TJDFT - 0722939-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 16:35
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
09/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:37
Deferido em parte o pedido de JOSE FRANCISCO PEREIRA - CPF: *27.***.*11-20 (EXEQUENTE)
-
22/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:41
Outras decisões
-
03/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:12
Deferido em parte o pedido de HELENA RAMALHO BORGES - CPF: *64.***.*04-04 (EXECUTADO)
-
29/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES em 12/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:21
Outras decisões
-
05/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:29
Publicado Edital em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:33
Expedição de Edital.
-
12/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 17:01
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722939-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA REU: HELENA RAMALHO BORGES SENTENÇA 1.
JOSÉ FRANCISCO PEREIRA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de HELENA RAMALHO BORGES, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que firmara contrato de locação residencial do imóvel localizado na CSB 10, lote 02/03, bloco A, apartamento 1408, condomínio Pratic Home, para o período de 28/03/2022 a 28/04/2024, mas a locatária está inadimplente com os alugueres dos meses de março a maio de 2023, taxa de condomínio referente aos meses de abril de 2022 a abril de 2023, e ainda consumo de água dos vencimentos de 25/01/2023 a 25/04/2023, consumo de energia dos vencimentos de 23/11/2022, 23/02/2023, 23/03/2023 e 23/04/2023.
Requereu a concessão de liminar para expedição de mandado de despejo, para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias e, ao final, a procedência do pedido, com a rescisão do contrato de locação e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 30.443,78 (trinta mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), bem como de mais doze aluguéis, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91.
Juntou documentos.
Deferida a medida liminar pretendida, mediante a prestação de caução (ID 163718925), a parte autora efetuou o depósito do valor (ID 164787558).
O Oficial de Justiça certificou que citou e intimou a parte ré, e, posteriormente retornou ao endereço para verificar a desocupação do imóvel, sendo informado pelo funcionário da portaria que a ré havia se mudado (ID 167663075).
A parte autora informou que a ré não desocupou o imóvel, pois deixou diversos pertences no apartamento, razão pela qual requereu a expedição de novo mandado com ordem de despejo (ID 168696750).
Determinou-se a expedição de mandado de verificação para averiguar se o imóvel estava ocupado ou não (ID 169117559), ocasião em que o Oficial de Justiça constatou o abandono e procedeu a imissão de posse em favor do autor (ID 171183209).
O autor requereu a decretação da revelia da ré e levantamento da caução depositada (ID 172263918).
Indeferida a decretação da revelia, sob o fundamento de que a ré não havia sido citada.
Determinou-se a devolução do valor da caução, reconheceu-se a perda do objeto quanto ao pedido de despejo e intimou-se para apresentar nova petição inicial, relativa à cobrança (ID 173220044).
O autor apresentou nova petição (ID 176049544), informando que a ré está inadimplente com o pagamento dos alugueres dos meses de março a setembro de 2023, taxa de condomínio referente aos meses de abril de 2022 a setembro de 2023, contas de água dos meses de janeiro a setembro de 2023, bem como contas de energia dos meses de fevereiro a setembro, e novembro de 2023.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 43.365,62 (quarenta e três mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), e ainda, o valor de mais doze aluguéis, conforme art. 58, inc.
III da Lei 8.245/91 no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) Juntou documentos.
Citada (ID 167663075), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 187341042). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Embora na decisão de ID 173220044, tenha sido afirmado que a ré não havia sido citada e, ainda, declarada a perda de objeto quanto ao despejo, o que se observa é que a ré foi, de fato, citada (ID 167663075) e desocupou o imóvel após a sua citação.
Assim, forçoso reconhecer que a desocupação do imóvel deu-se em cumprimento à intimação para tal, razão pela qual não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de despejo, mas, ao contrário, tal pretensão deve ser objeto de análise, sob pena de ser revogada a liminar e, ato contínuo, tornar-se sem efeito o mandado que determinou a desocupação do bem.
Por outro vértice, embora o autor tenha apresentado nova petição inicial (ID 176049544), verifica-se que não há qualquer prejuízo à ré, pois ela foi devidamente citada, por duas vezes, abrangendo ambas as pretensões expostas nos autos.
Assim, estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da rescisão contratual A relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação (ID 160616172).
A Lei 8.245/1991 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu art. 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
O artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência de falta do pagamento do aluguel e demais encargos e, ainda, no artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumulação com ação de cobrança.
A parte ré deixou de purgar a mora no momento oportuno, desocupou o imóvel após a sua citação e deixou de se manifestar nos autos quanto à existência do débito. esta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir com os alugueres, não resta alternativa a não ser a rescisão do contrato.
Da cobrança dos encargos O autor logrou êxito em comprovar que as partes pactuaram contrato de locação de imóvel (ID 160616172), com início em 28/03/2022 e término em 28/03/2024, e valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da responsabilidade da ré de arcar com encargos tributários e condominiais, e a possibilidade de incidência de multa no valor de dois aluguéis, ou seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da cobrança de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de inadimplemento, conforme cláusulas 4ª, parágrafo único, e 5ª do instrumento contratual.
A ré, por sua vez, não comprovou a realização do pagamento ou impugnou o valor cobrado, tampouco apresentou qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Não subsiste, contudo, o pedido formulado para condenação da ré ao pagamento de doze aluguéis, com fundamento no art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991, considerando que a referida norma estabelece o parâmetro de 12 (doze) aluguéis tão somente para fins de fixação do valor da causa, de modo que somente incumbe à ré, a toda evidência, realizar o pagamento pelos meses e encargos que comprovadamente está inadimplente. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e condenar a ré ao pagamento do montante de: - R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), referente aos alugueres vencidos de março a setembro de 2023; - R$ 13.541,04 (treze mil quinhentos e quarenta e um reais e quatro centavos), referente às taxas condominiais dos meses de abril de 2022 a setembro de 2023; - R$ 3.287,19, relativo às contas de água dos meses de janeiro a julho de 2023 e contas de energia dos meses de novembro de 2023, fevereiro a abril de 2023, junho e julho de 2023; Os valores acima indicados, discriminados na planilha de ID 176051245, deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data de vencimento de cada uma das respectivas obrigações.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir da data da propositura da ação e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:23
Outras decisões
-
25/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada (ID 173220044), fica a parte AUTORA intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722939-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA REU: HELENA RAMALHO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi verificado o abandono do imóvel e realizada a imissão na posse do autor (ID 171183209).
Assim, quanto ao despejo, o pedido perdeu seu objeto.
Nesse sentido, expeça-se, em favor do autor, a devolução dos valores depositados a título de caução, independentemente de preclusão.
Ademais, o réu não foi citado, o que se observa é que não foi demonstrado sequer que ele tenha conhecimento da ação, por tal razão, indefiro o pedido quanto à decretação de revelia.
Fica o autor intimado a trazer nova petição inicial, na íntegra, com todos os encargos cobrados e indicação de endereço do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:00
Outras decisões
-
19/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à diligência cumprida ID 171182309, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:09
Outras decisões
-
18/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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