TJDFT - 0715473-83.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:25
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715473-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME, MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS DECISÃO I.
Defiro o pedido de id. 233952256.
Intime-se o executado MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS, representante legal da co-executada AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME, na pessoa de seu advogado cadastrado nos autos, para que junte aos autos a escrituração contábil (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício) do último exercício fiscal da aludida sociedade, de modo a demonstrar a efetiva existência de faturamento a ser penhorado sem que a medida constritiva inviabilize o regular funcionamento da empresa, ficando ciente de que sua inércia injustificada configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sancionamento mediante a aplicação da multa processual prevista no art. 774, inc.
V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo supramencionado, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715473-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME, MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitando informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil.
Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:10
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715473-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12 Parte ré: AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-02 e MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS - CPF/CNPJ: *01.***.*50-34 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro o pedido de penhora dos imóveis de propriedade do executado MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS - CPF/CNPJ: *01.***.*50-34 assim especificados: Matrícula n.º 185.042 da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, descrito como "Lote 09, da quadra 180, com a área de 360,00 m², situado na zona suburbana desta cidade, no loteamento denominado PARQUE ESTRELA D’ALVA IX, confrontando pela frente com a Rua 122, com 12,00 metros; pelo fundo com o lote 10, com 12,00 metros; pelo lado direito com o lote 11, com 30,00 metros e pelo lado esquerdo com o lote 07, com 30,00 metros (...)"; Matrícula n.º 185.043 da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, descrito como "Lote 10, da quadra 180, com a área de 360,00 m², situado na zona suburbana desta cidade, no loteamento denominado PARQUE ESTRELA D’ALVA IX, confrontando pela frente com a Rua 120, com 12,00 metros; pelo fundo com o lote 09, com 12,00 metros; pelo lado direito com o lote 08, com 30,00 metros e pelo lado esquerdo com o lote 12, com 30,00 metros (...)"; Matrícula n.º 185.044 da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, descrito como "Lote 11, da quadra 180, com a área de 360,00 m², situado na zona suburbana desta cidade, no loteamento denominado PARQUE ESTRELA D’ALVA IX, confrontando pela frente com a Rua 122, com 12,00 metros; pelo fundo com o lote 12, com 12,00 metros; pelo lado direito com o lote 13, com 30,00 metros e pelo lado esquerdo com o lote 09, com 30,00 metros (...)"; e Matrícula n.º 185.045 da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, descrito como "Lote 12, da quadra 180, com a área de 360,00 m², situado na zona suburbana desta cidade, no loteamento denominado PARQUE ESTRELA D’ALVA IX, confrontando pela frente com a Rua 120, com 12,00 metros; pelo fundo com o lote 11, com 12,00 metros; pelo lado direito com o lote 08, com 30,00 metros e pelo lado esquerdo com o lote 14, com 30,00 metros (...)".
Consta das matrículas que o estado civil da parte executada seria de solteiro.
Não consta a existência de co-proprietários sobre os bens.
Também não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 123.310,50.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 21:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 07:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715473-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME, MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de dilação de prazo veiculado pela parte exequente, uma vez que o presente feito executório já se encontra suspenso em razão da não localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, conforme estabelecido no § 3º, do supramencionado dispositivo normativo, o trâmite processual poderá ser retomado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715473-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME, MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 199443570 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 199194766, na qual, em cumprimento à determinação da instância recursal, procedeu-se ao levantamento da penhora decretada neste feito sobre o imóvel de matrícula n.º 27.899 do 4° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Aduz, em síntese, a existência de omissão no decisum, uma vez que nele não teria ficado claro quem seria o responsável por promover a averbação do levantamento da penhora perante o serviço registral competente.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, inc.
II, do CPC.
Igualmente, não se verifica a existência de nenhum dos vícios de fundamentação elencados no art. 489, § 1º, do diploma processual, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Apenas para fins de esclarecimento, consigno que a decisão embargada foi expressa ao determinar que a averbação do levantamento da penhora deveria ser providenciado pela parte interessada na desconstituição do ato.
Ademais, sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita, não terá que arcar com os emolumentos inerentes ao ato, conforme expresso no art. 98, inc.
IX, do Código de Processo Civil, bastando, para tanto, comprovar sua situação de insuficiência econômica perante o serviço registral competente.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2024 21:35
Recebidos os autos
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10/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 21:35
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:30
Outras decisões
-
06/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 08:35
Recebidos os autos
-
13/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 08:35
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715473-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME, MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS DECISÃO I.
Uma vez que comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao executado MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
II.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0705952-10.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, na qual se atribuiu efeito suspensivo ao recurso (id. 187406032), suspendam-se todos os atos constritivos e expropriatórios que vêm sendo adotados nestes autos sobre o imóvel de matrícula n.º 27.899 do 4° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, até o julgamento definitivo da matéria pela instância recursal.
Solicite-se à Central de Mandados a imediata devolução, independentemente de cumprimento, do mandado de avaliação de id. 185627988.
III.
Abra-se vista dos autos à parte exequente para ciência e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:41
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS - CPF: *01.***.*50-34 (EXECUTADO).
-
23/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715473-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME, MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 184319846 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 181200835, na qual se rejeitou as alegações de impenhorabilidade do imóvel objeto de medidas constritivas no presente feito executório.
Aduz, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum, sustentando que deveria ter sido oportunizada à parte executada a juntada posterior da documentação necessária à comprovação de suas alegações.
Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, pois não vislumbro a existência de omissão ou contradição na decisão embargada na forma prevista pelo art. 1.022, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, o que não se vislumbra no aludido decisum.
Da mesma forma, não se fez constado nenhum dos vícios de fundamentação elencados no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a contradição passível de ser eliminada pela via dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado, não sendo o caso dos autos.
Esse também é o entendimento preconizado pelo e.
TJDFT em sua sólida jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão ou contradição no acórdão. (Acórdão 1661842, 07049697620228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Afinal, cabia à executada instruir sua impugnação à penhora com toda a documentação necessária à comprovação de suas alegações.
A juntada aos autos da documentação de ids. 184319848 e ss. com tal objetivo, somente após a prolação de decisão por este Juízo, foi feita de forma manifestamente intempestiva e, portanto, não merece conhecimento.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte executada para apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
III.
Proceda-se na forma determinada em decisão de id. 177813555, com a expedição de mandado de avaliação exclusivamente do imóvel de matrícula n.º 27.899 do 4° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, uma vez que levantada a medida constritiva decretada sobre o imóvel de matrícula n.º 20.010.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 22:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:29
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS - CPF: *01.***.*50-34 (EXECUTADO)
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:58
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715473-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME, MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS DECISÃO COM FORÇA DE TERMO DE PENHORA I.
Defiro o pedido de id. 170745773.
Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS do executado MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS - CPF/CNPJ: *01.***.*50-34 sobre o bem descrito no id. 111510747, matrícula n.º 20.010, perante o 4° Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para a parte exequente comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, sob pena de desconstituição da constrição.
II.
Comprovada a realização da averbação, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos de avaliação e alienação judicial de ambos os imóveis cujos direitos aquisitivos foram penhorados no presente feito executório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:53
Outras decisões
-
27/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 07:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 18:31
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:56
Outras decisões
-
15/03/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/01/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/01/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:00
Expedição de Ofício.
-
26/10/2022 21:10
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:17
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 19:50
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 23:19
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:48
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:07
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de AR FRIO COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 15/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS em 11/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 21:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 14:55
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2021 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 21:56
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 07:46
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 11:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 23:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 23:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2018 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2018 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2018 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2018 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2018 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/09/2018 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
22/06/2018 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 18:02
Recebidos os autos
-
20/06/2018 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 14:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 10:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2018 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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