TJDFT - 0034198-74.2012.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:30
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de NILTON LAFUENTE em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de NILTON LAFUENTE em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034198-74.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON LAFUENTE EXECUTADO: JORGE GUILHERME TAVARES LEITE DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a sentença foi omissa quanto à alteração do CPC trazida pela Lei nº 14.195/2021 que afastou expressamente a incidência de ônus no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão.
Como se observa, a sentença de ID 171172993 condenou o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a alteração trazida pela Lei nº 14.195/2021, de fato, afastou a incidência de ônus no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, que é o caso dos autos.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o seguinte trecho da sentença: "(...) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC".
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2023 14:11
Deferido o pedido de JORGE GUILHERME TAVARES LEITE - CPF: *64.***.*35-91 (EXECUTADO).
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25/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de NILTON LAFUENTE em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034198-74.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILTON LAFUENTE EXECUTADO: JORGE GUILHERME TAVARES LEITE DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, visto que seu eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, no forma do §2º, do art. 1.023, do CPC.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/09/2023 09:39
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/09/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 11:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:47
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de NILTON LAFUENTE em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:48
Processo Desarquivado
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29/06/2021 10:22
Arquivado Provisoramente
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29/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
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23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de NILTON LAFUENTE em 22/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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26/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 16:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/11/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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