TJDFT - 0707999-11.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2023 10:41 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 03:27 Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") WILTON RODRIGUES DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 14/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 01:12 Decorrido prazo de MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO em 12/09/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 02:49 Publicado Decisão em 22/08/2023. 
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                                            21/08/2023 10:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
 
 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0707999-11.2021.8.07.0016 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") WILTON RODRIGUES DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de processo de Execução Fiscal, em que o Exequente noticia a habilitação dos créditos da presente em execução nos autos do processo de falência nº 0027924-81.2014.8.07.0015 (ID 146859204).
 
 O administrador judicial foi citado (ID 154122244) e também postulou, subsidiariamente, pela suspensão (ID 153573004). É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Diante da habilitação do crédito perante os autos em trâmite no juízo falimentar e, considerando que a cobrança deve ser feita em apenas uma das ações, sob pena de duplicidade, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até que seja finalizada a ação de falência.
 
 Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            17/08/2023 19:59 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2023 19:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 19:59 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            17/08/2023 19:59 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE). 
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                                            15/05/2023 13:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA 
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                                            30/03/2023 05:20 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            24/03/2023 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 21:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2023 21:47 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2023 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2022 18:09 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2022 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 18:09 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            08/09/2022 17:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            12/07/2022 15:52 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116) 
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                                            11/07/2022 21:03 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/07/2022 21:03 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            07/04/2022 00:29 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59. 
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                                            11/03/2022 09:24 Decorrido prazo de WILTON RODRIGUES DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 10/03/2022 23:59:59. 
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                                            14/02/2022 00:29 Publicado Decisão em 14/02/2022. 
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                                            11/02/2022 12:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022 
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                                            11/02/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707999-11.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WILTON RODRIGUES DO CARMO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
 
 Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
 
 Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            10/02/2022 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2022 21:34 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2022 21:34 Declarada incompetência 
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                                            21/01/2022 16:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            12/11/2021 08:51 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            12/11/2021 08:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF 
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                                            11/11/2021 16:10 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2021 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2021 08:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            26/10/2021 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2021 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2021 15:51 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            02/10/2021 20:12 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            22/09/2021 07:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/09/2021 15:09 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/09/2021 13:45 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59. 
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                                            02/09/2021 10:46 Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos) 
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                                            31/08/2021 16:57 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2021 16:57 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            20/08/2021 18:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            20/08/2021 18:29 Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos) 
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                                            21/07/2021 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2021 20:09 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos) 
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                                            12/07/2021 16:20 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2021 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2021 16:20 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            07/07/2021 09:58 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            07/07/2021 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2021 02:30 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59. 
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                                            10/06/2021 10:36 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2021 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2021 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2021 09:37 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            08/06/2021 09:37 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2021 14:00, CEJUSC-FISCAL. 
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                                            24/05/2021 19:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2021 14:25 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2021 14:25 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            18/02/2021 16:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            18/02/2021 11:32 Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL. 
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                                            18/02/2021 11:32 Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos) 
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                                            18/02/2021 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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