TJDFT - 0042537-56.2011.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:43
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:43
Outras decisões
-
03/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:38
Outras decisões
-
26/05/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042537-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO ROMAO LOPES EXECUTADO: HERVALDO SAMPAIO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer que seja realizada consulta junto ao sistema Decred.
Com efeito, a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) é realizada pelas administradoras de cartão de crédito, as quais prestam informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
No caso dos autos, não há qualquer indício de que o executado exerça atividade remunerada através da utilização de cartão de crédito, ainda mais quando considerado a existência de penhora salarial em curso.
Ademais, as informações eventualmente obtidas não irão gerar valores para satisfação do débito.
Indefiro o pedido. 2.
Diante dos descontos mensais por prazo superior a 24 meses e a ausência de outros bens, determino a suspensão do processo, até a data em que ocorrer a quitação do débito.
O processo poderá ser movimentado para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de outros bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O processo será, tão somente, periodicamente movimentado, de quatro em quatro meses, para a expedição de alvarás de levantamento dos valores penhorados em folha de pagamento, retornando, posteriormente a suspensão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2024 15:24
Outras decisões
-
18/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 191557183 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042537-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO ROMAO LOPES EXECUTADO: HERVALDO SAMPAIO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HERVALDO SAMPAIO CARVALHO(*59.***.*86-72); EDUARDO CAVALCANTE MEDEIROS NEVES(*18.***.*95-23); ANTONIO FRANCISCO FROTA NEVES(*06.***.*32-53); ALCIONE LEITE TOMAZ(*62.***.*64-15); Nome: HERVALDO SAMPAIO CARVALHO Endereço: SHIN QL 06 CONJUNTO 02 CASA 02, LAGO NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 71520-020 1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação A recusa em permanecer como depositário implicará na remoção para Depósito Judicial dos bens com o consequente pagamento das custas respectivas.
Ao Oficial de Justiça para observar a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Retornando o mandado cumprido, intimem-se as partes pelo DJe, ficando o advogado do executado desde já cientificado que o prazo para eventual manifestação quanto à penhora e avaliação passará a fluir a partir da referida intimação (art, 841.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 2.
O exequente requer a realização de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.
Atente-se que, conforme já salientado em decisão pretérita, por força do disposto em Provimento Extrajudicial da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, compete à própria parte realizar diretamente a pesquisa no Registro de Imóveis, por meio do sistema eletrônico mantido pelo ONR (https://registradores.onr.org.br/), recolhendo os emolumentos devidos.
A única exceção diz respeito aos processos em que o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita ou, ainda, as execuções fiscais ou ações criminais, o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Indefiro, pois, a diligência requerida pelo exequente.
Observe, ainda, que a formulação de novos requerimentos sem fundamento legal ou, ainda, reiterando questões já apreciadas implicará em condenação como litigante de má-fé. 3.
Indefiro a consulta ao Infoseg, pois o sistema não se destina a localização de bens penhoráveis.
Ademais, o exequente pode realizar a respectiva pesquisa nos órgãos competentes, mediante o recolhimento dos emolumentos. 4.
O exequente requer a realização de pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para a busca de escrituras e procurações públicas relativas à alienação de bens em que figure o nome da executada.
Argumenta que a CENSEC possui dois módulos: CESDI (Consulta Livre aos atos de escrituras de separações, divórcios e inventários), que é acessível ao público geral, e CEP (Central de Escrituras e Procurações), módulo cuja acesso à consulta é restrito, motivo pelo qual se justifica a intervenção judicial.
O Provimento nº 18 de 28/08/2012, do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe sobre a instituição e funcionamento da CENSEC, estabelece, em seu art. 10, que as informações da Central de Escrituras e Procurações - CEP poderão ser acessadas pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas elencadas no art. 19, ou seja, os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que que estejam incumbidos.
A busca por escrituras e procurações públicas consiste em serviço disponibilizado pelos Cartórios de Notas aos interessados em geral, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Trata-se, portanto, de diligência passível de ser realizada diretamente pela próprio credor sem a necessidade de acesso à CENSEC.
Caso a Central de Escrituras e Procurações - CEP se destinasse a ser utilizada como meio gratuito de consulta aos documentos arquivados nos Cartórios de Notas para subsidiar os credores dos inúmeros cumprimentos de sentença e ações de execução em trâmite no Poder Judiciário a localizarem bens passíveis de penhora, em substituição ou complementação ao serviço já prestado pelos Cartórios de Notas, certamente o Colégio Notarial do Brasil disponibilizaria às partes interessadas o acesso direto aos dados da CEP, conforme ocorre com a Consulta Livre aos atos de escrituras de separações, divórcios e inventários - CESDI.
Desse modo, a utilização da CENSEC na forma pretendida pelo exequente configura o desvirtuamento de sua finalidade institucional, além de ocasionar sobrecarga e embaraço ao seu funcionamento.
Face o exposto, indefiro o pedido. 5.
O exequente requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 6.
Em relação ao SIMBA e NAVEJUD este Tribunal não possui convênio com os respectivos sistemas. 7.
Em relação ao DIMOB, verifica-se que o exequente se limita a listar sistemas, sem efetivamente pesquisar qual o alcance e finalidade de cada um deles.
Não há nos autos informação de que o executado desenvolva atividade de construtor ou incorporador imobiliário.
Assim, a toda evidência, a pesquisa é absolutamente incabível. 8.
Em relação ao CCS, o resultado da pesquisa ao Sisbajud já indica as instituições em que o executado possui vínculo, sendo que a data de início ou final de relacionamento não contribuem para satisfação do crédito.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:38
Deferido o pedido de ADRIANO ROMAO LOPES - CPF: *05.***.*01-00 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 184183190 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da intimação retro.
Oficie-se conforme decisão ID 183266365.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042537-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO ROMAO LOPES EXECUTADO: HERVALDO SAMPAIO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do documento de ID 168314717 - Pág. 3, bem como as informações apresentadas pelo exequente, ID 181792683, oficie-se o órgão pagador, a fim de que seja realizada a transferência do restante do valor penhorado para uma conta vinculado a este juízo.
Em relação ao pedido de dilação de prazo do exequente, ID 181792679, concedo à parte o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar os documentos indicados, sob pena de extinção, após intimação pessoal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:09
Outras decisões
-
15/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:43
Deferido o pedido de ADRIANO ROMAO LOPES - CPF: *05.***.*01-00 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042537-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO ROMAO LOPES EXECUTADO: HERVALDO SAMPAIO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a reiteração de diligência no Infojud.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e eRIDF (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Infojud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Infojus, como, também, Renajud, Sisbajud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Infojud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Ora, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
Defiro o pedido formulado pelo exequente em relação ao SNIPER.
Fica o exequente ciente que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações as informações, para fins de prova, serem checadas com as suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER.
Observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante o site da Fazenda e Junta Comercial.
Observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Após, ao exequente, para: - comprovar as diligências extrajudiciais realizadas, inclusive Registro de Imóveis, Ofícios de Notas, Junta Comercial, Portais da Transparência etc., se o caso; - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas pelo Juízo, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 21:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:05
Outras decisões
-
26/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042537-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANO ROMAO LOPES EXECUTADO: HERVALDO SAMPAIO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro à exequente, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
08/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:41
Outras decisões
-
29/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:44
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:37
Outras decisões
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HERVALDO SAMPAIO CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HERVALDO SAMPAIO CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:30
Outras decisões
-
21/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:38
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:43
Outras decisões
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:41
Outras decisões
-
28/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 21:46
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:12
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 10:29
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:29
Outras decisões
-
17/11/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:58
Expedição de Ofício.
-
27/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:48
Outras decisões
-
26/11/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/11/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 18:04
Expedição de Ofício.
-
11/10/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 30/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:47
Outras decisões
-
20/08/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:11
Outras decisões
-
16/07/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 18:27
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:27
Outras decisões
-
29/06/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 18:24
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:59
Outras decisões
-
18/05/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/05/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:18
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 16:13
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:13
Outras decisões
-
28/04/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 17:43
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:43
Outras decisões
-
17/03/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
16/03/2021 07:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 01/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 19:55
Recebidos os autos
-
14/01/2021 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 16:47
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2020 19:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 16:19
Expedição de Ofício.
-
19/08/2020 00:01
Desentranhamento de documento (ID: 57788777 - Alvará)
-
19/08/2020 00:01
Movimentação excluída
-
18/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 19:29
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 17:49
Recebidos os autos
-
25/07/2020 17:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 22:05
Expedição de Ofício.
-
03/07/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:43
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/06/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 19:01
Recebidos os autos
-
02/06/2020 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 00:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 15:54
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/05/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 15:00
Recebidos os autos
-
26/03/2020 15:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 19:44
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 18/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 03:18
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:39
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/12/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 08:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 22:44
Decorrido prazo de HERVALDO SAMPAIO CARVALHO em 27/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 12:28
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 04:14
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:46
Recebidos os autos
-
22/10/2019 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/10/2019 08:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:58
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 14/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 04:11
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 19:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 18:55
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 09:19
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 11:36
Recebidos os autos
-
17/09/2019 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/08/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 16:46
Expedição de Ofício.
-
23/08/2019 06:00
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 11:09
Recebidos os autos
-
21/08/2019 11:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/08/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/08/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 12:58
Decorrido prazo de HERVALDO SAMPAIO CARVALHO em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 12:58
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 31/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 18:01
Expedição de Ofício.
-
26/07/2019 18:01
Juntada de Ofício
-
17/07/2019 13:08
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/07/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 03:46
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 17:25
Recebidos os autos
-
05/07/2019 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/07/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718621-29.2023.8.07.0001
Alex Soares da Silva
Re Brasil Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Maria Paula Machado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 15:47
Processo nº 0723914-93.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Tatiane Xavier Gontijo de Godoi
Advogado: Thadeu Eliakin de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 15:07
Processo nº 0705643-05.2023.8.07.0006
Angelina Freitas Tabile de Mello
Donadila Tabile de Mello
Advogado: Henrique Martins Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 20:25
Processo nº 0707489-79.2022.8.07.0010
Alzerina Marcia da Conceicao
Solange Lopes dos Santos
Advogado: Bruna Alves Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 12:58
Processo nº 0711090-96.2022.8.07.0009
Bianca Cristina Farias Abreu
Andrei Nunes da Silva
Advogado: Victor Smaniotto Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 19:50