TJDFT - 0031316-28.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 16:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0031316-28.2001.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA, MARCIO LIMA BEUST, MTB CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Às partes para ciência do esclarecimento prestado no ID 172241793.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:51
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031316-28.2001.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA, MARCIO LIMA BEUST, MTB CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 169286606, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal e XP Investimentos CCTVM S/A para que as referidas instituições financeiras esclareçam se houve a efetiva transferência dos valores bloqueados no detalhamento de penhora (ID 169262680), nos valores de R$ 381,31 (CEF) e R$ 80.028,21 (XP Investimentos).
Instrua-se os ofícios com cópia do espelho de penhora Sisbajud.
Enquanto aguarda-se resposta aos referidos ofícios, LIBERE-SE à Executada a quantia listada na consulta de ID 169286606 (R$ 6.222,37), conforme chave PIX fornecida na petição de ID 169005221.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0031316-28.2001.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA, MARCIO LIMA BEUST, MTB CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO A Executada ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA, por meio do petitório de ID 168387708, requereu o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, que totalizam a quantia de R$ 86.630,54 (oitenta e seis mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos).
Alega que aos 18/10/2018, por decisão emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0708488-04.2018.8.07.0000, transitada em julgado, foi excluída do polo passivo da presente execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente em relação a ela.
Diante desse fato, argumenta que a ordem de penhora de ativos financeiros efetivada em suas contas bancárias é indevida, haja vista que a ora peticionante sequer deveria ter sido mantida no polo passivo da presente execução, motivo pelo qual pugna pela liberação dos valores penhorados. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
De fato, em consulta aos autos do agravo de instrumento nº 0708488-04.2018.8.07.0000, bem como da documentação acostada no ID 168387713, constato que no ano de 2018 a Executada Ana Beatriz Ferreira Groba obteve decisão favorável perante o Egrégio TJDFT, por meio da qual foi determinada sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal.
Verifico que à época, a Secretaria da 2ª Turma Cível enviou o Ofício nº 3809/2018 ao juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF (ID 6310000 do autos do agravo), por meio do qual comunicou o trânsito em julgado da decisão proferida em sede recursal.
Porém, observo que o referido ofício não chegou a ser juntado aos autos da presente ação de execução fiscal, nem tampouco foi objeto de comunicação por parte da agravante Ana Beatriz.
Em verdade, este juízo foi induzido a erro diante do estado dos autos quando do requerimento de penhora formulado pelo ente fazendário no ID 139355316, no qual não é citado o nome da Executada, apenas é feita menção de que a diligência atinja todas as executadas, o que ocasionou o deferimento equivocado da decisão proferida no ID 155571622 e o consequente bloqueio de ativos financeiros pertencentes à peticionante.
Diante desses fatos, necessária a desconstituição da penhora Sisbajud realizada em desfavor de Ana Beatriz Ferreira Groba, haja vista que esta sequer deveria constar no polo passivo da presente execução, em decorrência de decisão pretérita proferida pelo Egrégio TJDFT, nos autos do agravo de instrumento nº 0708488-04.2018.8.07.0000.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 168387708 para DETERMINAR a imediata desconstituição dos valores penhorados em nome de ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA, CPF: *98.***.*27-53, e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 86.630,54 (oitenta e seis mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas da executada, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE a Executada ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA - CPF: *98.***.*27-53 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 381,31 DATA DO BLOQUEIO: 11/08/2023 ID de Transferência: 072023000022274956 Data da transferência: 16/08/2023 EXECUTADA: ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA - CPF: *98.***.*27-53 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 80.028,21 DATA DO BLOQUEIO: 11/08/2023 ID de Transferência: 072023000022274964 Data da transferência: 16/08/2023 EXECUTADA: ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA - CPF: *98.***.*27-53 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 6.221,02 DATA DO BLOQUEIO: 11/08/2023 ID de Transferência: 072023000022274972 Data da transferência: 16/08/2023 Após o cumprimento das diligências acima, DETERMINO à Secretaria do juízo que promova a exclusão da Executada ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA do polo passivo da presente execução fiscal, em obediência à determinação proferida pelo Egrégio TJDFT, nos autos do agravo de instrumento nº 0708488-04.2018.8.07.0000.
Sem condenação em honorários, já que não houve extinção da execução ou culpa do Exequente, mas falha dos mecanismos do judiciário ao não juntar aos autos a documentação relativa ao julgamento do recurso, não tendo a parte interessada também se ocupado de acompanhar a situação dos autos para verificar o cumprimento do determinado pela Instância Superior.
INTIME-SE o Distrito Federal para que promova as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:18
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA - CPF: *98.***.*27-53 (EXECUTADO).
-
16/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2023 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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10/08/2023 10:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2023 18:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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28/02/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 21:50
Recebidos os autos
-
29/09/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/06/2022 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
01/06/2022 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2022 17:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCIO LIMA BEUST em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de MTB CONFECCOES LTDA - ME em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031316-28.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA, MARCIO LIMA BEUST, MTB CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:29
Recebidos os autos
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26/01/2022 20:28
Declarada incompetência
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20/10/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de MTB CONFECCOES LTDA - ME em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MARCIO LIMA BEUST em 09/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA GROBA em 09/06/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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