TJDFT - 0731540-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE PINHEIRO BRITO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ORLANDO SANTOS BRITO NETO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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17/11/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 12:32
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE PINHEIRO BRITO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:07
Indeferida a petição inicial
-
10/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE PINHEIRO BRITO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731540-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE PINHEIRO BRITO, O.
S.
B.
N.
REQUERIDO: JORNAL NA HORA H LTDA DECISÃO Providencie a z. serventia a retirada do sigilo processual, uma vez que não se subsume a qualquer das hipóteses legais.
Inclua-se o sigilo unicamente nos documentos de ID’s 166896271 e 166896272.
De início, cumpre informar que esta magistrada leu integralmente a petição inicial apresentada, que expôs repetitivamente os litígios do ex-casal composto pelo autor e pela Sra.
Cíntia, contendo fundamentação incongruente com o pedido de indenização contra veículo de imprensa.
A notícia veiculada inicia o relato indicando a fonte “A mulher diz que o homem costuma ligar com ameaças constantes, descrevendo-o como um psicopata”.
E prossegue apresentando os fatos na ótica da Sra.
Cíntia: “Durante a última chamada de vídeo, ele perguntou: ‘Você já viu o filme Jason, da Sexta-feira 13? Quando o Jason se aproxima de alguém, ele segura o ombro e faz assim’ (simulando um golpe com faca). [...] Embora tenha sido preso na sexta-feira passada (9), quando estava entrando em um carro de aplicativo na Rodoviária de Santos, a enfermeira Cíntia Daniela Castro Miguel, de 44 anos, afirmou estar com medo de que Leonardo Henrique Pinheiro Brito possa buscar vingança. ‘Eu acredito que isso vá despertar mais ódio nele, mas,
por outro lado, vai encorajar outras mulheres vítimas a terem coragem de denunciar.
Porém, tenho medo de estar provocando-o, porque quando ele sair [da prisão], pode voltar pior do que antes’, disse ela.” A petição inicial, todavia, expõe os fatos e a fundamentação jurídica como se a Sra.
Cíntia constasse do polo passivo da demanda e não um veículo de imprensa que noticiou fato determinado.
O autor discorre sobre a ações existentes entre o autor e Sra.
Cíntia, brigas, encontros, investigações criminais, laudos periciais, acusações supostamente infundadas etc, que nada influenciam na veracidade ou não da notícia veiculada.
Tal modo de agir prejudicará o contraditório e a ampla defesa da parte ré e causará tumulto processual se não corrigida de logo.
Desse modo, deverá a parte autora realizar um juízo autocontenção, com o intuito de emendar a petição inicial para indicar estritamente os fatos e a fundamentação jurídica pertinentes ao caso ora em análise.
Por sua vez, na decisão de ID 166908063 foi determinado que a apresentação da “matéria de ID 166898152 deve vir de modo completo, impressa diretamente da internet com nota de rodapé que contenha o URL do site”.
Todavia, a parte autora interpretou erroneamente a ordem exarada, como se houvesse questionamento acerca da confiabilidade da página da internet em que fora divulgada a notícia.
Melhor explicando, deve a parte autora providenciar a impressão da página da internet em formato “PDF”, no qual contenha no rodapé o URL, como forma de evitar a perda da informação em decorrência de uma possível retirada da matéria.
Ressalte-se que a mera indicação do link não supre a apresentação desse documento essencial para o processo, já que pode ser removido da internet a qualquer tempo.
Também deixou de apresentar todos os documentos indicados na supracitada decisão para a análise do pedido de gratuidade.
Isso porque os extratos bancários de ID 171540533 e seguintes demonstram que o autor possui mais de uma conta corrente, ao receber constantemente Pix de suas outras contas (07/07/2023 Pix – Recebido 07/07 14:31 00.***.***/5638-71 LEONARDO H).
Outrossim, deixou de anexar: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; o que deverá providenciar, sob pena de não concessão do benefício.
Em relação à presença do menor como autor da petição inicial, considerando os fatos expostos na exordial, deverá a parte autora anexar autorização escrita com firma reconhecida da mãe do infante, Sra.
Cleidemara Oliveira dos Santos, já que cabem aos pais, em conjunto, representar os filhos menores de dezesseis anos, em observância ao art. 1.690 do Código Civil.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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