TJDFT - 0041496-46.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 03:07
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 03:07
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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05/05/2025 02:25
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:03
Expedição de Sentença.
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29/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/09/2023 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de EDERSON EUGENIO DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 16:46
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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01/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:46
Processo Desarquivado
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01/06/2022 16:46
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de EDERSON EUGENIO DA SILVA em 16/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041496-46.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDERSON EUGENIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo notícia de débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 21:20
Recebidos os autos
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26/01/2022 21:20
Determinado o arquivamento
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03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 14:43
Recebidos os autos
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30/06/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2021 23:59:59.
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16/11/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 17:45
Recebidos os autos
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15/11/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 18:42
Recebidos os autos
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10/08/2020 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/03/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/03/2020 09:36
Juntada de Certidão
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31/01/2020 08:06
Juntada de Certidão
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12/07/2019 15:26
Recebidos os autos
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12/07/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2019 14:17
Juntada de Certidão
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27/03/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 09:13
Decorrido prazo de EDERSON EUGENIO DA SILVA em 19/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 04:54
Publicado Certidão em 21/02/2019.
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21/02/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 11:44
Juntada de Certidão
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20/02/2018 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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