TJDFT - 0012809-88.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2023 00:15
Arquivado Definitivamente
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08/01/2023 00:14
Transitado em Julgado em 08/01/2023
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27/12/2022 18:08
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 21:29
Recebidos os autos
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13/12/2022 21:29
Extinto o processo por desistência
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12/12/2022 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:54
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de EDVAGNER NEVES DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012809-88.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDVAGNER NEVES DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 11/04/2014 (ID 46568892, fl. 10), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, sem nova conclusão, intime-se o DF para manifestação acerca da prescrição intercorrente, observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 00:00
Recebidos os autos
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25/01/2022 00:00
Decisão interlocutória - deferimento
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12/11/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de EDVAGNER NEVES DA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
08/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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