TJDFT - 0013598-90.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de EVANDRO TEIXEIRA CUNHA em 14/12/2023 23:59.
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07/11/2023 03:03
Publicado Edital em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 22:16
Expedição de Edital.
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31/10/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EVANDRO TEIXEIRA CUNHA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013598-90.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIDERANCA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: EVANDRO TEIXEIRA CUNHA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 30629126, na data de 1/2/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 167155181). É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a execução que deu origem ao cumprimento de sentença são notas promissórias (ID 30629111, p. 14/18), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Depois de um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 22/2/2020 (ID 60101661).
Após, na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (140 dias).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 12/7/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:54
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:54
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de EVANDRO TEIXEIRA CUNHA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de LIDERANCA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:12
Processo Desarquivado
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24/03/2020 17:31
Arquivado Provisoramente
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24/03/2020 17:31
Juntada de Certidão
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26/06/2019 11:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2019 11:15
Juntada de Certidão
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20/06/2019 08:46
Decorrido prazo de LIDERANCA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 19/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2019.
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11/06/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 09:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2019 09:16
Juntada de Certidão
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04/06/2019 18:06
Expedição de Alvará.
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31/05/2019 09:07
Juntada de Certidão
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30/05/2019 15:01
Juntada de Certidão
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08/05/2019 13:38
Decorrido prazo de EVANDRO TEIXEIRA CUNHA em 07/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2019.
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09/04/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 16:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2019 16:17
Juntada de Certidão
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21/03/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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