TJDFT - 0725067-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725067-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ODILON ALVES DE MIRANDA DESPACHO 1.
Ficam as partes intimadas acerca da sentença acostada no ID 248779737, que declarou nulo o título executivo que lastreia a presente demanda.
Junte o executado a certidão de trânsito em julgado da aludida sentença, caso tenha operado.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ODILON ALVES DE MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/04/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 13:50
Apensado ao processo #Oculto#
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24/04/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725067-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ODILON ALVES DE MIRANDA DECISÃO Anotada a citação (ID 170871827).
Em consulta processual realizada nesta data, verificou-se que a ação anulatória de nº 0709563-31.2025.8.07.0001, noticiada pela parte ré no ID 227760726, veio redistribuída a este Juízo e aguarda o cumprimento de emenda à inicial, nos termos da decisão exarada no ID 229290821 daquele feito.
Proceda a Secretaria à associação deste feito com aquele de nº 709563-31.2025.8.07.0001, acima apontado.
Lado outro, tendo em vista a discordância expressa pela parte autora, no ID 230472062, quanto ao pedido de suspensão do feito, formulado pela parte ré no ID 227760695, bem como , considerando que a execução se processa no interesse do credor e, ainda, que não veio aos autos comprovação acerca de eventual concessão de efeito suspensivo, indefiro o pleito de ID 227760695 e determino o regular seguimento destes autos.
Nos termos da decisão de ID 227266994, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que a exequente instrua o pedido de penhora sobre o imóvel indicado no ID 226340692, mediante juntada da certidão de matrícula atualizada.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:42
Indeferido o pedido de ODILON ALVES DE MIRANDA - CPF: *39.***.*38-53 (EXECUTADO)
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27/03/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ODILON ALVES DE MIRANDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725067-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ODILON ALVES DE MIRANDA DECISÃO 1.
A procuração acostada no ID 226343697, que lastreia o pedido de declaração de fraude à execução, foi outorgada em 2013, antes mesmo da propositura da ação.
Portanto, à época de sua lavratura não pendia execução, como prevê o art. 792 do CPC.
Ademais, inexiste constrição sobre o bem, sendo que sequer foi juntada a certidão de ônus pelo exequente a fim de viabilizá-la.
Por tais razões, indefiro o pedido de declaração de frauda à execução. 2. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 3.
Indefiro igualmente o pedido de "cancelamento de chaves pix", pois, como consignado no item anterior, não traduz medida voltada à satisfação da dívida. 4.
Indefiro por ora o pedido de designação de audiência de conciliação porque ainda não houve penhora, não há previsão legal de audiência de conciliação no rito das execuções, não há uma proposta concreta de acordo, também não há convergência de interesses das partes quanto à designação de audiência de conciliação, nem evidências sequer empíricas de que seja provável se obter conciliação em audiência judicial em casos semelhantes, o que de qualquer forma não impede as partes de entabularem acordo extrajudicialmente. 5.
A fim de instruir o pedido de penhora sobre o imóvel indicado no ID 226340692, junte o exequente a certidão de ônus atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, às 16:48:04.
Documento Assinado Digitalmente -
26/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:29
Indeferido o pedido de LEILA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*74-68 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725067-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ODILON ALVES DE MIRANDA DECISÃO 1.
Ante a expiração do alvará conforme ID 210320473, expeça-se ordem de transferência bancária para a quantia depositada no ID 212318298 (R$ 942,55) em favor da exequente, observando os dados bancários declinados no ID 212108524. 2.
Após e tendo em vista a tentativa infrutífera de penhora (ID 209209644), retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725067-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ODILON ALVES DE MIRANDA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, tendo em vista a diligência infrutífera, retornem os autos à suspensão.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2024 22:27:53.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
29/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725067-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ODILON ALVES DE MIRANDA DECISÃO 1.
Defiro o pedido formulado na petição ID 207099942.
Expeça-se o mandado de penhora, intimação, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à quitação da dívida. 1.1.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento da diligência. 1.2.
Para tanto, fica desde já intimado o patrono da parte autora de que, nos termos do art. 175, incisos IX e XI, c/c §§2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, deverá acompanhar a distribuição do mandado e, distribuída a diligência, deverá fazer contato com a central de mandados deste Tribunal, mediante agendamento via email institucional ([email protected]). 2.
Caso infrutífera a diligência, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:29
Deferido o pedido de LEILA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*74-68 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 19:32
Arquivado Provisoramente
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09/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725067-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ODILON ALVES DE MIRANDA CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (id Pje 187937714): "(...) intime-se o credor (...)" Brasília - DF, 12 de março de 2024 às 15:59:48 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725067-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ODILON ALVES DE MIRANDA DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 183356794, no valor de R$ 942,55, converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3.
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 20:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:50
Outras decisões
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27/02/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ODILON ALVES DE MIRANDA em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LEILA MARIA DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725067-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ODILON ALVES DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Como houve bloqueio parcial, intimo o executado da penhora.
Brasília - DF, 10 de janeiro de 2024 às 18:10:02 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
10/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:20
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 21:31
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ODILON ALVES DE MIRANDA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725067-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ODILON ALVES DE MIRANDA DESPACHO 1.
Ante o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da arguição de falsidade documental (ID 172415341).
Prazo: 15 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 14:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ODILON ALVES DE MIRANDA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725067-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEILA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ODILON ALVES DE MIRANDA DESPACHO 1.
Neste ato, anotei a citação do executado, conforme ID 170871827. 2.
A matéria argüida na petição de ID171148771 deve ser objeto de embargos à execução nos termos do art. 917 do CPC, razão pela qual não conheço do incidente. 3.
No mais, não havendo notícia de oposição de embargos recebidos com efeitos suspensivos, prossigam-se com os atos constritivos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
11/09/2023 21:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 10:26
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 21:01
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:49
Deferido em parte o pedido de LEILA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*74-68 (EXEQUENTE)
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21/07/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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