TJDFT - 0044638-71.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 02:34 Publicado Decisão em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 18:49 Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ 
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                                            18/08/2025 19:19 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2025 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 19:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/01/2025 14:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ 
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                                            22/01/2025 15:56 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/01/2025 14:23 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0044638-71.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA, MAIS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial ID 217264721, item 4, intimo a primeira parte executada para ciência e manifestação em réplica aos termos da impugnação apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão.
 
 E, para constar, lavrei esta.
 
 Brasília/DF.
 
 Documento datado e assinado digitalmente
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                                            09/01/2025 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            03/01/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2025 16:48 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            13/11/2024 18:18 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 16:49 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 16:49 Outras decisões 
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                                            06/02/2024 17:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            03/10/2023 18:12 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            21/09/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 00:56 Publicado Decisão em 12/09/2023. 
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                                            12/09/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
 
 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0044638-71.2008.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA, JOSE WALTER DE SOUSA SANTOS, MAIS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO De início, antes da análise do pedido formulado no ID 146796139, CHAMO O FEITO A ORDEM para análise da exceção de pré-executividade apresentada no ID 48836446 - pág. 102/106: O corresponsável ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA, sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva em relação à CDA 012988968-7, tendo em vista que teria se retirado da sociedade empresarial em março de 2003.
 
 O Distrito Federal apresentou impugnação no ID 48836446 - pág. 124/128, ocasião em que ressaltou que a questão posta já foi analisada anteriormente pelo Juízo, além do fato da necessidade de dilação probatória, fato a afastar a discussão em sede de exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
 
 Outrossim, tem-se que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a sua alegação.
 
 Nesse contexto, é entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA, porquanto a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
 
 Destarte, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que os nomes dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória.
 
 Nesse sentido, confiram-se os julgados do STJ: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
 
 Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
 
 Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
 
 Recurso Especial provido.
 
 Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
 
 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.
 
 Negritado); 1.
 
 A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
 
 Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
 
 Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
 
 Recurso especial desprovido.
 
 Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1.104.900/ES, Rel.
 
 Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009.
 
 Negritado).
 
 Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 2.
 
 Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). (...) 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.); (...) 2.
 
 Em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES), a Corte Superior já manifestou que, na via excepcional da exceção de pré-executividade, somente é possível discutir a ilegitimidade passiva nas situações em que o nome do sócio não consta da CDA, porque isso impõe a necessidade de dilação probatória para demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária. 3.
 
 Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno interposto de decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos.
 
 Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
 
 Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1141578, 07099015220188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 9/1/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 Ademais, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores até dois anos depois de averbada a alteração contratual.
 
 Na hipótese dos autos, verifica-se que a alteração do ato constitutivo da empresa, com a retirada do corresponsável do quadro social ocorreu apenas em novembro de 2003 (ID 48836446 - pág. 111), enquanto o crédito tributário foi constituído em julho de 2005.
 
 Por ora, não há que se falar em afastamento da sua responsabilidade.
 
 Incumbe, assim, ao excipiente o ônus de provar a sua irresponsabilidade tributária, demonstrando, de modo inequívoco, a falta dos requisitos do artigo 135 do CTN, tendo em vista a presunção relativa de certeza e liquidez conferida à CDA.
 
 Cumpre observar, conforme mencionado pela Fazenda Pública, que a matéria já foi objeto de discussão nos autos e, nos termos da decisão de ID 48836446 restou consignado que ALEXANDRE seria apenas responsável pelo crédito descrito na CDA 5-0129889687, relativos aos meses de fevereiro a novembro de 2003.
 
 Dessa forma, como já mencionado, a presunção de legitimidade conferida à CDA demanda instrução probatória, a ser promovida em sede de embargos à execução, razão pela qual não conheço da exceção de pré-executividade quanto a alegação de ilegitimidade passiva.
 
 No que se refere ao corresponsável JOSE WALTER DE SOUSA SANTOS, verifica-se que o mesmo não foi localizado para citação e o Distrito Federal no requerimento formulado no ID 146796139 pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em relação a ele.
 
 Assim, considerando que o pedido prescrição implica em desistência da cobrança do crédito no tocante ao corresponsável, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, apenas em relação à JOSE WALTER DE SOUSA SANTOS, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
 
 Por fim, antes de proceder a análise do pedido de penhora de ativos financeiros, intime-se o Distrito Federal para que indique especificamente o valor da parte do débito que o corresponsável ALEXANDRE seria responsável.
 
 Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            08/09/2023 15:06 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2023 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 15:06 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            31/05/2023 13:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            16/01/2023 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2022 23:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 18:34 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2022 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2022 08:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            23/08/2022 00:54 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59. 
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                                            13/07/2022 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2022 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2022 14:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2022 17:45 Expedição de Mandado. 
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                                            27/04/2022 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2022 23:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2022 23:01 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2022 19:46 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            23/02/2022 08:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/02/2022 08:56 Expedição de Mandado. 
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                                            12/02/2022 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2022 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2022 18:55 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2022 18:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2021 14:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/12/2021 13:51 Expedição de Mandado. 
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                                            09/12/2021 15:06 Expedição de Mandado. 
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                                            24/11/2021 22:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2021 16:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/11/2021 11:49 Expedição de Mandado. 
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                                            11/11/2021 00:45 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2021 00:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2021 00:43 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2021 23:12 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            27/10/2021 23:05 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            27/10/2021 23:05 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            06/10/2021 14:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2021 14:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2021 14:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2021 14:49 Expedição de Mandado. 
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                                            06/10/2021 02:38 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59. 
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                                            31/08/2021 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2021 21:33 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2021 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2021 21:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2021 11:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            18/05/2021 02:48 Decorrido prazo de ALEXANDRE FREDERICO ARAUJO DA ROCHA em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            18/05/2021 02:48 Decorrido prazo de MAIS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            18/05/2021 02:48 Decorrido prazo de JOSE WALTER DE SOUSA SANTOS em 17/05/2021 23:59:59. 
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                                            16/03/2021 18:55 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020 
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                                            09/03/2021 02:37 Publicado Certidão em 09/03/2021. 
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                                            09/03/2021 02:37 Publicado Certidão em 09/03/2021. 
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                                            09/03/2021 02:37 Publicado Certidão em 09/03/2021. 
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                                            08/03/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021 
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                                            05/03/2021 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2019 01:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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