TJDFT - 0727881-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727881-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: ADRIANE ALVES DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, NADA A PROVER quanto à devolução de carta precatória expedida (ID 249005367), uma vez que ALAN PEIXOTO COSTA foi excluído deste processo em virtude de homologação de transação.
Por sua vez, compulsando os autos n. 0706450-90.2021.8.07.0007, verifica-se que o imóvel indicado pelo exequente neste processo, do qual pretende a penhora de direitos aquisitivos, encontra-se penhorado, sem prejuízo da transação homologada pelo Juízo de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga in verbis: Considerando que as partes acordaram que a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 291491 do 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF deverá permanecer até a quitação integral do acordo, defiro a suspensão do processo até 30/07/2031, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, o qual foi juntado aos autos.
Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à quitação ou não do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (a contar do término da suspensão), sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC).
No caso de inércia do credor, anote-se conclusão para sentença.
Nota-se, assim, que não bastasse a cláusula de alienação fiduciária que incide sobre o imóvel, este ainda encontra-se penhorado por Juízo diverso; e, a despeito da possibilidade de múltiplas penhoras, resta evidente, à luz das regras de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil), que a medida pugnada pelo exequente ostenta mínima - ou nenhuma - efetividade.
Ademais, registro que, em atenção à ordem cronológica do concurso de penhoras, eventual produto da alienação não seria direcionado, inicialmente, a este feito, mas tão somente casual remanescente, de molde que o pleito não merece guarida por este Órgão Jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito retro.
INTIME-SE a parte exequente com o fito de indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens penhoráveis ou medidas constritivas que ostentem probabilidade de êxito, sob pena de suspensão do processo por execução frustrada (art. 921, III, do Código de Processo Civil). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/09/2025 07:10
Recebidos os autos
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10/09/2025 07:10
Indeferido o pedido de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - CPF: *76.***.*80-53 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 18:30
Juntada de carta
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04/09/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 20:42
Deferido o pedido de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - CPF: *76.***.*80-53 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 01/09/2025 23:59.
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31/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 07:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:09
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:57
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:57
Outras decisões
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15/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:20
Juntada de comunicação
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12/08/2025 04:56
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727881-33.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: ADRIANE ALVES DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 1.754,42 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 70.721,24.
Origem dos valores: ALN PEIXOTO COSTA NU PAGAMENTOS - IP: R$ 66,50 (Desbloqueado) ITAU UNIBANCO S.A.: R$ 0,14 (Desbloqueado) NU PAGAMENTOS - IP: R$ 66,50 (Desbloqueado) ITAU UNIBANCO S.A.: R$ 0,14 (Desbloqueado) NU PAGAMENTOS - IP: R$ 115,29 (Desbloqueado) ANA RITA BONIFACIO BONNE PICPAY: R$ 0,41 (Desbloqueado) ADRIANE ALVES DE ALMEIDA Não foram bloqueados valores CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA Não foram bloqueados valores FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA BRB - BCO DE BRASILIA - S.A.: R$ 625,44 (Transferido) BRB - BCO DE BRASILIA - S.A.: R$ 880,00 (Transferido) Certifico ainda que foi protocolada ordem de TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados em contas de titularidade do executado FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA, para uma conta judicial vinculada aos autos.
Certifico também que os valores bloqueados nas contas de ALAN PEIXOTO COSTA e ANA RITA BONIFACIO BONNE foram desbloqueados por força das decisões de ID 242971025 e 244473064.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
05/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:30
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 06:57
Recebidos os autos
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30/07/2025 06:56
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/07/2025 13:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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20/07/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:40
Outras decisões
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16/07/2025 15:40
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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15/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/07/2025 10:46
Juntada de registro
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15/07/2025 10:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727881-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: ADRIANE ALVES DE ALMEIDA, ALAN PEIXOTO COSTA, ANA RITA BONIFACIO BONNE, CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA, GISELI SOUSA VELOSO, LOURIVAL ROSA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, À SECRETARIA com o fito de retificar a autuação, considerando a satisfação da obrigação por parte de GISELI SOUSA VELOSO e LOURIVAL ROSA CORREIA (ID 235242711).
De maneira complementar, registro que a irresignação em face do pronunciamento de ID 225153284 deveria ter sido concretizada mediante os instrumentos processuais previstos no ordenamento jurídico e de maneira tempestiva, não havendo falar em reconsideração neste momento processual.
Destarte, mantenho o indeferimento amparado nos mesmos fundamentos já expostos.
Por sua vez, considerando que a última pesquisa ocorreu há quase dois anos (ID 171221522), PROCEDA-SE à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando o valor de R$ 70.721,24.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC.
Por fim, no que tange à penhora de restituição do imposto de renda, razão assiste à exequente.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.582.475, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais, de molde que caberia ao Órgão Jurisdicional, no caso concreto, atentar-se à preservação do mínimo existencial do devedor e seus dependentes na hipótese de mitigação da impenhorabilidade.
Por extensão, a indigitada relativização, quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, abrange também o saldo de restituição do imposto de renda (Acórdão 1945598, 0738309-43.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024).
Na hipótese em tela, não há elementos que evidenciem minimamente o condão de eventual penhora inviabilizar a subsistência de ANA RITA BONIFÁCIO BONNE.
Ato seguinte, tal cenário fático-jurídico sequer pode ser presumido por este Juízo, cabendo à executada comprovar que as quantias porventura tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil).
Ademais, conforme demonstrado pela parte exequente, a restituição ainda não aperfeiçoada pela Administração, havendo indícios de efetividade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO A PENHORA da restituição relativa ao Imposto de Renda de ANA RITA BONIFÁCIO BONNE. À SECRETARIA com o fito de EXPEDIR OFÍCIO à Receita Federal para verificar a existência de crédito de restituição pendente de pagamento em favor da executada; bem como, se houver, torná-los indisponíveis, consoante art. 855, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:35
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:35
Deferido o pedido de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - CPF: *76.***.*80-53 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 06:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/06/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727881-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: ADRIANE ALVES DE ALMEIDA, ALAN PEIXOTO COSTA, ANA RITA BONIFACIO BONNE, CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que não há falar em desbloqueio de contas, visto que tal medida já fora adotada por este Juízo.
Intime-se GISELI SOUSA VELOSO e LOURIVAL ROSA CORREIA com o fito de indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, sob pena de eventual inércia ser interpretada como renúncia aos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito.
Cumprida a indigitada diligência, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor dos executados indicados, atentando-se às seguintes diretrizes, bem como aos consectários legais: a) GISELI SOUSA VELOSO: R$ 431,49; b) LOURIVAL ROSA CORREIA: R$ 10,74.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:11
Outras decisões
-
06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:30
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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03/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:42
Indeferido o pedido de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - CPF: *76.***.*80-53 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727881-33.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: ADRIANE ALVES DE ALMEIDA, ALAN PEIXOTO COSTA, ALISSON BARBOSA MIRANDA, ANA RITA BONIFACIO BONNE, CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa RENAJUD em relação ao executado CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca das pesquisas ora anexadas.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
20/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:57
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
19/05/2025 17:57
Outras decisões
-
19/05/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/05/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 21:12
Expedição de Petição.
-
01/05/2025 21:12
Expedição de Petição.
-
01/05/2025 21:12
Expedição de Petição.
-
01/05/2025 21:12
Expedição de Petição.
-
01/05/2025 21:12
Expedição de Petição.
-
01/05/2025 21:12
Expedição de Petição.
-
01/05/2025 21:12
Expedição de Petição.
-
01/05/2025 21:12
Expedição de Petição.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:35
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 18:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:14
Deferido o pedido de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - CPF: *76.***.*80-53 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 17:14
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
28/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2025 11:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727881-33.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: ADRIANE ALVES DE ALMEIDA, ALAN PEIXOTO COSTA, ALISSON BARBOSA MIRANDA, ANA RITA BONIFACIO BONNE, CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA, ELVIO OTAVIO ALVES, FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA, GISELI SOUSA VELOSO, LOURIVAL ROSA CORREIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
22/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/04/2025 16:24
Expedição de Termo.
-
04/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:14
Gratuidade da justiça não concedida a ELVIO OTAVIO ALVES - CPF: *39.***.*15-34 (EXECUTADO).
-
04/04/2025 08:14
Deferido o pedido de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - CPF: *76.***.*80-53 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:37
Juntada de consulta renajud
-
20/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 05:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 05:33
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
20/02/2025 05:33
Deferido em parte o pedido de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - CPF: *76.***.*80-53 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 20:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:34
Deferido o pedido de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - CPF: *76.***.*80-53 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727881-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: ADRIANE ALVES DE ALMEIDA, ALAN PEIXOTO COSTA, ALISSON BARBOSA MIRANDA, ANA RITA BONIFACIO BONNE, CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA, ELVIO OTAVIO ALVES, ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA, GISELI SOUSA VELOSO, LOURIVAL ROSA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 24.07.2023 (ID 165567796).
Pugna a parte exequente, em breve resumo, pela inclusão de restrições de penhora e transferências nos veículos que, à luz da pesquisa RENAJUD, não contam com qualquer restrição.
Verifica-se, todavia, que a maior parte dos automóveis ostentam mais de 20 (vinte) anos de uso, isto é, muito além do tempo razoável de vida útil dos produtos - ainda que duráveis.
Em tais casos, conforme registra as regras de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil), eventual penhora não exprime qualquer efetividade ao processo, na medida em que os veículos não são alienados judicialmente por falta de interesse e, por consectário, sequer cobrem os custos operacionais do Poder Judiciário com a tutela jurisdicional executiva.
Não se olvida que, sob o prisma da Tabela FIPE, por exemplo, tais bens materializam conteúdo econômico; todavia, ainda que possa ser utilizada para se estimar o valor de um carro no mercado, a referida tabela não considera a situação em que o veículo possa se encontrar em razão do decurso do tempo desde a sua fabricação, o que leva ao desgaste, avarias e depreciações.
Nesse sentido, INDEFIRO a inclusão de restrição e a consequente expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação dos seguintes veículos: - Veículo Placa JFY8605 Placa Anterior Marca/Modelo VW/GOL 16V TURBO Chassi 9BWCA05XX1T101987 Ano Fabricação 2001 Ano Modelo 2001 (id. 221610889) - LOURIVAL ROSA CORREIA - Veículo Placa JEH4056 Placa Anterior Marca/Modelo GM/KADETT GL Chassi 9BGKZ08GSSB426518 Ano Fabricação 1995 Ano Modelo 1995 (id. 221610876) - ADRIANE ALVES DE ALMEIDA - Veículo: Placa JJM2543 Placa Anterior Marca/Modelo YAMAHA/RD 135 Chassi 9C62MW000H0000685 Ano Fabricação 1987 Ano Modelo 1988 (id. 221610882) - ELVIO OTAVIO ALVES Por sua vez, considerando a ausência de restrição e o auferível conteúdo patrimonial, à Secretaria com o fito de PROMOVER A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE PENHORA E TRANSFERÊNCIA em desfavor do Veículo Placa PQY7C67 Placa Anterior PQY7267 Marca/Modelo M.BENZ/C250 Chassi 9BMWF4FW4GM001813 Ano Fabricação 2016 Ano Modelo 2016 (id. 221610885).
Por conseguinte, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO em face de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA, atentando-se ao logradouro indicado sob ID 223002117, p. 1.
Por fim, CONCEDO o prazo razoável de 5 (cinco) dias ao exequente com vistas à adequação do pedido de indisponibilidade (ID 224268080), sob pena de indeferimento, porquanto tal medida ostenta nítido caráter cautelar, incompatível com os procedimentos de cumprimento de sentença e de adjudicação de imóvel. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/02/2025 14:34
Juntada de consulta renajud
-
07/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:56
Deferido em parte o pedido de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - CPF: *76.***.*80-53 (EXEQUENTE)
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:14
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727881-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: ADRIANE ALVES DE ALMEIDA, ALAN PEIXOTO COSTA, ALISSON BARBOSA MIRANDA, ANA RITA BONIFACIO BONNE, CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA, ELVIO OTAVIO ALVES, ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA, GISELI SOUSA VELOSO, LOURIVAL ROSA CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisões sob IDs 220449298 e 217503383, este Órgão Jurisdicional determinou, notadamente no que se tange a ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA, a expedição de alvará parcial em seu favor, atentando-se ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, à luz do acórdão de ID 214250965, p. 24.
Por consectário, o sobejante à impenhorabilidade deve ser revertido em favor do credor.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, sob o prisma do indigitado acórdão, nos termos dos dados bancários delineados em ID 220667227.
Cumprida a providência ordinatória, proceda-se à requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, bem como à pesquisa com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora, por intermédio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, consoante postulado em ID 214393712 e autorizado em decisão de ID 220449298.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 06:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 06:59
Deferido o pedido de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - CPF: *76.***.*80-53 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 07:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:34
Gratuidade da justiça não concedida a ANA RITA BONIFACIO BONNE - CPF: *42.***.*49-68 (EXECUTADO).
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 20:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:46
Outras decisões
-
12/11/2024 20:46
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:49
Deferido em parte o pedido de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - CPF: *76.***.*80-53 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:01
Publicado Ficha de inspeção judicial em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727881-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALEXANDRE VALADAO, ALICE DE LIMA DOMINGUES EXECUTADO: ADRIANE ALVES DE ALMEIDA, ALAN PEIXOTO COSTA, ALISSON BARBOSA MIRANDA, ANA RITA BONIFACIO BONNE, CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA, ELVIO OTAVIO ALVES, ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA, GISELI SOUSA VELOSO, LOURIVAL ROSA CORREIA DESPACHO Faculto às partes manifestação quanto ao ofício ID 187196122.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio realizado pelo Banco C6 SA.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:33
Outras decisões
-
08/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/01/2024 22:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:52
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:45
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2023 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:10
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de ADRIANE ALVES DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
µVistos etc.
Da Gratuidade dos Réus: Os Réus requereram a gratuidade de justiça (ID n.º 170143616).
Vejamos cada caso.
ADRIANE ALVES: Para comprovar sua hipossuficiência, a Executada ADRIANE junta, sob o ID n.º 170143617, comprovante de pagamento de benefício.
Não há qualquer especificação a que se refere, nem quem é o procurador, quem é o representante legal.
A petição de ID n.º 171158792 informa, apenas, que é benefício do INSS.
Ante a ausência de indícios mínimos de sua hipossuficiência, uma vez que poderia ter juntado outros comprovantes, extratos bancários, contas de despesas fixas, não vislumbro a hipossuficiência alegada, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
ALISSON BARBOSA MIRANDA: Informa a petição de ID n.º 171158792 que ele é vigilante, com renda líquida de R$ 3.700,00, com nome negativado e superendividamento.
Sob o ID n.º 170143618, junta os contracheques, constando renda atual de R$ 4.670,92.
Junta, ainda, gastos fixos, anotações SERASA.
Ante os indícios de sua hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade pleiteada.
ANA RITA BONIFÁCIO: Conforme a petição de ID n.º 171158792, ela recebe renda líquida de cerca de R$ 6.000,00, mas possui duas filhas menores, dependentes, e está em situação de superendividamento.
Consta em sua declaração de IR, documento sobre o qual passo a inserir sigilo, uma vez que possui dados sensíveis (ID n.º 170143619), que no ano-calendário 2022 recebeu de pessoa jurídica R$ 129.888,23, razão pela qual ultrapassa, em muito, os parâmetros considerados para a alegada hipossuficiência econômica.
Consta, ainda, que é servidora pública e suas movimentações nos extratos de conta bancária apontam que possui gastos, mas não se encontra em situação de miserabilidade que não possa arcar com eventuais custas.
INDEFIRO a gratuidade.
CARLOS EDUARDO FONSECA: Na petição de ID n.º 171158792, há informação de que é autônomo, sem renda fixa, com filho menor dependente.
Comprovou, sob o ID n.º 170143620, alguns gastos fixos e gastos médicos com sua família, mas não trouxe qualquer comprovação de renda ou de movimentação bancária. À míngua de comprovação da situação de miserabilidade, podendo comprovar a renda e os gastos com extratos bancários e declaração de imposto de renda, preferiu deixar de fazê-lo.
INDEFIRO a gratuidade.
ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA: Informa a petição de ID n.º 171158792 que possui renda líquida de R$ 5.280,14 e possui uma filha menor dependente, com quem tem diversos gastos.
Sob o ID n.º 170143621, junta contracheque onde comprova ser Agente Socioeducativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do GDF, com o salário líquido acima informado.
Traz, ainda, outros comprovantes de gastos do dia a dia.
Não verifico a hipossuficiência alegada.
INDEFIRO o pedido.
ELVIO OTAVIO ALVES: Nos termos da petição de ID n.º 171158792, é autônomo, sem renda fixa, e encontra-se em grave situação de superendividamento.
Sob o ID n.º 170143622, traz apenas registros de algumas dívidas e inscrições do CPF no SERASA e SPC.
Outrossim, os extratos bancários apontam gasto regular, sem grandes comprometimentos.
Ante a ausência de esclarecimentos das fontes de sua renda e havendo a certeza de que aufere renda, uma vez que junta os extratos, além de haver a possibilidade de ter outras contas bancárias, INDEFIRO o pedido.
FRANCISCO DE ASSIS B.
DA COSTA: Conforme petição de ID n.º 171158792, recebe renda líquida de R$ 4.700,00 e está em superendividamento, com muitas dívidas no SERASA. É de se esclarecer aos Réus que o fato de ter muitas dívidas negativadas não os torna superendividados.
O termo superendividado advém da Lei do Superendividamento, quando constatada a “falência civil” da pessoa física, que não consegue resguardar o mínimo existencial para sobreviver.
Bom, sob o ID n.º 170143623, foi juntado o extrato do SERASA, além do contracheque do Réu em que consta ser Primeiro Tenente da PMDF.
Aufere, aqui, renda líquida de R$ 4.759,79.
Nesse sentido, auferindo renda comprovada abaixo do parâmetro considerado para hipossuficiência, DEFIRO o pedido.
GISELI SOUSA VELOSO: Informa a petição de ID n.º 171158792 que recebe renda líquida de R$ 4.500,00, tem filha menor dependente.
Junta Declaração do IR ano-calendário 2021 (ID n.º 170143624), sobre o qual insiro sigilo, em que consta ser empregada de empresa privada – MONTREAL HOTÉUS VIAGENS E TURISMO, além de ter quotas de capital na empresa Lig Confecções e Comércio de Roupas.
Possui gastos com uma faculdade particular e um colégio particular, além de plano de saúde privado.
Nesse sentido, não apresenta indícios de hipossuficiência, uma vez que não trouxe extratos bancários a fim de verificar se há outras fontes de renda.
Não se tendo comprovação quanto à situação de miserabilidade, não resta outra saída senão o INDEFERIMENTO do pedido.
LOURIVAL ROSA CORREIA: Como consta na petição de ID n.º 171158792, recebe renda líquida de R$ 6.000,00 e possui duas filhas menores dependentes.
Como por ele mesmo declarado, aufere renda acima do limite considerado para a situação de hipossuficiência.
Juntou sob o ID n.º 170143625 a Declaração de IR, documento sobre o qual insiro sigilo, que só vem comprovar a situação já confessada.
Não trouxe outras provas que afastam a patente capacidade econômica para arcar com eventuais gastos no processo.
INDEFIRO a gratuidade.
Do Bloqueio / Penhora: Sob o ID n.º 171221522, foi juntada a certidão que informa bloqueio de R$ 81.955,59 nas contas dos Executados e que considerando a petição de ID n.º 171158792, os autos deveriam vir conclusos.
Outrossim, tal petição dos Executados apenas reitera o pedido de gratuidade e nada fala sobre a penhora online.
Assim, intimem-se os Executados da penhora informada sob o ID n.º 171221522 e de seus comprovantes anexos, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, advertindo-os do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação à Penhora.
Anote-se, ainda, a Secretaria, a gratuidade deferida aos Executados ALISSON BARBOSA MIRANDA e FRANCISCO DE ASSIS B.
DA COSTA.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON BARBOSA MIRANDA - CPF: *14.***.*46-43 (EXECUTADO) e FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA - CPF: *62.***.*07-53 (EXECUTADO).
-
18/09/2023 12:58
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANE ALVES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*13-53 (EXECUTADO), ALAN PEIXOTO COSTA - CPF: *06.***.*96-28 (EXECUTADO), ANA RITA BONIFACIO BONNE - CPF: *42.***.*49-68 (EXECUTADO), CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA - CPF: 824.624
-
12/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Em atenção ao contraditório, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação de ID nº 171158792 no prazo de 15 dias.
Atentem-se, ainda, os Executados ao prazo concedido sob o ID n.º 170859625.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ALICE DE LIMA DOMINGUES em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA CORREIA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ELESSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDO DA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ALAN PEIXOTO COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de GISELI SOUSA VELOSO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ALISSON BARBOSA MIRANDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA RITA BONIFACIO BONNE em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
25/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:28
Deferido o pedido de RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - CPF: *76.***.*80-53 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2023 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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