TJDFT - 0715487-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA FARIA REVEL: MARIA INES PAIVA SCARDUA EXECUTADO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Diante das informações prestadas pela credora ao ID 246720552, determino a suspensão do feito por 90 dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a exequente para dizer sobre o andamento do Ofício de ID 232283801.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/08/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:04
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA FARIA REVEL: MARIA INES PAIVA SCARDUA EXECUTADO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Considerando o Ofício de ID 230594306 e a manifestação da Exequente de ID 230792964, oficie-se, com urgência, à 2ª Vara Cível de Serra/ES, referência: processo 5004035-07.2024.8.08.0024, informando o valor atualizado do débito, qual seja, R$88.102,88, bem como sobre o interesse do credor na manutenção da penhora no rosto dos autos de valores devidos à parte ELISÂNGELA PAIVA SCARDUA, com a devida transferência para conta judicial vinculada ao presente processo.
Cumprida tal determinação, intime-se o credor para dizer se os valores transferidos quitam o débito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:04
Deferido o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:24
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA FARIA REVEL: MARIA INES PAIVA SCARDUA EXECUTADO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Oficie-se ao IPAJM para que esclareça sobre os motivos da demora de implementação dos descontos determinados por este Juízo, considerando-se que o ofício foi expedido em 23/04/2024 e os descontos foram implementados apenas em maio de 2024.
Deverá esclarecer, ainda, sobre a ausência de desconto no 13º da executada referente ao ano de 2024.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:11
Deferido o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (EXEQUENTE).
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02/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:26
Outras decisões
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12/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 03:18
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA FARIA REVEL: MARIA INES PAIVA SCARDUA EXECUTADO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia anexaram aos autos resposta ao Ofício remetido ao ID 212329367.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a tomar ciência da referida resposta, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Após, aguarde-se a resposta do Ofício de ID 209922465.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
26/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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07/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 22:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA FARIA REVEL: MARIA INES PAIVA SCARDUA EXECUTADO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações da parte embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, pretende a alteração do entendimento consignado na decisão e a reanálise da prova dos autos.
Na decisão de ID 208072116, já restou esclarecido que as medidas necessárias para assegurar a obtenção do carro já foram efetuadas, estando, por isso, indeferidos os pedidos a suspensão da CNH e a fixação de astreintes.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA FARIA REVEL: MARIA INES PAIVA SCARDUA EXECUTADO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Inicialmente, razão assiste ao pedido da executada MARIA INÊS PAIVA SCARDUA, uma vez que a decisão de ID 188470842 já deferiu a penhora de 20% dos proventos da executada.
A executada comprovou que os novos bloqueios foram realizados perante a mesma conta em que recebe os seus proventos.
Assim, essas consultas efetuadas ao SISBAJUD representariam uma duplicidade de constrição.
Assim, proceda-se a Secretaria à liberação de eventuais valores penhorados via SISBAJUD na conta da executada MARIA INÊS PAIVA SCARDUA.
Quanto ao pedido desconstituição da penhora dos créditos existentes a favor de PINHEIRO E SCARDUA ADVOGADOS, empresa da qual a segunda executada é sócia, decorrentes da contratação junto à CONTER - Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, entendo necessário aguardar o retorno do ofício de ID 205239126 a fim de comprovar a inexistência de relação da executada com o referido conselho.
Aguarde-se o retorno do ofício de ID 205239126.
Já em relação ao pedido para desconstituição da penhora do veículo, indefiro-o, uma vez que a Instância Superior já determinou, no Agravo de Instrumento de nº 0724266-04.2024.8.07.0000 (ID 200774467), que a restrição RENAJUD de ID 175627300 deveria ser mantida.
Some-se a isso o fato de que é cabível a penhora dos direitos aquisitivos do referido veículo.
Indefiro ainda o pedido de majoração da penhora do salário da executada para 30% (trinta por cento), pois não restou comprovada uma majoração de sua renda mensal.
Os seus proventos são os únicos valores constantes nos seus rendimentos.
Defiro o pedido de expedição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM para que esclareça o motivo de não ter feito a penhora sobre o adiantamento do 13º salário da executada MARIA INÊS PAIVA SCARDUA.
Quanto aos pedidos de expedição de ofício à instituição PAGUEVELOZ IP LTDA e ao Banco Banestes, no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora.
Diante disso, indefiro os referidos pedidos.
Já em relação ao pedido para que a executada entregue o carro penhora, esclareço que este Juízo já determinou as providências necessárias para assegurar a obtenção do resultado buscado, tais como a restrição de penhora e circulação, as quais já foram inseridas no sistema RENAJUD por requisição deste Juízo.
Por fim, esclareça a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do andamento atual da penhora deferida pela decisão de ID 188470842, no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença Pje n. 5004035-07.2024.8.08.0024, em curso no 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória - Comarca da Capital – TJES.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 20:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 19:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA FARIA REVEL: MARIA INES PAIVA SCARDUA EXECUTADO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Em tempo, diante da inércia das executadas em atender às determinações do Juízo, revejo o entendimento consignado ao ID 197467645 e defiro o pedido de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Proceda-se à consulta.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ante o transcurso de tempo desde a última pesquisa, defiro a consulta ao INFOJUD, nos moldes da decisão do ID 123753556.
Providencie a Secretaria.
Indefiro o pedido de fornecimento dos extratos bancários, pois demanda a comprovação da relação jurídica da segunda executada com as instituições financeiras.
Com amparo nos documentos dos ID's 170599569 a 170599571 e 196930537 e com base no pedido do ID 187129689, defiro a penhora de 20% da metade dos créditos existentes a favor de PINHEIRO E SCARDUA ADVOGADOS, empresa da qual a segunda executada é sócia, decorrentes da contratação junto à CONTER - Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
Oficie-se ao referido órgão a fim de que, confirmada a existência de relação jurídica, apresente nos autos o respectivo contrato e deposite o equivalente a 20% do valor a ser revertido ao referido escritório.
Pela inércia da segunda devedora em atender a decisão do ID 201195954, determino a inclusão do gravame de circulação sobre o veículo penhorado nos autos, via RENAJUD, a fim de que seja apreendido e avaliado.
Providencie a Secretaria.
Por fim, sobre o pedido de penhora no rosto dos autos, cabe ao exequente comprovar a existência de crédito disponível a favor da segunda executada, a fim de viabilizar o deferimento da medida, ressaltando-se que não será deferida em processos que se encontrem na fase de cumprimento de sentença ou suspensos pela ausência de bens passíveis de penhora.
Para viabilizar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do ID 170599549, intime-se a exequente para juntar os atos constitutivos ou a certidão atualizada emitida pela Junta Comercial em nome da empresa.
Prazo: 15 dias.
Expeça-se alvará eletrônico a favor do credor para transferência do valor depositado nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:20
Outras decisões
-
06/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILMA FARIA REVEL: MARIA INES PAIVA SCARDUA EXECUTADO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Inicialmente, desde já autorizo que os eventuais valores penhorados do salário mensal da executada MARIA INÊS PAIVA SCARDUA pela decisão de ID 188470842, sejam liberados em favor da parte credora, quando houver o requerimento de levantamento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O acórdão de ID 200774467 deferiu o pedido de efeito suspensivo tão somente para impedir eventual retirada da restrição RENAJUD de ID 175627300, podendo o feito prosseguir normalmente em relação aos demais pontos.
No mais, em face da manutenção da penhora do veículo, fica intimada a executada ELIZANGELA PAIVA SCARDUA para que apresente o referido automóvel, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de avaliação e eventual remoção para o depósito público, sob pena de cometimento de crime de desobediência.
A imputação do referido crime se deve ao fato da executada ser a depositária do bem; de o veículo indicado ter sido multado diversas vezes após a penhora realizada; de ter apresentado informações falsas a este Juízo, como a de que não estava mais empregada na CONTER.
Fato este inverídico, conforme comprovado pelo credor no ID 196930537.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:26
Outras decisões
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 00:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:58
Indeferido o pedido de MARIA INES PAIVA SCARDUA - CPF: *15.***.*85-92 (REVEL)
-
03/06/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:40
Indeferido o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/04/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 07:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: NILMA FARIA REVEL: MARIA INES PAIVA SCARDUA REQUERIDO: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
A embargante alega que a decisão que determinou a baixa da penhora que recai sobre o veículo é omissa, pois deixou de apreciar o pedido de cumprimento do mandado de avaliação no local e trabalho da devedora Elizângela.
DECIDO.
Razão assiste à embargante quanto à existência de omissão.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para excluir da decisão embargada o primeiro e segundo parágrafo e manter a penhora do veículo.
Ainda, determino a expedição de mandado de intimação da devedora Elizângela para que informe seu atual endereço e de avaliação do veículo, a ser cumprido em seu local de trabalho, qual seja, no CONTER.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Anotem-se os dados bancários da exequente para transferência dos valores penhorados do salário.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:16
Outras decisões
-
15/03/2024 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2024 16:16
Deferido o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: NILMA FARIA REQUERIDO: MARIA INES PAIVA SCARDUA, ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Inicialmente, indefiro a manutenção do bloqueio de transferência e da penhora do veículo do ID 175627300, de propriedade da 2ª executada, uma vez que este veículo não foi localizado, sendo inócua a manutenção da penhora deste.
Proceda-se à baixa da restrição via RENAJUD do veículo de ID 175627300.
Indefiro ainda o pedido de intimação da executada para que indique o seu novo endereço, pois, no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora.
Diante disso, indefiro o referido pedido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CONTER para penhorar 20% da metade do valor pago à sociedade de advocacia PINHEIRO E SCARDUA ADVOGADOS, uma vez que eventual pedido de penhora de faturamento deveria ser realizado diretamente perante à sociedade indicada.
Quanto ao pedido de penhora da pensão da executada MARIA INÊS PAIVA SCARDUA, defiro-o, pois, em que pese a impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, tal medida excepcional no caso dos autos se justifica considerando o esgotamento das diligências realizadas para a localização de outros bens penhoráveis, o tempo de tramitação do presente cumprimento de sentença, o valor percebido pelo devedor e, ainda, o valor do débito.
Assim, defiro a penhora de 20% do salário do devedor.
Tal medida mostra-se necessária, proporcional e razoável para garantir a subsistência do devedor, em observância à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, sem alterar o padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, como também para permitir a satisfação da dívida, ante ao tempo de tramitação do feito.
Intime-se a devedora MARIA INÊS PAIVA SCARDUA da presente decisão por publicação, conforme disposto na decisão de ID 133864075, para fins de impugnação.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação ou recurso.
Considerando o valor do débito e o percentual da penhora deferida, por medida de celeridade e economia processual, intime-se a credora para informar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários, possibilitando que as transferências mensais sejam realizadas diretamente em seu favor.
Após, expeça-se ofício ao órgão empregador da executada MARIA INÊS PAIVA SCARDUA para que promova o bloqueio de 20% do salário mensal da devedora, até a quitação da dívida, conforme planilha juntada pelo credor.
Ressalte-se que o referido percentual deverá ser calculado sobre o salário bruto, excluídos os descontos compulsórios (IR e Previdência), incluindo-se férias e 13º salário.
Ainda, deverá promover o depósito das quantias em conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando os valores bloqueados.
Por fim, defiro ainda a penhora de eventual crédito da devedora Elizângela Paiva Scardua, no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença Pje n. 5004035-07.2024.8.08.0024, em curso no 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória - Comarca da Capital – TJES, via Carta Precatória, a qual deverá ser distribuída pela parte interessada e comprovada essa distribuição no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Vindo o comprovante da penhora realizada, fica a devedora intimada da penhora deferida, podendo apresentar impugnação do prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 11:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:02
Deferido em parte o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: NILMA FARIA REQUERIDO: MARIA INES PAIVA SCARDUA, ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Intime-se a parte devedora ELIZANGELA PAIVA SCARDUA para indicar seus bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, e para se manifestar acerca da petição de ID 184580740.
Contudo, atente-se o exequente que a inércia do devedor não caracteriza automaticamente um ato atentatório à dignidade da Justiça.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O comportamento desleal censurado no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, somente se verifica quando o executado, embora possuindo lastro patrimonial, deixa de indicar bens passíveis de constrição depois de intimado pelo juiz.
II.
Se o executado não dispõe de bens que podem se sujeitar à constrição patrimonial, o seu silêncio quanto à indicação de bens penhoráveis não se caracteriza como omissão ilícita, muito embora, num modelo processual cooperativo, é de se esperar que pelo menos esclareça sua situação patrimonial ao juiz.
III.
Sem que se identifique omissão dolosa do executado quanto à indicação de bens penhoráveis, a simples inércia não configura ato atentatório à dignidade da justiça.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.981925, 20160020117585AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 01/12/2016.
Pág.: 203/215) Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:36
Outras decisões
-
25/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2023 02:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:07
Deferido o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
19/10/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/10/2023 10:50
Juntada de consulta renajud
-
11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:28
Deferido o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/10/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:22
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: NILMA FARIA REQUERIDO: MARIA INES PAIVA SCARDUA, ELIZANGELA PAIVA SCARDUA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, certifico que foi realizada a consulta do veículo mencionado (placa MPJ9331), e o mesmo não consta como sendo de propriedade da ré.
De ordem, diga a parte autora acerca da consulta e requeira o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715487-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: NILMA FARIA REQUERIDO: MARIA INES PAIVA SCARDUA, ELIZANGELA PAIVA SCARDUA DECISÃO Ante o explanado no ID 171611045, defiro o sigilo da petição e documentos de ID 170599549 ao ID 170599590 e da petição de ID 171611045.
No mais, proceda-se à consulta do veículo CHEV/SPIN 1.8L MT LT, Placa MPJ9331, via REANJUD, de possível propriedade da executada ELIZÂNGELA PAIVA SCARDUA.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:12
Deferido o pedido de NILMA FARIA - CPF: *13.***.*57-91 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2023 02:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:51
Outras decisões
-
01/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:00
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:03
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2023 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/01/2023 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/01/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/12/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 20:03
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
30/07/2022 11:57
Recebidos os autos
-
30/07/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA INES PAIVA SCARDUA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 20:18
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ELIZANGELA PAIVA SCARDUA em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 17:43
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/06/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 22:10
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 30/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de NILMA FARIA em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 19:42
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/05/2022 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 19:48
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/05/2022 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/05/2022 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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