TJDFT - 0032409-47.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:37
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 16:27
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 16:27
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:27
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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09/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032409-47.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS DECISÃO Verifico que houve julgamento do recurso da executada e foi mantida a sentença de inépcia da inicial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2.
O não atendimento da determinação de emenda à petição inicial, no prazo assinalado, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e improvido. (Acórdão 1738834, 07462688520228070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há prova de que foi conferido efeito suspensivo ao recurso, porque não é a previsão geral do art. 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Na verdade, ele já foi julgado e rejeitado.
Assim, a sentença permanece hígida e sem recurso com efeito suspensivo.
Ressalto que não houve depósito em dinheiro.
Houve sim penhora em dinheiro.
Assim, não se aplica a previsão do art. 32, §2º, da Lei nº. 6.830/1980.
Portanto, diante da falta de efeito suspensivo ao recurso, a execução deve prosseguir para levantamento da quantia pelo credor.
Assim, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará do valor penhorado em favor do Distrito Federal.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:46
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS - CNPJ: 02.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
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13/12/2022 18:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 00:14
Recebidos os autos
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24/08/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:42
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/07/2022 16:37
Recebidos os autos
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12/07/2022 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIOS JARDIM E PARQUE DAS PAINEIRAS em 09/08/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2019 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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