TJDFT - 0717805-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
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03/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:06
Determinado o Arquivamento
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17/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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15/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:47
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0717805-47.2023.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: EMANOEL MARQUES DUQUE Réu: ALANCLEI BARROS SENTENÇA
VISTOS.
Os autos tratam de Queixa-Crime oferecida por EMANOEL MARQUES DUQUE (querelante), em face de ALANCLEI BARROS (querelado), ambos qualificados nos autos, imputando a prática dos crimes previstos no art. 138, art. 139 e art. 140, c/c art. 141, III e IV, todos do Código Penal.
A petição inicial narra (ID 156795068): Inicialmente, cumpre esclarecer que o senhor Emanoel Duque (querelante) foi síndico do condomínio Green Park, localizado no SGAN 911, Módulo F, Asa Norte, Brasília/DF, durante 06 (seis) anos, durante o período compreendido entre 01/08/2013 a 31/07/2019.
Antes de se tornar síndico, ele já havia se tornado procurador de dezenas de proprietários do referido condomínio, inclusive administrando a locação de seus imóveis.
O querelante também é proprietário de uma das unidades: a 12, do bloco F.
Ocorre que a partir de 01/08/2021, com o início do mandato do novo síndico, senhor Alanclei Barros (querelado), diversos atos atentatórios contra a honra subjetiva e objetiva do querelante foram perpetrados.
Como se verá adiante, o querelado, em inúmeros momentos, utilizando-se de suas atribuições de síndico, ultrapassando os seus deveres legais e regimentais, cria um cenário distorcido do mandato do ex-síndico querelante, incutindo no imaginário dos demais condôminos características negativas sobre a índole dele, e faz isso por intermédio da subversão de mecanismos legais e regulares do condomínio, a exemplo do uso de assembleias e reuniões, momentos em que inverdades e insinuações vêm sendo praticadas contra o mandato ou integridade deste como pessoa e como profissional.
Desde que o querelado assumiu o posto de síndico do condomínio Green Park, o querelante tem sido vítima de várias manobras orquestradas por aquele para que a honra e a reputação deste sejam maculadas perante os mais de 660 condôminos.
Afirmações sem provas, distorção da realidade dos fatos, cerceamento do direito defesa e resposta nas reuniões e assembleias, uso de tons e expressões ofensivas, modo desrespeitoso de se referir ao querelante, enfim, várias outras ações do querelado revelam um verdadeiro cenário de perseguição, seja com o intuito de descredibilizar o ex-síndico para se autopromover/reeleger, seja por mera oposição, revelando rivalidade pessoal.
Certo é que crimes foram cometidos contra a honra do querelante, tendo eles ocorrido em 3 (três) datas diferentes, doravante detalhadas. a) Fato 1 (27/10/2022) DA FALHA NA REPRESENTAÇÃO DAS UNIDADES 015 E 017 DO BLOCO F Na Assembléia realizada no dia 27/10/2022, o querelado, juntamente com o advogado contratado para prestar serviços para o condomínio, começou a colocar em ação o seu plano criado para desqualificar e descredibilizar o querelante perante os condôminos.
Embora o querelante tenha protocolado devidamente procurações perante a administração do condomínio para que exercesse o seu direito de representação das unidades em seu poder, tudo de acordo com o edital de convocação, não logrou êxito em representar as unidades 015 e 017 do bloco F, na referida assembleia.
Ocorre que o querelante deixou de representar essas unidades as quais representa há mais de 13 anos, e por consequência disso, não exerceu o direito de deliberação e votação dos itens previstos na pauta da assembleia.
Importa dizer que o querelante, sempre foi cuidadoso e diligente quanto às suas responsabilidades e realizou o mesmo procedimento que os demais representantes das demais unidades.
Todavia, não conseguiu selecionar os marcadores das duas unidades as quais tinha poder para representar.
O querelante havia ligado diversas vezes antes na administração do condomínio para se certificar que o cadastramento das procurações estava regularizado, e em ambas as vezes a resposta foi positiva.
Todavia, somente momentos antes da assembleia ele se deu conta de que a informação da administração do condomínio era equivocada, pois havia falha na representação, momento em que desconfiou que a informação tinha sido repassada de forma a ludibriá-lo.
Após início da assembleia, o querelante e sua esposa enviaram mensagem ao suporte técnico na tentativa de solucionar o problema da representação, mas sem sucesso, situação que lhe causou prejuízos perante os outorgantes das procurações. É certo que a situação revela, como em diversos outros episódios, o plano projetado para desqualificar e descredibilizar o querelante perante os outorgantes das procurações das duas unidades.
Ato contínuo, o querelante percebeu que havia algo de errado, mas sem saber ao certo o que se tratava naquele momento.
Finalizada a assembleia e divulgada a ata, o querelante constatou o que suspeitava: na lista de presença anexa, especialmente, nas unidades 015 e 017, do Bloco F, das quais é procurador com poderes específicos, não constava o seu nome como representante, tampouco o seu voto, mas sim o nome do querelado, síndico, com acesso às 18h52min, tendo sido confirmada a presença dele e o dispositivo utilizado por ele.
Portanto, o querelante não conseguiu selecionar os imóveis no aplicativo no dia da assembleia porque essas unidades já estavam sendo representadas pelo querelado, mesmo ele não possuindo procuração para o ato, o que demonstra ter sido o ato premeditado para prejudicar a reputação do querelante perante seus representados.
O alegado pode ser constatado pela leitura do seguinte documento anexo (DOC 05 - Lista de presença da Assembleia de 27.10.2022) em que consta o nome do querelado como representante das unidades 15F e 17F, tendo o acesso ocorrido pelo celular modelo SMA715F, mesmo o querelante sendo o procurador constituído para representar aquelas unidades, conforme se verifica dos documentos anexos (DOC 06 - Procuração das unidades F15 e F16) e (DOC 07 - Formalização da entrega das procurações de todas unidades).
Outro fato que demonstra esse cenário de perseguição é o de que a esposa do querelante (procuradora) também sequer conseguiu selecionar a unidade de propriedade dele para participar da assembleia.
Perceba que no documento referido no parágrafo anterior, a unidade 12F, de propriedade do querelante não está representada por sua esposa, procuradora com poderes para tanto.
O querelante questionou o querelado, com cópia para os Conselhos Fiscais e Consultivos do condomínio acerca do ocorrido, consoante documento anexo (DOC 08 - Notificação extrajudicial sobre representação).
Entretanto, mesmo tendo remetido os documentos que evidenciavam as irregularidades apontadas, o Condomínio respondeu de forma completamente desrespeitosa, que o relatado pelo querelante, no ato Notificante, se tratariam de alegações descabidas, traiçoeiras, desleais e desprovidas de provas (DOC 09 - Resposta à notificação extrajudicial sobre representação).
Em seguida, o querelante rebate a resposta apresentada pelo querelado e pede esclarecimentos, tendo em vista que a contestação apresentada foi agressiva e sequer trouxe provas que refutassem o ato intencional do querelado em prejudicar a representação do querelante.
Sobre esse ponto, é válida a leitura do documento anexo (DOC 10 - 1º pedido de esclarecimentos quanto à Resposta da notificação) e demais documentos em que constam as comunicações que ocorreram em decorrência desse contexto (DOC 11 - Resposta ao pedido de esclarecimentos) e (DOC 12 - 2º pedido de esclarecimentos).
Perceba que com essas ocorrências, a relação estabelecida entre o querelante e querelado passou a ser de mais tensão, haja vista os pedidos de respostas, as cobranças, a relação de litigância instaurada, tudo isso propiciou, ainda mais, motivos para que o querelado tratasse o querelante de forma pessoal, de forma não profissional, perseguindo-o e descredibilizando-o nas reuniões e assembleia. (...) b) Fato 2 DA INSISTÊNCIA EM INFORMAR SOBRE O PROCESSO JUDICIAL Para o dia 26/01/2023, o querelado convidou por e-mail todos os condôminos a participarem virtualmente de uma reunião denominada “debate”.
Essa reunião trataria de sugestões para possíveis alterações na Convenção e no Regimento Interno do condomínio.
Este “debate” foi fracionado em blocos A, B e C: dia “x”; D, E e F: dia “y”; e assim por diante, em dias alternados para supostamente discutir essa matéria.
Ocorre que nessa reunião – que deveria ser para debater as propostas de modificação da convenção de condomínio – o querelado falou por aproximadamente 4 horas sem ter oportunizado aos condôminos a palavra, e sem necessidade alguma citou novamente o querelante, dando ênfase a um assunto que já foi tratado na assembleia de forma deturpada, como visto anteriormente.
O resgate desse assunto, mesmo não estando na pauta da reunião, teve o único condão de prejudicar a fama do querelante e inflar mais ainda a indignação coletiva contra ele.
O vídeo da referida reunião foi disponibilizado para o querelante e nesse ínterim sua advogada pôde fazer a transcrição dele.
Todavia, o vídeo foi excluído da plataforma, não estando mais disponível para o querelante, sinalizando que o querelado propositalmente o retirou da plataforma para que não sofresse com uma ação cível e penal do querelante, em razão do teor das ofensas registradas.
Vale dizer que em diversos momentos após o vídeo ter sido excluído, o querelante entrou em contato com o condomínio para que o vídeo fosse novamente disponibilizado, mas até o presente momento o querelado se abstém de disponibilizá-lo.
Apesar de o vídeo da reunião ter sido apagado, certo é que procuradora do querelante, Alessandra, teve conhecimento de todo o seu teor, bem como a condômina Daniela, moradora do bloco C, que participou e presenciou o ato.
Ambas servirão como testemunhas do ocorrido nesse processo.
A seguir, a transcrição a partir de 2:31:42 de trecho do vídeo que foi apagado.
A transcrição foi feita pela procuradora do querelante à época da reunião: [...] Regularização Fiscal.
Nos nossos balancetes está obrigatório todo mês sair a certidão de todos os impostos, tá, como vocês... como foi explicado na Assembleia, um dos síndicos anteriores, não entendo se foi culpa dele ou não foi culpa dele, foi penalizado judicialmente por conta de questão fiscal, de não entregar declaração, teve que pagar para o condomínio, o processo está acontecendo R$ 13.000,00 (treze mil reais) junto com a área de Contabilidade [...].
Mesmo a reunião tendo sido convocada para tratar de outro assunto que não sobre os processos judiciais do condomínio, o querelado insiste em atingir a honra do querelante e sequer foi concedida voz para que ele corrigisse a distorção dos fatos.
Após mais de duas horas do início da reunião, em que apenas o querelado falou - falas que tinham por objetivo enaltecer a sua atuação como síndico - ele resolve descredibilizar e desqualificar novamente o querelante, por intermédio daquele assunto que já havia sido tratado em assembleia pretérita, como visto anteriormente.
O querelado, mesmo tendo ciência do descontentamento do querelante sobre a forma como o processo foi lido e tratado durante a assembleia, enfatiza mais uma vez, de forma irresponsável e inverídica, que este tinha sido penalizado por ter falhado com suas responsabilidades enquanto síndico.
Fica nítido que o querelado, visando uma reeleição, mantém um discurso para autopromover-se, e para isso, utiliza-se de todas as ferramentas ao seu alcance, inclusive para afastar uma possível reeleição do querelante como síndico.
Desse modo, ataca-o, fazendo uso da deturpação de informações do processo cível descrito em alhures.
O querelante só teve conhecimento de que esse assunto foi resgatado novamente na reunião porque uma das condôminas que estava presente o comunicou ao final.
Ele já havia deixado a reunião porque já se passava das 21h30min.
Após a conclusão da reunião, a condômina Daniela entrou em contato com o querelante para informá-lo que ficou constrangida com a atuação do querelado, isso porque não considerou correta a exposição a qual o querelante foi submetido.
A condômina sugeriu que o querelante fosse assistir ao vídeo da reunião, pois o querelado havia insinuado algo em relação a sua gestão como síndico.
De acordo com as palavras ditas ao querelante pela condômina Daniela, que será testemunha neste processo: [...]então, na hora que ele falou, ele falou de alguma coisa que o síndico fez de errado e que tava com nome sujo e teve que pagar[...] O fato de a condômina ter entrado em contato com o querelante para informá-lo sobre o ocorrido revela que o plano arquitetado pelo querelado de descredibilizar e desqualificar o querelante deu certo.
A conduta do querelado de repassar a informação imprecisa sobre o processo judicial cível perante a coletividade desabona a integridade do querelante, levanta suspeitas acerca do seu caráter e competência, e vem gerando profunda angústia a ele, que sempre se dedicou para manter a sua imagem e a sua reputação limpas perante o condomínio, no qual representa diversas unidades, no qual é proprietário de uma unidade, e no qual mantém uma relação de respeito com todos os moradores há anos. c) Fato 3 DO CONTRATO DE REVITALIZAÇÃO E PINTURA DAS FACHADAS COM A EMPRESA POLISERV.
Em nova reunião realizada no dia 28/02/2023, cuja finalidade era a de informar sobre o resultado de um Laudo Pericial Judicial sobre o serviço de revitalização e pintura das fachadas dos edifícios do Condomínio que teve a execução iniciada no fim da gestão do querelante, mas que acabou por gerar infiltração, o querelado expõe novamente o querelante, colocando mais uma vez em prática, de forma cuidadosa e arquitetada, o seu plano de desmoralizá-lo perante todos os condôminos.
O querelado conduziu toda a reunião instigando os participantes, inculcando neles suposta responsabilidade do querelante pelos danos experimentados pelos Condôminos em razão de infiltrações em suas unidades, usando para atingir esse fim informações parciais e até mesmo mentirosas, atribuindo culpa ao ex-síndico.
Na reunião do dia 28/02/2023, ao ser questionado por um dos condôminos o porquê de o condomínio ter pago um perito judicial para que avaliasse as unidades com infiltração, o querelado, sem prova alguma, culpou o querelante perante todos os presentes na reunião, de forma mentirosa, dizendo que a empresa Poliserv, contratada para o serviço realizado durante a gestão do ex-síndico, teria avisado o querelante sobre a necessidade de se fazer junta de movimentação, mas que naquele momento o querelante optou por não fazer aquele serviço porque tinha que “ganhar a eleição para se reeleger como síndico”.
Veja o que foi dito pelo querelado na reunião, ao ser questionado pelo condômino, a partir de 01:16:10 (DOC 17 - Gravação da reunião do dia 28.02.2023): [..] Nós trouxemos esse perito aqui, teve uma reunião gravada, autorizada pela empresa, pelo perito, onde a gente expôs isso aqui, essa empresa teria dito que não iria pagar isso, porque não foi isso o acordado e alegou que tinha, que o Sr.
Emanoel Duque havia sido avisado que tinha que fazer junta de movimentação, palavras dela, tá? E ele teria dito que não ia fazer porque teria que ganhar eleição.[...] É certo que sem prova alguma e fruto da pura maldade, o querelado inventa diálogo entre a empresa Poliserv e o querelante para atribuir a ele culpa pelos danos causados em decorrência do serviço contratado ao final de sua gestão.
Logo em seguida, ao responder a segunda pergunta do condômino, se o contrato dos serviços prestados pela empresa Poliserv previa o serviço que não foi realizado e que poderia evitar as infiltrações, o querelado continua a atribuir culpa ao querelante, sem provas alguma.
Veja a transcrição a partir de 01:18:40: [...]a gente tem a alegação da empresa que o Sr.
Emanoel Duque teria sido informado que tinha necessidade de fazer isso, mas ele não teria contratado, não sei os motivos... [...] Perceba a contradição nas falas do querelado: uma hora diz que o querelante não contratou o serviço porque teria que ganhar as eleições, noutra hora diz que não sabe os motivos da não contratação.
As acusações feitas pelo querelado tinham por propósito culpar o querelante pelas infiltrações decorrentes do serviço prestado pela Poliserv, com o intuito manchar sua reputação, culpando alguém, e a falsidade das informações pode ser verificada da própria ação judicial cível nº 0720460-26.2022.8.07.0001 (DOC 18 - Ação do condomínio contra a empresa Poliserv), em que o condomínio ingressou contra a empresa Poliserv, alegando que não havia sido executado o serviço contratado.
Ora, se o querelante deixou de contratar determinado serviço que era necessário, mesmo tendo sido aconselhado pela Poliserv de sua necessidade, assim como inventou o querelado, então com que direito o condomínio ajuizou uma ação cível de obrigação de fazer objetivando que a empresa Poliserv corrija os vícios apresentados em razão da má execução dos serviços consignados no objeto contratual pactuado com o condomínio? Contraditório! Se o serviço o qual não foi realizado e que poderia evitar a infiltração não foi contratado pelo querelante, por que então o condomínio está cobrando em juízo da Poliserv justamente esse serviço não contratado? A resposta é clara: porque a alegação de que o querelante foi avisado da necessidade da contratação do serviço pela empresa Poliserv é falsa, logo, a alegada recusa do serviço por parte do querelante também é.
A verbalização dessa mentira em reunião teve o único intuito de atacar a honra do querelante.
O querelado por diversas vezes afirma, faltando com a verdade, que embora tenha solicitado, nunca recebeu os documentos que deveriam estar anexos ao contrato de prestação de serviço, razão pela qual deixou de juntar os referidos documentos ao processo no. 0720460-26.2022.8.07.0001, em que houve a perícia judicial.
A ausência de entrega da referida documentação naquele processo influenciou na conclusão do laudo pericial judicial, conclusão que acabou sendo genérica, sendo tratado pelo perito quando respondeu ao quesito 2, tendo sido o trecho lido pelo querelado em reunião a partir 32:34 (DOC 19 - Laudo de perícia realizada no condomínio / DOC 17 - Gravação da reunião do dia 28.02.2023).
Ocorre que o querelado faltou com a verdade sobre nunca ter recebido tal documentação, insinuando que o querelante teria a subtraído do condomínio.
Todavia, o querelado tem a posse da documentação, prova disso é que ele anexa ao Aviso do dia 27/02/2023 (DOC 20 - Comunicado geral em que consta os docs. que o síndico disse que não tinha), o memorial descritivo da obra realizada pela Poliserv, isso um dia antes da reunião em que diz que não recebeu a documentação, o que demonstra a falta de responsabilidade com a forma como repassou as informações, manipulando-as em seu favor.
O querelado induz os participantes a crer em suas fantasias e, abusando de sua posição, afirma que o Condomínio não tem nenhuma responsabilidade com os danos causados.
No momento em que uma condômina, a Sra.
Cleyde, às 01:42:32 da gravação (DOC 17 - Gravação da reunião do dia 28.02.2023) aponta uma possível responsabilidade solidária do condomínio, o querelado, na insistência em atribuir culpa ao querelante, em 01:53:00 do vídeo, induz os condôminos a acreditarem indiretamente na ideia de que o verdadeiro responsável é o querelante, verbalizando a seguinte frase: [...] a responsabilidade solidária, como eu entendo, é o seguinte: o síndico que contratou, ele tem responsabilidade, aquilo que eu falei por negligência, imperícia ou qualquer coisa? Se a justiça disser que tem, entende-se que ele pode ser levado a processo e ele também pagar ... [...] Já ao final da reunião, a partir das 01:57:15, o querelado transforma a reunião instaurada para esclarecer o laudo pericial realizado em uma verdadeira caça às bruxas, passando o querelado e o advogado do Condomínio a imputar, mesmo que de forma indireta, a responsabilidade ao querelante pelos danos do contrato.
O querelado - como represália à manifestação enviada pelo querelante no chat - chegou a iniciar uma pseudo votação, incitando os condôminos a supostamente autorizar o ajuizamento de uma ação contra ele para apuração dessa responsabilidade lhe estava sendo atribuída pelos danos causados ao condomínio, mesmo a reunião tendo sido instaurada para outro fim, e mesmo o querelado tendo sido advertido por outros condôminos sobre a necessidade de cautela em relação às essas atribuições de culpa, o que demonstra mais uma vez a parcialidade com que a reunião estava sendo tratada, o que denota o plano de descredibilizá-lo e desqualificá-lo perante os condôminos.
O querelante manifestou-se por intermédio de texto no chat da reunião a partir de 02:10 (DOC 17 - Gravação da reunião do dia 28.02.2023), tendo sido sua manifestação lida por um dos condôminos.
Veja a manifestação: Gostaria de prestar alguns esclarecimento a todas e a todos, sobre as questões que hoje estamos tratando, ou seja, da pintura externa do condomínio compreendendo do bloco A ao bloco J, incluindo muros laterais e fundos, é bom lembrarmos que para chegarmos ao início da pintura como um todo no Condomínio, antes porém foram liberados editais de convocação e em consequência tantas Assembleias quantas foram necessárias, com a presença, obviamente, dos condôminos e das devidas votações para aprovação ou não da obra a ser contratada.
Aprovada a obra por maioria absoluta dos condôminos presentes desde o início foi formada uma comissão de obras entre os condôminos que acompanharam todo período de aprovação das 5 empresas que participaram com orçamentos.
Por fim, uma das 5 empresas selecionadas segundo os critérios estabelecidos pelos condôminos presentes nas referidas assembleias, além de aprovar, selecionar uma das empresas para executar a obra contratada, lembro também que deixei de ser síndico em 31/07/2019, a referida obra teve inicio no dia 01/07/2019 portanto não participei efetivamente da execução e muito menos da fiscalização da obra em questão.
Por fim quero registrar que nessa reunião de hoje por diversas vezes o atual síndico sr Alanclei citou nominalmente o meu nome insinuando claramente a intenção de macular minha imagem junto aos condôminos presentes e inclusive aos demais condôminos que irão receber os futuros comunicados da atual administração.” Frisa-se que apesar de o querelante ter informado que não participou da execução da obra, porque seu mandato havia finalizado, o querelado sequer teceu comentários acerca das informações apresentadas por ele.
Em vez disso, de forma totalmente parcial e desrespeitosa, tenta conduzir o juízo dos participantes até o fim da reunião.
Portanto, vários foram os episódios em que o querelado coloca em ação o seu plano de macular a reputação do querelante como síndico para autopromover-se durante sua gestão. É certo que o querelante é pessoa que apresenta risco à reeleição do querelado como síndico, isso porque representa diversas unidades do condomínio, é proprietário de uma unidade, e foi síndico durante muito tempo, conhecendo diversos moradores.
A tentativa de afastar o querelante da participação dos atos de deliberação e votação do condomínio é nítida e está demonstrada pelas provas juntadas aos autos.
A relação entre o querelante e o querelado nunca foi boa, tendo sido desgastada em razão da postura do querelado em diversos episódios narrados nesta inicial.
Ocorre que todo esse contexto narrado acabou por inflar uma revolta coletiva em relação ao querelante, pessoa idosa, que sempre manteve sua reputação ilibada e que sempre cumpriu com suas responsabilidades e obrigações perante o condomínio.
Sendo assim, espera-se que o querelado seja condenado criminalmente por suas condutas atentatórias contra a dignidade e honra do querelante, pois injustas e proibidas pelo ordenamento jurídico.
Com vista dos autos, o Ministério Público oficiou para que o querelante sanasse vícios da exordial (ID 158670494).
O querelante manifestou-se (ID 159710932).
O Ministério Público pleiteou a designação de audiência de conciliação (ID 160038446).
Designou-se audiência para os fins do art. 520 do CPP (ID 160271507).
Em audiência, não houve possibilidade de conciliação.
O querelado e seus advogados não aceitaram a proposta de ANPP/SURSIS.
Em saneamento da exordial, foi indeferida a indicação de provas por “link” de acesso, determinando-se a juntada aos autos de documentos e vídeos que o querelante desejasse para provar as alegações (ID 162934320).
O querelante juntou documentos e mídias (ID 163208785).
O Ministério Público manifestou ciência sobre as provas acostadas aos autos (ID 164361218).
A queixa-crime foi recebida em 06 de julho de 2023 (ID 164456213).
Citado (ID 166257067), o querelado ofereceu resposta escrita à acusação (ID 166984298).
Em saneamento do feito foi proferida a seguinte decisão: Da decadência.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público e à Defesa, no que tange à decadência quanto aos fatos do dia 27/10/2022.
Como se sabe, o prazo decadencial é de natureza material, fatal e improrrogável, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal.
Confira-se: "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Verifica-se que o ajuizamento da Queixa-Crime se deu em 26/04/2023, precisamente no último dia prazo.
Sucede que a procuração juntada aos autos não cumpriu os requisitos legais dispostos no art. 44 do CPP, uma vez que ausente a outorga de poderes especiais.
Consta dos autos que a regularização se deu em 23/05/2023 (ID 159710932).
Ora, em que pese a alegação do querelante de que "as exigências do art. 44, do CPP são meras regularidades formais, e não se confundem com as condições da ação", a jurisprudência do e.
TJDFT é no sentido de que referida regularização deve se dar dentro do prazo decadencial.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
NÃO ATENDIDOS.
NÃO FIRMADA PELA QUERELANTE.
PRAZO DECADENCIAL.
ALCANÇADO.
INVIABILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
I - Conforme dispõe o art. 44 do CPP, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, devendo conter no instrumento de mandato a menção ao fato criminoso.
II - Além de a inicial não ter sido firmada pela querelante, a ausência de menção ao fato criminoso aponta para o não atendimento dos requisitos exigidos no art. 44 do CPP, circunstância que enseja a rejeição da queixa-crime.
III - Os vícios na procuração podem ser sanados a todo tempo, antes do decurso do prazo decadencial de 6 meses.
Inteligência dos arts. 38 e 568 do CPP.
IV - Na hipótese, não é mais possível qualquer regularização da aludida procuração, em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses desde a data da ciência da suposta autoria dos fatos indicados na inicial acusatória, consumada a decadência.
V - Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1680086, 07061093020228070007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/03/2023, Publicado no PJe : 06/04/20233).
No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A queixa-crime só pode ser formulada por advogado, ao qual há de ser outorgada a devida procuração com poderes especiais, conforme exigência do art. 44, do CPP. 2.
O vício de representação pode ser sanado, desde que não decorrido o prazo decadencial de seis meses. 3.
No caso, ausente a condição de procedibilidade, uma vez que o instrumento de procuração foi juntado aos autos após o término do prazo decadencial, não sendo mais possível a regularização, é de ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão 1680908, 07101711620228070007, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/03/2023, Publicado no PJe : 01/04/2023).
Destarte, imperativo o acolhimento da arguição de decadência em relação aos primeiros fatos descritos na exordial acusatório, impondo-se a declaração de extinção de punibilidade quanto a tais fatos.
Posto isso, ACOLHO a tese do querelado.
Da (in)tempestividade da resposta à acusação.
Compulsando os autos, verifica-se da diligência do oficial de justiça que o querelado foi citado em 19/07/2023 (ID 166257067).
O prazo de dez dias expirou em 29/07/2023, sábado, devendo o prazo ser então estendido ao primeiro dia útil, a saber, 31/07/2023, dia em que juntada a resposta à acusação.
Portanto, a defesa é tempestiva.
De todo modo, ainda que acatada a tese do querelante, de que a extensão ao primeiro dia útil só se aplica a domingos e feriados, seria o caso de recebimento da peça defensiva.
Ora, o não recebimento da defesa prévia acarretaria nova intimação do querelado para constituir novo advogado, ao qual seria devolvido o prazo de dez dias, o que implicaria na juntada da mesma peça.
Portanto, a razoável duração do processo e a economicidade impõem o recebimento da resposta oferecida.
Nesse sentido, confira-se julgado: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
INTEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
REABERTURA DO PRAZO.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A Constituição da República assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, LV, sendo certo que o direito à oitiva de testemunhas insere-se nesta garantia. 2.
Não se mostra razoável, no processo penal, negar-se à defesa do réu que o assiste a apresentação extemporânea de resposta à acusação se a prática do mesmo ato é admitida e indicada para nova defesa a ser constituída ou pela Defensoria Pública. 3.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha quando relevante para colher elementos acerca das circunstâncias do fato. 4.
Ordem parcialmente concedida. (TJDFT, Acórdão 1738204, 07264298820238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/08/2023, Publicado no PJe : 10/08/2023).
Destarte, o recebimento da resposta à acusação é medida que se impõe.
Posto isso, REJEITO a tese do querelante.
Da decisão que recebeu a queixa-crime.
A Defesa Técnica argumenta que a decisão de recebimento carece de fundamentação.
Sem razão a defesa.
Ora, ao receber a queixa-crime este juízo constatou a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397, do CPP. É de bom alvitre asseverar que, no ato de recebimento da peça acusatória, não pode o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial.
Com efeito, conforme asseverado, o magistrado não pode se aprofundar no mérito da demanda em sede de recebimento da inicial acusatória, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento da matéria.
Constatados os indícios necessários ao início da persecução penal, a Queixa-Crime deve ser recebida.
Posto isso, REJEITO a tese do querelado.
Da justa causa.
A Defesa Técnica argumenta que não há justa causa para a ação penal.
Sem razão a defesa.
Com efeito, a Queixa-Crime descreve os fatos criminosos e quem os praticou, ou seja, não é o caso de rejeição.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
E mais, a alegação de falta de justa causa para propositura da Ação Penal, da forma como foi arguida, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo quando será prolatada sentença de mérito.
Posto isso, REJEITO a tese do querelado.
Da exceção da verdade.
A Defesa Técnica alega deseja exercer o direito de opor exceção da verdade.
Com razão parcial a defesa.
A legislação substantiva admite a exceção da verdade ao crimes de calúnia nos termos do art. 138, §3º, do CP.
Portanto, cabível o pleito de instauração de referido incidente em relação ao crime de calúnia descrito na Queixa-Crime.
No que concerne ao crime de difamação, só é admitida em relação a ofensas proferidas contra funcionário público, conforme dicção do art. 139, P. Único do CPP.
No caso dos autos depreende-se que o querelante não é funcionário público, tampouco as supostas ofensas são relacionadas ao exercício de munus público.
Portanto, incabível o pleito de instauração de incidente de exceção da verdade em relação ao crime de difamação descrito na Queixa-Crime.
No que concerne ao crime de injúria não há previsão legal para a instauração de incidente de exceção da verdade.
Com efeito, o crime em questão é uma adjetivação ofensiva que, data venia, independe de ser verdadeira ou não, bastando ser ofensiva, ou seja, não se admite provar a verdade de uma apreciação pessoal injuriosa.
Portanto, incabível o pleito de instauração de incidente de exceção da verdade em relação ao crime de injúria descrito na Queixa-Crime.
Posto isso, ACOLHO parcialmente o pleito de instauração do incidente de Exceção da Verdade.
Do ANPP.
A Defesa Técnica pleiteia que seja oferecido, pelo Ministério Público, o ANPP.
Sem razão a defesa.
Ora, o Ministério Público, conforme se nota dos autos (ID 162934320), formulou ao querelado e seus advogados o ANPP, que não aceitaram a proposta ministerial.
E mais, o Ministério Público ofertou também o SURSIS que também não foi aceito pelo querelado e seus advogados.
Destarte, nesse ponto operou-se a preclusão.
Posto isso, REJEITO o pedido do querelado.
No mais, em uma análise dos autos, constata-se que que a tipicidade da conduta, a existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva, serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento o feito deve prosseguir.
Por fim, é sabido e consabido que no momento do recebimento da inicial acusatória é vigente o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida recebe-se a peça inaugural dando-se início à persecução penal em juízo.
Confira neste sentido confira-se: O juiz deve receber a denúncia, invocando-se o brocardo in dubio pro societatis, o que se exige para o recebimento da denúncia é uma cognição menos profunda do que aquela necessária para a condenação ...
A expressão “indícios” aqui está no sentido de resultado de prova, como prova semiplena ou não profunda - e não como meio de prova, previsto no art. 239 do CPP ...
Assim, basta que o juiz tenha elementos que indiquem a probabilidade da autoria delitiva para que receba a denúncia ...
A profundidade da cognição, portanto, é menor, sendo sumária e não exauriente.
No momento do recebimento da denúncia não é necessário que o juiz alcance a mesma profundidade da cognição que seria necessária para condenar.
Basta que haja uma probabilidade, aparência, verossimilhança na imputação (GOMES FILHO, Antônio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique.
Código de Processo Penal comentado.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
A propósito, como já ventilado acima, a previsão do art. 397 do CPP (Absolvição Sumária) é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o querelado.
Neste sentido confira-se: Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento ...
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no RHC 163419/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 23/08/2022, DJe 26/08/2022).
Portanto, analisando os autos vislumbro que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo caso de absolvição sumária.
Da prova testemunhal.
O querelante arrolou duas testemunhas com a peça vestibular (ID 156795068, p. 21).
O querelado arrolou duas testemunhas com a resposta escrita e com o incidente de exceção da verdade (ID 166984298, p. 39).
Posteriormente (31/07/2023), o querelado arrolou mais uma testemunha (Arionildo) (ID 167118322).
Ciente da resposta escrita e do incidente de exceção da verdade, o querelante não arrolou testemunhas (ID 169958995).
Portanto, declaro preclusa a oportunidade do Querelante e do Querelado em produzir provas testemunhais relativas ao Incidente de Exceção da Verdade, pois o primeiro não arrolou testemunhas específicas quando da oferta do incidente e, o segundo, não arrolou testemunhas específicas quando contestou o incidente (art. 520 do CPP).
No mais, analisando as peças mencionadas acima, constata-se que as testemunhas arroladas tempestivamente devem ser inquiridas para o esclarecimento dos fatos, quais sejam, as arroladas na Queixa-Crime (ID 156795068, p. 21), na Resposta Escrita à Acusação (ID 166984298, p. 39) e seu complemento (ID 167118322).
Posto isso: -DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos fatos ocorridos em 27/10/2022, em razão da DECADÊNCIA, nos termos do art. 107, IV, do CP e art. 38 do CPP. -ADMITO o incidente de Exceção da Verdade em relação ao crime de Calúnia. -INDEFIRO o incidente de Exceção da Verdade em relação aos crimes de Difamação e Injúria. -Designe-se data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório) (ID 171501024).
Na audiência de instrução e julgamento (ID 182027518), foram inquiridos o querelante EMANOEL MARQUES DUQUE, bem como as testemunhas ALESSANDRA LEHENBAUER THOMÉ, E.
S.
D.
J., JOSÉ NOBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA e ARIONILDO PEREIRA PINTO.
Em seguida, o querelado foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, o querelante nada requereu.
O querelado requereu a juntada de documentos.
O Ministério Público nada requereu.
O querelado juntou documentos (ID 18478371).
Em Alegações Finais, o querelante requereu: (i) a condenação do querelado como incurso nos arts. 139 e 140, do Código Penal, com o aumento de um terço (art. 141, III e IV, do CP); (ii) a condenação do querelado às custas processuais (art. 804 do CPP) e honorários advocatícios (ID 185817676).
O querelado, em Alegações Finais, requereu: (i) a absolvição (art. 386, V e VII do CPP); ii) a absolvição sob o argumento de que os fatos narrados não constituem os crimes de injúria ou difamação (art. 386, III, do CPP); iii) a absolvição sob o argumento de que há previsão, na Convenção do Condomínio, da obrigação de informar; iv) a absolvição sob o argumento de ação amparada pelo estrito cumprimento do dever legal de síndico condominial (art. 386, VI, do CPP e art. 23, III, do CP); v) alternativamente, a fixação da pena base no mínimo legal (art. 59, CP); vi) o afastamento da causa de aumento de pena (art. 141, III e IV, do CP), sob o argumento de que não há comprovação da difamação e que sequer tinha conhecimento da idade do querelante (ID 186691857).
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da pretensão punitiva contida na queixa-crime para absolver o querelado (art. 386, VII, do CPP - ID 190010221).
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal privada, na qual o querelante imputa ao querelado a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, majorados por terem sido cometidos em redes sociais da rede mundial de computadores e contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos.
Da Preliminar Analisando as Alegações Finais apresentadas pelo querelado, nota-se defesa preliminar que afeta a análise do mérito.
O querelado requer “Subsidiariamente, não sendo acolhida a absolvição, requer o oferecimento de novo Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, do CPP), em tese, também cabível nesse momento” (ID 186691857, p. 16).
Sem razão.
Com efeito, o querelado postulou idêntico pleito por ocasião da resposta escrita à acusação.
No saneamento do feito foi decidido: “Do ANPP.
A Defesa Técnica pleiteia que seja oferecido, pelo Ministério Público, o ANPP.
Sem razão a defesa.
Ora, o Ministério Público, conforme se nota dos autos (ID 162934320), formulou ao querelado e seus advogados o ANPP, que não aceitaram a proposta ministerial.
E mais, o Ministério Público ofertou também o SURSIS que também não foi aceito pelo querelado e seus advogados.
Destarte, nesse ponto operou-se a preclusão.
Posto isso, REJEITO o pedido do querelado” (ID 171501024).
Portanto, se ao querelado foi ofertado o ANPP e a proposta foi rejeitada, como já decidido, precluiu o direito pela rejeição.
E mais, não há nos autos notícia de interposição de recurso quanto ao teor da decisão transcrita acima, ou seja, o pleito também precluiu o direito pelo decurso de prazo sem recurso cabível à espécie.
Posto isso, REJEITO a tese defensiva.
Do Mérito Superada a preliminar e analisando os autos constata-se que não há qualquer vício ou nulidade a sanar, estando o feito apto ao julgamento de mérito.
Antes de analisar cada crime descrito na queixa-crime, passa-se a transcrever os trechos principais da prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos: O querelante EMANOEL declarou: Que foi síndico do Condomínio em questão por 6 anos, de 01.08.2013 a 31.07.2019; que nunca teve nenhum problema com nenhum condômino, proprietário ou locatário; que estranhou demais o comportamento do ALANCLEI, pois no momento em que ele ganhou as eleições, em julho de 2021, o depoente procurou se aproximar do ALANCLEI; que o depoente recomendou ao querelado que usasse a convenção e o regimento embaixo do braço, ou seja, se ele cumprisse tais normas não teria problema com ninguém; que o ALANCLEI desde outubro de 2021, data da 1ª assembleia que ele dirigiu, formou um plano para caluniar, difamar e injuriar o depoente; que o depoente questionou o ALANCLEI sobre alguns problemas que estavam ocorrendo no condomínio; que ALANCLEI o respondeu de forma agressiva e desrespeitosa, dizendo que como o depoente tinha mais de 70 anos não tinha discernimento, não saberia entender o que estava escrito na ata; que tem 71 anos; que nas reuniões e assembleias do Condomínio, ALANCLEI sempre mencionava que o querelante tinha sido condenado a pagar mais de R$ 12 mil reais ao Condomínio, mesmo em época que o processo não tinha sido julgado definitivamente; que na reunião de janeiro, ALANCLEI, pois este controla o microfone, não possibilitou que o depoente tivesse direito à palavra; que colocou na pauta da assembleia uma obra feita no Condomínio em uma época que o depoente não era mais síndico; que referente às reuniões de 26 de janeiro e 28 de fevereiro de 2023 se sente ofendido porque ALANCLEI sempre está falando que o depoente é responsável pelo ressarcimento da pintura do Condomínio; que na reunião de janeiro não pôde participar mesmo sendo procurador de diversas unidades, inclusive uma delas há mais de 15 anos; que se sentiu extremamente mal e usava o chat com um texto para explicar aos condôminos; que ficou com a imagem denegrida e perdeu várias procurações de condôminos por causa dessa situação; que ALANCLEI atribuiu o erro com essas procurações ao aplicativo do Condomínio; que perdeu clientes por conta dessa situação toda com ALANCLEI; que se sente perseguido com a situação; que toda essa situação está atingindo seu emocional, sua qualidade de vida; que o querelado já o chamou de senil; que tinham 10 pessoas na reunião de janeiro e em fevereiro também; que estava presente nas assembleias de forma virtual; que o processo foi mencionado em todas as assembleias dizendo que o querelante foi condenado; que quanto ao contrato da fachada do Condomínio, inicialmente ALANCLEI contestava a contratação e depois também disse que o depoente não fiscalizou o contrato, porém só foi síndico nos primeiros 30 dias da obra e a obra durou 10 meses; que em uma das vezes em que foi ao condomínio foi dito pelo ALANCLEI que o sr Paulo teria dito que o querelante deixava de fazer o serviço para se reeleger como síndico; que isso foi dito na Assembleia de janeiro e em outras; que não reside no Condomínio e ALANCLEI mora desde 2009; que ALANCLEI insinuava nas assembleias que o querelante tinha dificuldades de compreensão pela idade do querelante; que a relação com o ex-síndico ARNALDO foi boa, embora na gestão da Sra.
LUANA não tenha sido; que só teve problemas a partir do momento em que ALANCLEI tornou-se síndico; que na reunião do Condomínio de 26 de janeiro de 2023, ALANCLEI disse que o depoente era o responsável pela infiltração presente no Condomínio; que o depoente se retirou dessa reunião antes do término, colocou no chat algumas considerações cabíveis e só soube após ter acesso à gravação da reunião; que na reunião do dia 28 de fevereiro também foi injuriado e difamado por ALANCLEI; que essa reunião se deu em razão da obra de um muro do Condomínio, que já tinha ocorrido 3 vezes; que perguntado se o depoente teria ciência de que, durante a reunião do dia 28 de fevereiro de 2023, ALANCLEI teria dito “eu acho temerário, eu síndico fazer esse tipo de afirmação e não autorizo a assessoria jurídica ou engenheiro do Condomínio a tirar qualquer conclusão dessa natureza, eu ALAN síndico e nem a nossa assessoria jurídica temos condições de dizer que houve imperícia, imprudência ou qualquer fato por parte do senhor Emanoel Duque e da senhora Luana Esteves, isso deveria, se fosse o caso, levado a justiça para apurar a responsabilidade” (vide ID 163237705 – minuto 28 e 29), o depoente afirma que essa fala não existiu (ID 18202752).
A testemunha E.
S.
D.
J. declarou: Que é moradora do condomínio desde 2010; que conhece EMANOEL como gestor e conhece ALANCLEI da mesma forma, na função de síndico; que em uma reunião do Condomínio ocorrida em janeiro de 2023, ALANCLEI ficou tentando acusar EMANOEL de coisas que não foram feitas durante a gestão dele, não se recorda bem, talvez algo em relação às fachadas (infiltrações) do Condomínio; que em uma outra reunião, teve uma pauta sobre processar EMANOEL responsabilizando-o por questões atinentes ao Condomínio, e acredita, que por ALANCLEI deter 130 procurações, ele queria forçar a votação para processar judicialmente EMANOEL, porque seria aprovado; que havia 20 a 30 pessoas presentes na assembleia; que ao contactar o advogado, ALANCLEI disse que não faria mais a votação; que ALANCLEI tem uma personalidade mais incisiva no tratamento com mulheres e idosos; que houve um email enviado por ALANCLEI sugerindo a incapacidade de EMANOEL pela sua idade; que não tem nada que desabone a gestão de EMANOEL; que, nas reuniões, ALANCLEI tenta denegrir EMANOEL e LUANA, enfim, administrações anteriores, sem lhes dar direito à defesa; que EMANOEL sempre fica chateado com essa situação; que existe um grupo de whatsapp do condomínio que dita que se não for a favor do síndico será excluído; que ALANCLEI tenta passar que o problema da infiltração deve-se à gestão passada e tenta culpabilizar EMANOEL e LUANA pelas infiltrações; que ARI é o braço direito de ALANCLEI, é o administrador do Condomínio; que ARI fazia parte da chapa nas eleições para síndico, indicado como administrador; que JOSÉ NORBERTO é morador e já presidiu assembleia; que está hoje na audiência pois está incomodada com o tratamento desrespeitoso dispensado por ALANCLEI aos moradores, sobretudo às moradoras e a EMANOEL; que foram 3 assembleias em 2023, em janeiro, maio e julho; que acha que teve uma assembleia em fevereiro, mas acredita que não participou; que os questionamentos quanto ao senhor EMANOEL por ALANCLEI seriam em relação à fachada; que o contrato foi assinado no final da administração de EMANOEL, LUANA assumiu como síndica e acompanhou esse contrato; que hoje tem número grande de apartamentos que sofrem de infiltração; que na assembleia que era para dar retorno sobre as fachadas (infiltração), o advogado do condomínio explicou que os moradores teriam que pagar taxa extra, pois não caberia essa despesa ao condomínio; que ALANCLEI disse se não seria o caso de entrar com processo; que no dia seguinte receberam um email de ALANCLEI dizendo que os moradores presentes na reunião concordaram em entrar com um processo, o que não é verdade, pois não foi houve votação; que ALANCLEI fez insinuações sutis de responsabilidade de EMANOEL por este problema no condomínio; que, na reunião de janeiro, não se recorda se ALANCLEI mencionou se existia alguma ação do condomínio contra EMANOEL; que acredita que teve uma fala dessa mas não tem como confirmar em qual assembleia; que ALANCLEI insinuou que EMANOEL tinha ciência do problema e não o fez em sua gestão; que EMANOEL não fez porque estava saindo do cargo de síndico; que há conflitos entre eles mas sobre questões do condomínio; que não presenciou palavras de baixo calão contra EMANOEL; que chegou a enviar mensagens no whatsapp com 195 condôminos pedindo apoio para a candidatura de EMANOEL como síndico de 2023; que teve problemas de infiltração na sua unidade, tendo sido danificado um armário; que em relação a reunião de 26.01.23 ALANCLEI atribuiu culpa a EMANOEL pelo problema das obras da fachada; que ALANCLEI não responde à depoente e o contato é mais com o administrador ARI; que no dia 26.01.23 manifestou-se no chat (ID 182027532).
A testemunha ALESSANDRA LEHENBAUER THOMÉ declarou: Que atuou em processo em favor de EMANOEL contra ALANCLEI; que estava presente na reunião de fevereiro marcada para tratar do laudo pericial sobre o serviço da fachada prestado para o Condomínio; que ouviu a gravação da reunião de janeiro de 2023 mas não participou; que, na reunião de fevereiro para tratar sobre esse laudo pericial, depois de certo tempo passou a ser tratada a questão da responsabilização de EMANOEL como síndico à época da contratação com a empresa prestadora de serviço; que ALANCLEI tentou responsabilizar EMANOEL pelo contrato com essa empresa mas, quando questionado pelos condôminos, dizia que a justiça ia resolver; que teve um movimento de responsabilizar EMANOEL e tirar a responsabilidade do condomínio; que acredita que nessa reunião, no final, houve sugestão de colocar a pauta de processar EMANOEL em votação; que a sugestão partiu de ALANCLEI; que, em determinado momento, uma condômina também sugeriu o mesmo; que havia aproximadamente 25 a 32 pessoas nessa reunião; que a ideia da votação foi morrendo e não ocorreu; que na sua opinião pessoal ALANCLEI tentou sujar a imagem de EMANOEL em reunião que era destinada à apresentação do laudo; que na reunião ALANCLEI trouxe questões em relação aos dois síndicos, EMANUEL e LUANA; que em relação a EMANUEL focava a questão da contratação; que as pessoas sabiam que a execução ficou por conta da síndica Luana que não estava presente e, então, a discussão girou sobre a responsabilidade de EMANOEL pela contratação; que não lembra se ALANCLEI mencionou outras ações contra EMANOEL em relação ao condomínio; que foi contratada pontualmente pelo medo de EMANOEL sobre a responsabilização como síndico; que quando da convocação para a reunião a questão da responsabilização foi comunicada anteriormente, mas não se recorda bem; que presenciou a reunião para orientar EMANOEL; que teve abertura para fala com a mãozinha e chat; que algumas pessoas se manifestaram, não sabe se todas as pessoas que pediram para falar, conseguiram de fato se comunicar; que representa EMANOEL em outras ações judiciais; que em dezembro de 2023 redigiu a notificação extrajudicial a pedido de EMANOEL pedindo providências sobre descumprimento de convenção pelo Conselho Fiscal, em relação à demora de publicação das atas (ID 182027536).
A testemunha JOSÉ NORBERTO PINHEIRO DE OLIVEIRA declarou: Que ALANCLEI presta um bom serviço como síndico, possui certa expertise anterior e por isso foi constituído; que não esteve presente nas reuniões de janeiro e fevereiro de 2023 (ID 182027538).
A testemunha ARIONILDO PEREIRA PINTO declarou: Que participou da reunião de fevereiro marcada para apresentar o resultado de um laudo pericial sobre revitalização de fachadas; que não houve palavra negativa ou baixo calão proferidas por ALANCLEI para EMANOEL; que presta serviço como administrador no Condomínio há 2 anos, desde 2021, a convite do senhor ALANCLEI, mas trabalha lá desde 2007; que a empresa Poliserv não realizou o serviço bem feito, então vários moradores reclamaram, portanto realizaram esta reunião para o fim de resolverem o problema; que contrataram um engenheiro que constatou a falha no serviço; que correm atrás da garantia do serviço; que todas as reuniões do condomínio a respeito da fachadas eram informadas para todos ficarem cientes; que não participou na reunião de janeiro de 2023; que só participou da reunião de fevereiro de 2023; que na reunião de fevereiro de 2023 não houve nenhuma restrição da parte de ALANCLEI indeferindo a participação de morador ou procurador; que não presenciou ALANCLEI atribuir culpa a EMANOEL sobre o serviço da fachada; que esta reunião demorou muitas horas; que tem um horário em que é aberta a palavra para quem quiser falar, tem o chat para que quem quiser falar; que o presidente da mesa dava a oportunidade e havia um tempo; que todos que tiveram vontade de falar, falaram; que não se recorda quem comandava o microfone; que EMANUEL participou de todas as reuniões, inclusive extrapolou o tempo determinado para que ele falasse assim como outras pessoas; que não se recorda se EMANUEL falou algo na reunião de fevereiro; que o ALANCLEI não se dirige diretamente a uma pessoa, ou seja, não julga ninguém; que ALANCLEI tão só deixa os condôminos a par dos fatos relacionados ao condomínio; que, na reunião de fevereiro, ALANCLEI não falou nada sobre a gestão anterior e nem julgou ninguém, pois quem julga é o judiciário; que ALANCLEI não falou nada sobre qualquer conduta de EMANUEL; que é administrador do condomínio desde julho de 2021 e que ALANCLEI quem o convidou; que a reunião foi gravada; que não participou integralmente da reunião em questão (ID 182027539).
O querelado, interrogado, declarou: Que os fatos de 26 de janeiro e 28 de fevereiro de 2023 não são verdadeiros; que na reunião de janeiro, que foi parte de cinco reuniões onde foram colocados vários assuntos, falou sobre o controle fiscal e econômico do Condomínio, explicou como seria o melhor controle das contas do condomínio; que sempre falou o que deveria ser feito para evitar problemas fiscais do passado; que, porém, não mencionou o nome do querelante ou número do processo respectivo; que na reunião do dia 28/02/2023, que está gravada, foi falado sobre as obras contratadas por EMANOEL para obras no Condomínio sem apoio técnico, com valor baixo; que desde que entrou como síndico há inúmeras reclamações sobre o assunto; que a empresa contratada foi acionada judicialmente e a reunião foi convocada para apresentar o laudo pericial sobre a obra contratada por EMANOEL e sobre a fiscalização da senhora Luana; que sobre a dinâmica da reunião, disse que o engenheiro leu o laudo, o querelado fez perguntas e o advogado fez perguntas e, em determinado momento, o querelado foi questionado sobre a responsabilidade de EMANOEL e LUANA; que falou então que não tinha competência para falar sobre a responsabilidade de ninguém, cabendo ao judiciário; que uma moradora ao final da reunião perguntou por que não se abria logo um processo contra EMANOEL, sendo que a iniciativa não foi sua como alegado no processo; que tudo é gravado durante as reuniões e assembleias em nome da transparência; que fez reunião com a empresa a qual foi gravada pelo administrador do condomínio e depois falou somente para EMANOEL que a empresa o tinha acusado de negligência; porém, a advogada do querelante, ALESSANDRA, mencionou por escrito o administrador, a reunião; que na reunião de fevereiro não autorizou a responsabilização, que foi tudo decorrente do processo; que não inventou a gravação e é de conhecimento de EMANOEL; que a questão foi descontextualizada; que não emudece os condôminos, mas, ao contrário, dá oportunidade para se manifestarem; que mora desde 2009 no condomínio Green Park e não age com truculência; que tem bom índice de aprovação no condomínio; que não afirmou que EMANOEL deixou de agir durante a gestão dele; que não induziu condôminos a acreditarem que havia uma condenação em desfavor de EMANOEL; que falou expressamente na reunião que não tem provas para acusar ninguém; que são falsas as acusações; que até hoje não sabia a idade de EMANOEL; que a reunião durou em torno de 2 horas, 2 horas e meia mas todos tiveram direito à palavra; que EMANOEL, DANIELA e ALESSANDRA saíram antes de terminar a reunião; que sua função é explicar e isso foi feito; que utiliza o zoom ou teams para as reuniões; que não se recorda qual o sistema utilizado; que quando há assembleias há uma empresa de nome Condomínio DEDICADO que fornece uma plataforma de votação e dá o link para a pessoa participar; mas na hipótese foram reuniões e não assembleia; que era o administrador nessas reuniões; que na reunião de janeiro só falou que o Conselho Fiscal deveria indicar empresa de auditoria para que não ocorressem infortúnios fiscais passados, para auxiliá-los na prestação de contas; que todas as assembleias são colocadas no portal do condomínio; não sabe por que a reunião de 26 de janeiro não consta mais, mas que foi solicitada a gravação à época e deu a gravação a pedido do querelante; que nunca mencionou que EMANOEL deixou de agir quanto às infiltrações, nenhuma menção a processo, nome; que é a segunda gestão como síndico e foi aprovado com 180 votos; que teve desentendimentos anteriores com EMANOEL, pois ele queria determinar as dinâmicas do Condomínio e se não fosse atendido ele ameaçava processar, inclusive ele já fez isso com outras pessoas; que não critica, não desfaz de ninguém; que se sente perseguido por ele; que EMANOEL faz malas diretas para o condomínio inteiro que o querelado não dá transparência, não fornece documentos, não tem critério para administrar o condomínio (ID 182027542).
Transcrita a prova oral colhida na fase judicial, adentra-se à análise do mérito da demanda.
Inicialmente, pontua-se que o querelante imputa ao querelado a prática de fatos criminosos cometidos, em tese, nas datas de 27/10/2022 e 26/01/2023.
Fato 1 As condutas descritas como ocorridas em 27/10/2022, na peça vestibular, não são objeto de análise de mérito, vez que houve o reconhecimento da decadência (ID 171501024).
Não houve recurso interposto contra a decisão.
Assim, nada a prover.
Fato 2 Segundo a acusação, no dia 26.01.2023, em reunião virtual, o querelado, de forma livre, consciente e espontânea, sem qualquer provocação de condômino, enfatizou que o querelante tinha sido condenado em processo cível, por ter falhado com suas responsabilidades enquanto síndico.
Analisando a petição inicial, a peça de defesa e a manifestação do Ministério Público, em cotejo com as provas acostadas aos autos, pode-se afirmar que no momento do recebimento da queixa-crime/análise da resposta escrita à acusação, existiam indícios para dar início à persecução penal em juízo, entretanto, os mencionados indícios não foram confirmados na fase judicial.
Com efeito, em uma análise detida da prova oral transcrita acima, em cotejo com as provas documentais produzidas nos autos, pode-se afirmar que não há prova concreta e suficiente para o decreto condenatório quanto às imputações de prática de crime na data de 26/01/2023.
Em seu interrogatório, o querelado negou a prática de qualquer crime contra a honra do querelante.
No entanto, relatou: “que na reunião de janeiro, que foi parte de cinco reuniões onde foram colocados vários assuntos, falou sobre o controle fiscal e econômico do Condomínio, explicou como seria o melhor controle das contas do condomínio; que sempre falou o que deveria ser feito para evitar problemas fiscais do passado; que, porém, não mencionou o nome do querelante ou número do processo respectivo”.
A testemunha DANIELA narrou que “em uma reunião do Condomínio ocorrida em janeiro de 2023, ALANCLEI ficou tentando acusar EMANOEL de coisas feitas durante a gestão dele, não se recorda bem, talvez algo em relação às fachadas (infiltrações) do Condomínio”, não soube explicar os fatos com detalhes por não se recordar.
O querelante EMANOEL narrou que: “que na reunião do Condomínio de 26 de janeiro de 2023, ALANCLEI disse que o depoente era o responsável pela infiltração presente no Condomínio; que o depoente se retirou dessa reunião antes do término, colocou no chat algumas considerações cabíveis e só soube após ter acesso à gravação da reunião”.
A gravação da reunião ocorrida em 26/01/2023 não foi juntada aos autos.
O querelante, em Alegações Finais, afirmou que “ao buscar fazer o download do vídeo deparou-se com a indisponibilidade do arquivo no sistema”.
Assim, ao contrário do alegado pelo querelante, a prova oral é frágil e a prova documental é insuficiente para o decreto condenatório.
Observar-se dos autos uma disputa pelo cargo de síndico, razão pela qual, os depoimentos colhidos aos autos, ainda que insuficientes, merecem analisados com reservas.
Portanto, a prova produzida não é suficiente para a condenação, impondo-se a absolvição. É como dizia CARRARA: A prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática” (apud Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Nona Edição, Atlas, p. 1004).
Por outro lado, se de fato a conduta ocorreu (não há provas), cabe ponderar que é direito de todo condômino ser informado por seu síndico dos fatos que ocorrem.
No entanto, data venia, a conduta de informar não é crime contra a honra, pois presente o animus informandi/narrandi.
Neste sentido, confira-se: “o certo é que estas limitaram-se ao relato de fatos objetivos, acobertadas pelo animus informandi, sem a intenção de ofender a honra do querelante” (STF, Embargos Declaração no Inquérito 2.915, Pará, Min.
Luiz Fux, 14/11/2013).
Posto isso, ACOLHO a tese defensiva.
Fato 3 Segundo a acusação, em 28/02/2023 o querelado, ao ser questionado por um dos condôminos do porquê de o condomínio ter pago um perito judicial para que avaliasse as unidades com infiltração, o querelado, sem prova alguma, culpou o querelante, de forma mentirosa, dizendo que a empresa Poliserv, contratada para o serviço realizado durante a gestão do ex-síndico, teria avisado o querelante sobre a necessidade de se fazer junta de movimentação, ma -
25/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0717805-47.2023.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: EMANOEL MARQUES DUQUE Réu: ALANCLEI BARROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte QUERELADA, via publicação no DJe, a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP (Ata de Audiência ID 181583649).
CINTIA DE CASTRO ANDRADE Diretor de Secretaria (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
05/02/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0717805-47.2023.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: EMANOEL MARQUES DUQUE Réu: ALANCLEI BARROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA, certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte QUERELANTE, via publicação no DJe, a apresentar seus memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, §3º, do CPP (Ata de Audiência ID 181583649).
MONIQUE FROTA PORTELA DE OLIVEIRA Servidor Geral (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
26/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:59
Outras decisões
-
03/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
03/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:43
Outras decisões
-
09/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
09/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 725, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0717805-47.2023.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: EMANOEL MARQUES DUQUE Réu: ALANCLEI BARROS DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de Queixa-Crime movida por EMANOEL MARQUES DUQUE em face de ALANCLEI BARROS, ambos qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 138, art. 139, art. 140 c/c art. 141, III e IV, todos do Código Penal (ID 156795068).
O querelante alega que tem sido vítima de atos praticados pelo querelado junto ao condomínio de ambos, nos quais o querelado, atual síndico do condomínio, tem mencionado o querelante nas reuniões, a ele atribuindo fatos inverídicos quanto ao período de sua administração do condomínio, ferindo assim sua imagem e honra perante os demais condôminos.
O Ministério Público requereu fosse sanada a irregularidade da procuração, aduzindo ainda que, quanto aos fatos praticados em 27/10/2022, teria se operado a decadência (ID 158670494).
O querelante juntou nova procuração e afirmou não haver decadência, aduzindo que se manifestou dentro do prazo legal de seis meses (ID 159710932).
O Ministério Público requereu a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 520 do CPP (ID 160038446).
Realizada a audiência, as partes manifestaram desinteresse na conciliação.
O querelado e seus advogados não aceitaram a proposta ministerial de ANPP/SURSIS, afirmando que ofereceriam exceção da verdade.
Por fim, determinou-se ao querelante a juntada dos vídeos mencionados na inicial acusatória (ID 162934320).
A queixa-crime foi recebida.
Determinou-se a citação do querelado para que apresentasse resposta escrita à acusação (ID 164456213).
Citado (ID 166257067), o querelado apresentou resposta escrita à acusação alegando, em síntese, que a exordial acusatória deve ser rejeitada, por ausência de procuração com poderes específicos, que o primeiro fato descrito na acusação está fulminado pela decadência, que não há justa causa para o início da persecução penal, que a decisão de recebimento da queixa-crime é nula por ausência de fundamentação e que se aplica ao caso a exceção da verdade.
Ao final, requereu a absolvição sumária do querelado e, em caso de indeferimento, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para oferecimento de ANPP (ID 166984298).
O Ministério Público e o querelante se manifestaram pelo prosseguimento da demanda.
O querelante arguiu a intempestividade da resposta à acusação ofertada (IDs 168761818 e 169958995).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Da decadência Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público e à Defesa, no que tange à decadência quanto aos fatos do dia 27/10/2022.
Como se sabe, o prazo decadencial é de natureza material, fatal e improrrogável, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal.
Confira-se: "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Verifica-se que o ajuizamento da Queixa-Crime se deu em 26/04/2023, precisamente no último dia prazo.
Sucede que a procuração juntada aos autos não cumpriu os requisitos legais dispostos no art. 44 do CPP, uma vez que ausente a outorga de poderes especiais.
Consta dos autos que a regularização se deu em 23/05/2023 (ID 159710932).
Ora, em que pese a alegação do querelante de que "as exigências do art. 44, do CPP são meras regularidades formais, e não se confundem com as condições da ação", a jurisprudência do e.
TJDFT é no sentido de que referida regularização deve se dar dentro do prazo decadencial.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
NÃO ATENDIDOS.
NÃO FIRMADA PELA QUERELANTE.
PRAZO DECADENCIAL.
ALCANÇADO.
INVIABILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
I - Conforme dispõe o art. 44 do CPP, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, devendo conter no instrumento de mandato a menção ao fato criminoso.
II - Além de a inicial não ter sido firmada pela querelante, a ausência de menção ao fato criminoso aponta para o não atendimento dos requisitos exigidos no art. 44 do CPP, circunstância que enseja a rejeição da queixa-crime.
III - Os vícios na procuração podem ser sanados a todo tempo, antes do decurso do prazo decadencial de 6 meses.
Inteligência dos arts. 38 e 568 do CPP.
IV - Na hipótese, não é mais possível qualquer regularização da aludida procuração, em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses desde a data da ciência da suposta autoria dos fatos indicados na inicial acusatória, consumada a decadência.
V - Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1680086, 07061093020228070007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/03/2023, Publicado no PJe : 06/04/20233) No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A queixa-crime só pode ser formulada por advogado, ao qual há de ser outorgada a devida procuração com poderes especiais, conforme exigência do art. 44, do CPP. 2.
O vício de representação pode ser sanado, desde que não decorrido o prazo decadencial de seis meses. 3.
No caso, ausente a condição de procedibilidade, uma vez que o instrumento de procuração foi juntado aos autos após o término do prazo decadencial, não sendo mais possível a regularização, é de ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão 1680908, 07101711620228070007 , Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/03/2023, Publicado no PJe : 01/04/2023) Destarte, imperativo o acolhimento da arguição de decadência em relação aos primeiros fatos descritos na exordial acusatório, impondo-se a declaração de extinção de punibilidade quanto a tais fatos.
Posto isso, ACOLHO a tese do querelado.
Da (in)tempestividade da resposta à acusação Compulsando os autos, verifica-se da diligência do oficial de justiça que o querelado foi citado em 19/07/2023 (ID 166257067).
O prazo de dez dias expirou em 29/07/2023, sábado, devendo o prazo ser então estendido ao primeiro dia útil, a saber, 31/07/2023, dia em que juntada a resposta à acusação.
Portanto, a defesa é tempestiva.
De todo modo, ainda que acatada a tese do querelante, de que a extensão ao primeiro dia útil só se aplica a domingos e feriados, seria o caso de recebimento da peça defensiva.
Ora, o não recebimento da defesa prévia acarretaria nova intimação do querelado para constituir novo advogado, ao qual seria devolvido o prazo de dez dias, o que implicaria na juntada da mesma peça.
Portanto, a razoável duração do processo e a economicidade impõem o recebimento da resposta oferecida.
Nesse sentido, confira-se julgado: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
INTEMPESTIVIDADE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
REABERTURA DO PRAZO.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A Constituição da República assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, LV, sendo certo que o direito à oitiva de testemunhas insere-se nesta garantia. 2.
Não se mostra razoável, no processo penal, negar-se à defesa do réu que o assiste a apresentação extemporânea de resposta à acusação se a prática do mesmo ato é admitida e indicada para nova defesa a ser constituída ou pela Defensoria Pública. 3.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha quando relevante para colher elementos acerca das circunstâncias do fato. 4.
Ordem parcialmente concedida. (TJDFT, Acórdão 1738204, 07264298820238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/08/2023, Publicado no PJe : 10/08/2023) Destarte, o recebimento da resposta à acusação é medida que se impõe.
Posto isso, REJEITO a tese do querelante.
Da decisão que recebeu a queixa-crime A Defesa Técnica argumenta que a decisão de recebimento carece de fundamentação.
Sem razão a defesa.
Ora, ao receber a queixa-crime este juízo constatou a presença dos indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP), não sendo caso de absolvição sumária prevista no art. 397, do CPP. É de bom alvitre asseverar que, no ato de recebimento da peça acusatória, não pode o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial.
Com efeito, conforme asseverado, o magistrado não pode se aprofundar no mérito da demanda em sede de recebimento da inicial acusatória, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento da matéria.
Constatados os indícios necessários ao início da persecução penal, a Queixa-Crime deve ser recebida.
Posto isso, REJEITO a tese do querelado.
Da justa causa A Defesa Técnica argumenta que não há justa causa para a ação penal.
Sem razão a defesa.
Com efeito, a Queixa-Crime descreve os fatos criminosos e quem os praticou, ou seja, não é o caso de rejeição.
Não há falta de justa causa, pois em uma análise dos autos em confronto com a peça acusatória, constata-se suporte probatório que se traduz em indícios de autoria e prova da materialidade.
E mais, a alegação de falta de justa causa para propositura da Ação Penal, da forma como foi arguida, diz respeito ao próprio mérito da demanda, sendo que seu enfrentamento deve ocorrer durante a instrução e no final do processo quando será prolatada sentença de mérito.
Posto isso, REJEITO a tese do querelado.
Da exceção da verdade A Defesa Técnica alega deseja exercer o direito de opor exceção da verdade.
Com razão parcial a defesa.
A legislação substantiva admite a exceção da verdade ao crimes de calúnia nos termos do art. 138, §3º, do CP.
Portanto, cabível o pleito de instauração de referido incidente em relação ao crime de calúnia descrito na Queixa-Crime.
No que concerne ao crime de difamação, só é admitida em relação a ofensas proferidas contra funcionário público, conforme dicção do art. 139, P. Único do CPP.
No caso dos autos depreende-se que o querelante não é funcionário público, tampouco as supostas ofensas são relacionadas ao exercício de munus público.
Portanto, incabível o pleito de instauração de incidente de exceção da verdade em relação ao crime de difamação descrito na Queixa-Crime.
No que concerne ao crime de injúria não há previsão legal para a instauração de incidente de exceção da verdade.
Com efeito, o crime em questão é uma adjetivação ofensiva que, data venia, independe de ser verdadeira ou não, bastando ser ofensiva, ou seja, não se admite provar a verdade de uma apreciação pessoal injuriosa.
Portanto, incabível o pleito de instauração de incidente de exceção da verdade em relação ao crime de injúria descrito na Queixa-Crime.
Posto isso, ACOLHO parcialmente o pleito de instauração do incidente de Exceção da Verdade.
Do ANPP A Defesa Técnica pleiteia que seja oferecido, pelo Ministério Público, o ANPP.
Sem razão a defesa.
Ora, o Ministério Público, conforme se nota dos autos (ID 162934320), formulou ao querelado e seus advogados o ANPP, que não aceitaram a proposta ministerial.
E mais, o Ministério Público ofertou também o SURSIS que também não foi aceito pelo querelado e seus advogados.
Destarte, nesse ponto operou-se a preclusão.
Posto isso, REJEITO o pedido do querelado.
No mais, em uma análise dos autos, constata-se que que a tipicidade da conduta, a existência ou não de provas da autoria e materialidade delitiva, serão objetos de apreciação por ocasião do exame de mérito, após a regular instrução probatória sob o crivo do contraditório, de forma que, no momento o feito deve prosseguir.
Por fim, é sabido e consabido que no momento do recebimento da inicial acusatória é vigente o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida recebe-se a peça inaugural dando-se início à persecução penal em juízo.
Confira neste sentido confira-se: O juiz deve receber a denúncia, invocando-se o brocardo in dubio pro societatis, o que se exige para o recebimento da denúncia é uma cognição menos profunda do que aquela necessária para a condenação ...
A expressão “indícios” aqui está no sentido de resultado de prova, como prova semiplena ou não profunda - e não como meio de prova, previsto no art. 239 do CPP ...
Assim, basta que o juiz tenha elementos que indiquem a probabilidade da autoria delitiva para que receba a denúncia ...
A profundidade da cognição, portanto, é menor, sendo sumária e não exauriente.
No momento do recebimento da denúncia não é necessário que o juiz alcance a mesma profundidade da cognição que seria necessária para condenar.
Basta que haja uma probabilidade, aparência, verossimilhança na imputação (GOMES FILHO, Antônio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique.
Código de Processo Penal comentado.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
A propósito, como já ventilado acima, a previsão do art. 397 do CPP (Absolvição Sumária) é uma exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial para absolver o querelado.
Neste sentido confira-se: Como é de conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento ...
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia (STJ, AgRg no RHC 163419/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 23/08/2022, DJe 26/08/2022).
Portanto, analisando os autos vislumbro que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal, não sendo caso de absolvição sumária.
Da prova testemunhal O querelante arrolou duas testemunhas com a peça vestibular (ID 156795068, p. 21).
O querelado arrolou duas testemunhas com a resposta escrita e com o incidente de exceção da verdade (ID 166984298, p. 39).
Posteriormente (31/07/2023), o querelado arrolou mais uma testemunha (Arionildo) (ID 167118322).
Ciente da resposta escrita e do incidente de exceção da verdade, o querelante não arrolou testemunhas (ID 169958995).
Portanto, declaro preclusa a oportunidade do Querelante e do Querelado em produzir provas testemunhais relativas ao Incidente de Exceção da Verdade, pois o primeiro não arrolou testemunhas específicas quando da oferta do incidente e, o segundo, não arrolou testemunhas específicas quando contestou o incidente (art. 520 do CPP) No mais, analisando as peças mencionadas acima, constata-se que as testemunhas arroladas tempestivamente devem ser inquiridas para o esclarecimento dos fatos, quais sejam, as arroladas na Queixa-Crime (ID 156795068, p. 21), na Resposta Escrita à Acusação (ID 166984298, p. 39) e seu complemento (ID 167118322).
Posto isso: -DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos fatos ocorridos em 27/10/2022, em razão da DECADÊNCIA, nos termos do art. 107, IV, do CP e art. 38 do CPP. -ADMITO o incidente de Exceção da Verdade em relação ao crime de Calúnia. -INDEFIRO o incidente de Exceção da Verdade em relação aos crimes de Difamação e Injúria. -Designe-se data para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento (oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório).
Providencie a serventia o cadastramento/atualização dos endereços das partes (denunciado(a)(s), vítima(s) e testemunhas).
Requisitem-se/intimem-se o querelado e as testemunhas.
Diligências de praxe.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
13/09/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
28/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:36
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/08/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:11
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
05/07/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
05/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
26/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 13:00
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 13:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:45
Outras decisões
-
21/06/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
21/06/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:12
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:21
Outras decisões
-
26/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
26/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/05/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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