TJDFT - 0058269-69.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MANOEL CARDOZO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058269-69.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE GARCES MATOS, MANOEL CARDOZO DA SILVA SENTENÇA Em face da prescrição intercorrente dos créditos fiscais, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e REsp n. 2.060.319/DF, Terceira Turma, STJ, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:37
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:01
Recebidos os autos
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13/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MANOEL CARDOZO DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:33
Recebidos os autos
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09/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MANOEL CARDOZO DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GARCES MATOS em 21/09/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/07/2021.
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15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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