos têm o uso exclusivo do local, sendo legítima a defesa da posse da área em face do réu.
Quanto ao pedido contraposto, nega que tenha ofendido ou agredido o réu, bem como que isso não foi provado, razão pela qual não houve dano moral.
Rechaça o pedido possessório, tendo em vista que o réu não faria parte da chácara 29B, a qual foi invadida, mas sim da chácara 29A.
Afirma que o réu pagava pela passagem pelo portão de pedestres na chácara 29B.
Pede a improcedência dos pedidos.
Em especificação de provas, o autor requer a produção de prova documental e oral (ID 70461419 - Pág. 4, fl. 227).
O réu pugna pela produção de prova oral e prova pericial, com objetivo de identificar o proprietário do terreno discutido (ID 68678662, fl. 216).
Manifestação da TERRACAP no ID 74627083, fls. 238/243, em que reitera seu desinteresse no processo.
Decisão de saneamento parcial do feito, em que foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita, inépcia da inicial, de falta de interesse processual e ilegitimidade ativa, foram analisados os documentos juntados e determinada a expedição de ofício à Terracap para verificação da delimitação da área objeto da lide.
Assim, foi requisitada a exibição de croqui da área, bem como a prestação de algumas informações (ID 74107314, fls. 244/250; e ID 94586280, fls. 282/283).
Resposta de ofício pela TERRACAP no ID 92637330, fl. 267, e ID 105965667, fl. 294, e junta documentos de IDs 92637332 a 92637333, fls. 271/273, e IDs 105965668 a 105965680, fls. 296/325; IDs 104036022 a 104036027, fls. 333/346.
No ID 106939964, fl. 328, o autor alega que, conforme documentos juntados pela TERRACAP, a chácara 29A, onde fica a residência do autor, tem uma saída autônoma para a via pública, independentemente da chácara 29B.
Sustenta que, em razão de o requerido estar em débito com a administração da chácara 29A, resolveu forçar sua passagem pela chácara 29B, como se fosse via pública.
O réu, de sua vez, sustenta que as informações e documentos apresentados pela TERRACAP estão incompletos e pugna pela reiteração do ofício expedido por este Juízo (ID 119288924, fl. 373).
No ID 149029534, fls. 388/389, a TERRACAP informa que seu Núcleo de Regularização Fundiária – NUREF afirmou que, quanto aos projetos de parcelamento, “os estudos ainda estão em curso, com a realização de levantamento aerofotogramétrico, por meio de contratação especial, estando as áreas a serem contempladas como unidades imobiliários destinadas ao uso residencial.
Assim, informa que a TERRACAP não pode definir os limites pretendido por este Juízo, uma vez que não houve registro do parcelamento do solo, pois pendentes os processos de regularização.
As partes manifestaram ciência acerca da manifestação da TERRACAP (ID 151242553, fl. 392; e ID 152557905, fl. 395).
Decisão.
Inexistem preliminares e questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de interdito proibitório, em que o autor afirma que o réu, morador da chácara 29A, derrubou muro da chácara 29B, onde fica a residência do autor, e instalou portão para passagem de carro no local, invadindo, portanto, área comum do condomínio da chácara 29B, da qual o réu não pertence.
Sustenta que o réu tinha passagem para a via pública pela chácara 29A, todavia, por estar em débito com a administração da chácara 29A, resolveu forçar sua passagem pela chácara 29B, como se fosse via pública.
Assim, pleiteia seja o réu proibido de acessar o condomínio do autor (chácara 29B), bem como seja condenado ao pagamento do valor necessário para reconstrução do muro.
O réu, de sua vez, afirma que adquiriu os direitos aquisitivos sobre a posse de uma fração do imóvel localizado na chácara 29, o qual estava demarcado por estacas e que o réu edificou muros, além de ter nomeado fictamente a chácara 29A, onde ele vive, e chácara 29B, onde fica a residência do autor.
Alega que sempre utilizou a passagem de portão de pedestre que havia no local e que, quando o réu trocou esse portão pequeno pelo portão maior para passagem de carro, é o que o autor reclamou e afirmou que o réu deveria pagar para usar aquela passagem.
Sustenta que alienou parte de seu lote a terceiro, logo, a fração de seu lote ficou encravada, e, por isso, necessita da passagem pelo portão instalado.
Defende que o muro onde foi instalado o portão pelo réu fica em área comum dos moradores da chácara 29B, e não na residência do autor.
Ao fim, formula pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por dano morais e proteção possessória.
Quanto aos documentos juntados aos autos, conforme decisão de ID 74107314, fls. 244/250, “pela cessão de direitos do autor de ID 53555288, fls. 61/63, constata-se que ele adquiriu 6.000 m² da chácara 29, da Colônia Agrícola Sucupira, limitando-se de lateral com a via pública, frente a uma estrada de chão e fundos com a chácara 31 (cláusula primeira).
Pelo mencionado pelo autor e documentos dos autos, infere-se que essa fração foi dividida pelo requerente em partes menores, as quais alienadas a terceiros pelo autor.
Da cessão de direitos do réu de ID 66840401, fls. 187/189, afere-se que a fração adquirida pelo requerido foi o lote 06, de 400 m², da chácara 29 da Colônia Agrícola Sucupira, a qual limita-se na lateral direita com a via pública, frente a uma estrada de chão, fundos e lateral esquerda com a chácara 41 (cláusula primeira).
Segundo o próprio requerido foi ele quem adaptou a numeração relacionada à fração adquirida, passando a sua a ser nominada 29A e a do autor 29B.
Pelo croqui juntado pela TERRACAP (ID 68068043, fls. 202/204), observa-se que a Chácara 29B é formada por um conjunto de casas, dentre elas a do autor (lote 4), as quais possuem acesso à via pública em razão de via interna dentro da área dessa Chácara 29B.
Do mesmo documento afere-se que o lote 06 da Chácara 29A, antes da divisão pelo réu de sua fração 29A (originalmente de 400m²), possivelmente possuía acesso à via pública pelo lado que foi alienado a terceiro pelo requerido.
Ao que parece, o demandado ficou encravado após ter alienado parte de sua fração a terceiro sem ter resguardado passagem a si da parte que ficou sob sua posse do lote 6 (29A), art. 1.285, §2º CC (ID 105965672 - Pág. 2, fl. 302).
Em razão disso, instalou o portão branco (ID 68069800 - Pág. 2 – fl. 200) na via de acesso que os moradores da Chácara 29B possuem para via pública.
E pelos documentos de ID 68068043 - Pág. 2, fl. 203, e ID 105965673 - Pág. 2, fl. 304, juntados pela TERRACAP, observa-se que a via de acesso utilizada pelo requerido está inserida nos limites da chácara 29B, e, portanto, dentro da área dos 6.000m² da cessão de direitos do autor.
Não se trata de via pública.
O vídeo de ID 52986600, fl. 52, demonstra o acesso do réu à chácara 29B, bem como o percurso para acesso à via pública.
Pelo documento de ID 105965672 - Pág. 2, fl. 302, é possível constatar que a chácara 29A possui acesso à via pública. É de se inferir que o lote adquirido pelo réu (originalmente 400m² do lote 6 da chácara 29A), antes da cessão de fração a terceiro, tinha acesso à via pública ou à via interna de outro condomínio (ainda que irregular) que dá acesso à via principal pública, porquanto, caso contrário, a fração alienada pelo réu a terceiro também estaria encravada.
No entanto, mister que tal seja esclarecido.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se o lote adquirido pelo réu (originalmente 400m² do lote 6 da chácara 29A), antes da cessão de fração a terceiro, tem/tinha acesso à via pública ou à via interna de outro condomínio (ainda que irregular) que dá acesso à via principal pública. 2) Se o muro parcialmente derrubado para colocação do portão branco pelo réu pertente à chácara 29B ou ao lote 6 da chácara 29A; 3) Ocorrência de danos morais ao réu.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova dos itens 1 a 3.
As partes pugnaram pela produção de prova oral, e o réu requereu a realização de perícia.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
O autor juntou rol de testemunhas no ID 70461419 - Pág. 4, fl. 227, e o requerido nos IDs 66820980 - Pág. 7/8, fls. 160/161, e ID 68678662, fl. 216.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de quinze dias, juntar o laudo de perícia criminal eventualmente realizada pela Polícia Civil, conforme anotação de providências no ID 52986599 - Pág. 6, fl. 50.
E fica o réu intimado para, no prazo de quinze dias, indicar CPF de suas testemunhas arroladas.
Após, dê-se vista dos autos à contraparte, pelo prazo de quinze dias, e, então, designe-se audiência de instrução.
A necessidade de realização de prova pericial será analisada após a produção de prova oral.
Adeque-se o valor da causa para R$160.000,00 (ID 58320913 - Pág. 10, fl. 86).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
11/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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03/03/2023 12:57
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:57
Outras decisões
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10/02/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 07:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 21/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 17/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/04/2022 19:56
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:56
Outras decisões
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20/04/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/04/2022 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 23:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2022 12:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 18:47
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:47
Outras decisões
-
07/02/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2021 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:25
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2021 11:46
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:46
Outras decisões
-
14/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 19:01
Desentranhamento
-
10/06/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 21:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 17:00
Expedição de Ofício.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 18:31
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 27/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2020 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CODHAB em 30/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de Diretor de Habitação e Regularização Fundiária da Terracap em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/08/2020 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 03/08/2020 23:59:59.
-
02/08/2020 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2020 17:55
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de CODHAB em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CODHAB em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de CODHAB em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 07:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2020 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 13:40
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2020 18:39
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/06/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 19:30
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 19:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 19:23
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2020 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:23
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 17:58
Desentranhamento de documento (ID: 55268807 - Almir x Francisco Edilson - Interdito Proibitório)
-
18/03/2020 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2020 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/03/2020 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2020 09:25
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 16:54
Recebidos os autos
-
06/02/2020 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2020 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2020 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2020 23:38
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 15:55
Recebidos os autos
-
16/01/2020 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/01/2020 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2020 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/01/2020 20:02
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
03/01/2020 14:06
Recebidos os autos
-
03/01/2020 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/01/2020 22:18
Recebidos os autos
-
02/01/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2020 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/01/2020 20:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
02/01/2020 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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