TJDFT - 0715487-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:04
Deferido o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:11
Deferido o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (EXEQUENTE).
-
02/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:26
Outras decisões
-
12/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 03:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
07/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 22:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 20:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:20
Outras decisões
-
06/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:26
Outras decisões
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 00:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:58
Indeferido o pedido de MARIA INES PAIVA SCARDUA - CPF: *15.***.*85-92 (REVEL)
-
03/06/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:40
Indeferido o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/04/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 07:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: NILMA FARIA REVEL: MARIA INES PAIVA SCARDUA REQUERIDO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
A embargante alega que a decisão que determinou a baixa da penhora que recai sobre o veículo é omissa, pois deixou de apreciar o pedido de cumprimento do mandado de avaliação no local e trabalho da devedora Elizângela.
DECIDO.
Razão assiste à embargante quanto à existência de omissão.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para excluir da decisão embargada o primeiro e segundo parágrafo e manter a penhora do veículo.
Ainda, determino a expedição de mandado de intimação da devedora Elizângela para que informe seu atual endereço e de avaliação do veículo, a ser cumprido em seu local de trabalho, qual seja, no CONTER.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Anotem-se os dados bancários da exequente para transferência dos valores penhorados do salário.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:16
Outras decisões
-
15/03/2024 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 16:16
Deferido o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: NILMA FARIA REQUERIDO: MARIA INES PAIVA SCARDUA, ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Inicialmente, indefiro a manutenção do bloqueio de transferência e da penhora do veículo do ID 175627300, de propriedade da 2ª executada, uma vez que este veículo não foi localizado, sendo inócua a manutenção da penhora deste.
Proceda-se à baixa da restrição via RENAJUD do veículo de ID 175627300.
Indefiro ainda o pedido de intimação da executada para que indique o seu novo endereço, pois, no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora.
Diante disso, indefiro o referido pedido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CONTER para penhorar 20% da metade do valor pago à sociedade de advocacia PINHEIRO E SCARDUA ADVOGADOS, uma vez que eventual pedido de penhora de faturamento deveria ser realizado diretamente perante à sociedade indicada.
Quanto ao pedido de penhora da pensão da executada MARIA INÊS PAIVA SCARDUA, defiro-o, pois, em que pese a impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, tal medida excepcional no caso dos autos se justifica considerando o esgotamento das diligências realizadas para a localização de outros bens penhoráveis, o tempo de tramitação do presente cumprimento de sentença, o valor percebido pelo devedor e, ainda, o valor do débito.
Assim, defiro a penhora de 20% do salário do devedor.
Tal medida mostra-se necessária, proporcional e razoável para garantir a subsistência do devedor, em observância à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, sem alterar o padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, como também para permitir a satisfação da dívida, ante ao tempo de tramitação do feito.
Intime-se a devedora MARIA INÊS PAIVA SCARDUA da presente decisão por publicação, conforme disposto na decisão de ID 133864075, para fins de impugnação.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação ou recurso.
Considerando o valor do débito e o percentual da penhora deferida, por medida de celeridade e economia processual, intime-se a credora para informar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários, possibilitando que as transferências mensais sejam realizadas diretamente em seu favor.
Após, expeça-se ofício ao órgão empregador da executada MARIA INÊS PAIVA SCARDUA para que promova o bloqueio de 20% do salário mensal da devedora, até a quitação da dívida, conforme planilha juntada pelo credor.
Ressalte-se que o referido percentual deverá ser calculado sobre o salário bruto, excluídos os descontos compulsórios (IR e Previdência), incluindo-se férias e 13º salário.
Ainda, deverá promover o depósito das quantias em conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando os valores bloqueados.
Por fim, defiro ainda a penhora de eventual crédito da devedora Elizângela Paiva Scardua, no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença Pje n. 5004035-07.2024.8.08.0024, em curso no 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória - Comarca da Capital – TJES, via Carta Precatória, a qual deverá ser distribuída pela parte interessada e comprovada essa distribuição no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Vindo o comprovante da penhora realizada, fica a devedora intimada da penhora deferida, podendo apresentar impugnação do prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:02
Deferido em parte o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: NILMA FARIA REQUERIDO: MARIA INES PAIVA SCARDUA, ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Intime-se a parte devedora ELIZANGELA PAIVA SCARDUA para indicar seus bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, e para se manifestar acerca da petição de ID 184580740.
Contudo, atente-se o exequente que a inércia do devedor não caracteriza automaticamente um ato atentatório à dignidade da Justiça.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O comportamento desleal censurado no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, somente se verifica quando o executado, embora possuindo lastro patrimonial, deixa de indicar bens passíveis de constrição depois de intimado pelo juiz.
II.
Se o executado não dispõe de bens que podem se sujeitar à constrição patrimonial, o seu silêncio quanto à indicação de bens penhoráveis não se caracteriza como omissão ilícita, muito embora, num modelo processual cooperativo, é de se esperar que pelo menos esclareça sua situação patrimonial ao juiz.
III.
Sem que se identifique omissão dolosa do executado quanto à indicação de bens penhoráveis, a simples inércia não configura ato atentatório à dignidade da justiça.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.981925, 20160020117585AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 01/12/2016.
Pág.: 203/215) Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:36
Outras decisões
-
25/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2023 02:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:07
Deferido o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/10/2023 10:50
Juntada de consulta renajud
-
11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:28
Deferido o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:22
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: NILMA FARIA REQUERIDO: MARIA INES PAIVA SCARDUA, ELIZANGELA PAIVA SCARDUA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, certifico que foi realizada a consulta do veículo mencionado (placa MPJ9331), e o mesmo não consta como sendo de propriedade da ré.
De ordem, diga a parte autora acerca da consulta e requeira o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: NILMA FARIA REQUERIDO: MARIA INES PAIVA SCARDUA, ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Ante o explanado no ID 171611045, defiro o sigilo da petição e documentos de ID 170599549 ao ID 170599590 e da petição de ID 171611045.
No mais, proceda-se à consulta do veículo CHEV/SPIN 1.8L MT LT, Placa MPJ9331, via REANJUD, de possível propriedade da executada ELIZÂNGELA PAIVA SCARDUA.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:12
Deferido o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2023 02:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:51
Outras decisões
-
01/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:00
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:03
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2023 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2023 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/01/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 20:03
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
30/07/2022 11:57
Recebidos os autos
-
30/07/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/06/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 22:10
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 30/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 19:42
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/05/2022 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 19:48
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/05/2022 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/05/2022 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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