TJDFT - 0710304-76.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de THIAGO MATTE FLORES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de THIAGO MATTE FLORES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:10
Outras decisões
-
14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 20:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:25
Outras decisões
-
23/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 22:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/04/2025 20:05
Processo Desarquivado
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:07
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 23:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 21:12
Recebidos os autos
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20/01/2025 21:12
Outras decisões
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15/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/01/2025 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 18:54
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710304-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES, MIRCO PAULINO E SILVA EXECUTADO: THIAGO MATTE FLORES DECISÃO 1.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Quanto à expedição de ofício à BTG PACTUAL, informo que a instituição encontra-se abrangida pelo sistema SisbaJud. 3.
As medidas constritivas adotadas nos autos foram pesquisa SisbaJud (ID 171626595) e RenaJud (ID 171626596).
A expedição de oficio à BM&F Bovespa, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que informem a existência de todos os valores mobiliários e a expedição de ofício ao Banco Central para que informe se há qualquer relação do executado declarada por instituição financeira no cadastro de risco de crédito e se há títulos de capitalização, consórcios, contratos de aquisição de bens móveis e imóveis e aplicações financeiras em seu favor são medidas excepcionais que devem ser deferidas tão somente quando esgotados os meios ordinários de busca disponíveis ao credor, o que não ocorreu nos presente autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CENSEC.
CVM e BM&F-BOVESPA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO COMPROVADO ESGOTAMENTO DOS MEIOS REGULARES.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0711768-09.2020.8.07.0001, em desfavor de CAPITAL CAMBIO LTDA - ME, indeferiu a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e à CVM e BM&F-BOVESPA para realização de pesquisas de bens em face da executada. 2.
A requisição de dados, pelo Poder Judiciário, é recomendável para a localização de bens passíveis de constrição quando esgotados outros meios disponíveis ao credor para satisfazer o seu crédito, situação essa que não se vislumbra na hipótese. 3.
Tanto a requisição de informações junto à CVM e BM&F-BOVESPA, tal qual a expedição de ofício à CENSEC, revelam-se como medidas excepcionais, que somente devem ser deferidas como forma de auxiliar o credor na busca por bens penhoráveis do devedor quando comprovado o prévio esgotamento dos meios ordinários de busca disponíveis ao credor. 4..
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1701230, 07362306220228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 22:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710304-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR, FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES, MIRCO PAULINO E SILVA EXECUTADO: THIAGO MATTE FLORES CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 5,24 (THIAGO MATTE FLORES), conforme item 2 da Decisão de ID 122623802.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2023 às 11:09:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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06/09/2023 20:53
Juntada de procuração
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02/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de THIAGO MATTE FLORES em 24/08/2023 23:59.
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05/07/2023 00:21
Publicado Edital em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:29
Expedição de Edital.
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28/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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10/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
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12/02/2023 10:27
Expedição de Carta.
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07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 14:13
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:13
Indeferido o pedido de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR - CPF: *12.***.*63-30 (EXEQUENTE)
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26/01/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 12:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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06/01/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 07:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/11/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2022 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de THIAGO MATTE FLORES em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de THIAGO MATTE FLORES em 07/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de THIAGO MATTE FLORES em 04/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/10/2022 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/10/2022 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de MIRCO PAULINO E SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:57
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES em 09/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 16:09
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:18
Recebidos os autos
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31/03/2022 12:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/03/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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