TJDFT - 0756872-42.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 09:19
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARCELO CAMPOS DE ARAUJO em 17/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:51
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0756872-42.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE MARCELO CAMPOS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPOLIO DE MARCELO CAMPOS DE ARAUJO.
Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o feito foi proposto inicialmente em face de espólio, porém sem indicação do inventariante ou mesmo da abertura de processo de inventário.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 115814903). É o breve relatório.
DECIDO.
O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte não cumpriu a decisão.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Senão, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2022 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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16/02/2022 20:12
Recebidos os autos
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16/02/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 20:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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18/01/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 14:43
Recebidos os autos
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05/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/10/2021 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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27/10/2021 19:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 13:45, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2021 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 13:45, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2021 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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