TJDFT - 0737306-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de IVONILDE MARIA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737306-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPAN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA, IVONILDE MARIA DE SOUSA DESPACHO Considerando que o acordo de ID 185918662 não prevê a liberação de valores bloqueados em favor do exequente, antes de analisar o pedido de liberação de valores, fica o exequente intimando a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre o a regularidade no adimplemento do acordo.
Ficam os executados intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737306-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPAN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA, IVONILDE MARIA DE SOUSA DECISÃO Anotada a citação de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, conforme ID 177466952, MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA, conforme ID 177467247 e IVONILDE MARIA DE SOUSA, conforme ID 177467249.
Vê-se no ID 185918662 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 07/08/2024 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de IVONILDE MARIA DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:49
Outras decisões
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16/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/10/2023 07:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 21:28
Recebidos os autos
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05/10/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737306-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPAN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: UNIAO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA, IVONILDE MARIA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de locação de imóvel.
A parte exequente requer a cobrança dos aluguéis, taxas de condomínio e IPTU.
Com efeito, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, os débitos oriundos dos acessórios do contrato de locação devem estar pagos para serem cobrados na execução.
O exequente deverá, portanto, anexar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas de taxas de condomínio e IPTU.
Alternativamente, poderá apresentar nova planilha com a exclusão das parcelas em questão, uma vez que o presente feito se trata não de execução de obrigação de fazer, mas de pagar quantia certa.
Esclareço que, caso as parcelas de condomínio e IPTU não tenham sido pagas, deverão ser vindicadas mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, consistente no pagamento das parcelas em questão, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento.
Assim, fica parte exequente intimada a emendar a inicial para apresentar o comprovante de pagamento dos encargos acima relacionados ou retirar da planilha de cobrança, bem como para retificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá se manifeste acerca da adoção ao Juízo 100% Digital.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 17:52
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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