TJDFT - 0722370-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722370-54.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: CAMILA ALVES ASSIS, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 20:32:52.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:36
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722370-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ALVES ASSIS, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de Cumprimento de Sentença promovido por CAMILA ALVES ASSIS e DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas. 2.
Diante da inércia da executada quanto à decisão de ID n. 185475182, converto o bloqueio de ID n. 185708837 em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. 3.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 185708837) na forma indicada pela credora ao ID 183646001: 3.1 R$1.056,52 (mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), mais os acréscimos legais, para a conta da exequente CAMILA ALVES ASSIS: Caixa Econômica Agência: 3444 Conta Poupança: 000763525219-5 Pix: CPF *44.***.*99-39 3.2 R$ 610,49 (seiscentos e dez reais e quarenta e nove centavos), mais os acréscimos legais, para a conta da exequente DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Banco BRB Agência 0100 conta bancária n.13251-7 PIX: CNPJ 09.***.***/0001-80 4.
Conforme informado pelo credor ao ID 183646001, houve a quitação da obrigação por parte do requerido. 5.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Custas finais, se houver, a cargo do requerido. 7.
Ressalto que não há nos autos constrições, penhoras e/ou valores pendentes de ordem de levantamento por este Juízo. 8.
Transitado em julgado nesta data em razão da preclusão lógica ao direito de recorrer.
Anote-se. 9.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 10.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
27/02/2024 18:27
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722370-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ALVES ASSIS, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da inércia da executada quanto à decisão de ID n. 183124152, converto o bloqueio de ID n. 183284782 em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. 2.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 183284782) na forma indicada pela credora ao ID 183410181: 2.1 – R$ 5.259,06 (cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e seis centavos), mais os acréscimos legais, para a conta da exequente CAMILA ALVES ASSIS: Caixa Econômica Agência: 3444 Conta Poupança: 000763525219-5 Pix: CPF *44.***.*99-39 2.2 R$584,34 ( quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), mais os acréscimos legais, para a conta da exequente DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL: Banco BRB Agência 0100 conta bancária n.13251-7 PIX: CNPJ 09.***.***/0001-80 3.
Intimado para comprovar o pagamento do saldo remanescente indicado pela credora (Id 183480911), o devedor quedou-se inerte (ID 185470565). 4.
Defiro, pois, a constrição do valor referente ao saldo remanescente via SISBAJUD. 4.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 5.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 6.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 7.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 8.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 9.
No mesmo prazo, diga a credora se houve a satisfação da obrigação com o bloqueio o que será presumido na hipótese de inércia.
Ademais, indique qual a forma de levantamento dos valores bloqueados e a respectiva conta bancária. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:16
Deferido o pedido de CAMILA ALVES ASSIS - CPF: *44.***.*99-39 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/01/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:38
Deferido o pedido de CAMILA ALVES ASSIS - CPF: *44.***.*99-39 (AUTOR).
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14/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/11/2023 04:21
Processo Desarquivado
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13/11/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
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07/11/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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31/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 15:53
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722370-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ALVES ASSIS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta CAMILA ALVES ASSIS, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Relata a autora ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré.
Aduz ter sido levada às pressas ao Hospital Santa Helena, onde lhe foi indicada a cirurgia de cesariana com urgência.
Expõe que a ré, no entanto, se recusou a autorizá-la, sob o argumento de haver período de carência ainda não cumprido.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a autorizar e custear sua internação.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela compensação pelos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 160199896 a 160199904.
A decisão de ID n. 160199436 deferiu o pedido de tutela de urgência, para que a ré promovesse o custeio integral das despesas relativas à internação da autora.
A ré interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negada a concessão de efeito suspensivo por este E.
TJDFT (ID n. 163368430).
Emenda à petição inicial no ID n. 161258263.
A decisão de ID n. 161327036 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 162557009 e documentos nos IDs n. 162557011 a 162557013.
Defende a ré que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois a autora é beneficiária da Unimed Rio, pessoa jurídica distinta da sua; b) deve haver a denunciação da lide à Unimed Rio; c) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 168717897.
A decisão de ID n. 146005527 rejeitou as preliminares aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs n. 171215983 e 170759617).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (artigo 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende aplicável a teoria da aparência à rede nacional Unimed, composta por cooperativas identificadas pelo mesmo nome, em razão de se utilizarem da mesma marca para oferecerem seus serviços médicos no mercado de consumo, o que atrai a solidariedade para cumprimento das suas obrigações perante seus contratantes.
Veja-se: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
SISTEMA UNIMED.
SOLIDARIEDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES.
DIREITO DO REGRESSO DA COOPERATIVA RÉ EM FACE DA ENTIDADE CAUSADORA DO DANO.
EXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA AUTOIMUNE.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 2.
Em "se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso, daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.
Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada, por sua vez, é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consignadas essas premissas, verifico que a relação estabelecida entre as partes está comprovada pela carteirinha do plano de saúde de ID n. 160199901.
A indicação para a internação extrai-se do relatório médico de ID n. 160199897, ao passo que a negativa da ré consta da gravação de ID n. 160199904.
Com efeito, a conduta médica indicada para a autora apresentava caráter emergencial, por se tratar de cirurgia cesariana de emergência.
Consoante cediço, o caráter de emergência dos tratamentos médicos afasta o período de carência descrito no contrato, conforme preceitua o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, em hipótese congênere a dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO COSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
GESTAÇÃO.
PARTO.
CESARIANA.
URGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCEADO.
ART. 35-C.
ART. 12, V, ALÍNEA C.
LEI 9.656/98. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2.
Conforme disposto no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidas as complicações no processo gestacional.
Da mesma forma, o art. 12, V, alínea c, da referida norma, estatui que é de 24 horas o prazo máximo de carência para atendimento de urgência e emergência pelos planos de saúde. 3.
Comprovado, por relatório do médico especialista, que havia urgência na realização da cesariana, com vistas a proteger a vida do nascituro e da gestante, é irrelevante a discussão sobre o tempo gestacional. 3.1.
O prazo contratual de carência para realização de parto só é aplicável fora das situações emergenciais e urgentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1718216, 07398334620228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Deste modo, configurada a negativa indevida no atendimento, o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida é de rigor. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para a parte ofendida a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Qualquer percalço na busca dos tratamentos indicados por médicos habilitados gera abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, porquanto o consumidor/paciente se vê tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico.
Veja-se, a respeito, o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA DURANTE O PARTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DISPENSA DO HOSPITAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Plano de saúde.
Atendimento de urgência.
Carência.
Em casos de emergência ou urgência, não se aplicam os prazos contratuais de carência (art. 35-C, inciso I e II, da Lei 9.656/1998).
Precedentes na Turma: (Acórdão n. 1705886, Relator: FERNANDO HABIBE).
A emergência é demonstrada por laudo médico que indica complicações decorrentes do parto. 2 - Danos morais.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
A alegação da segunda ré de que o contrato tem cláusula de carência não constitui justificativa para a negativa de cobertura, pois não se ajusta ao comando legal.
O valor fixado na sentença para a indenização cumpre com adequação a finalidade compensatória da condenação. 3 - Sucumbência.
Princípio da causalidade.
Embora a sentença tenha emitido provimento declaratório com eficácia em relação ao Hospital, primeira ré, a demanda decorre de descumprimento de obrigação pela operadora do plano, segunda ré.
Esta responde, pois pela integralidade dos honorários e custas. 4 - Apelações conhecidas.
Provida a da primeira ré e desprovida a da segunda ré. (Acórdão 1747095, 07378735220228070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou direito da personalidade da parte requerente, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da parte autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a parte ofendida merece compensação, uma vez que, necessitando do tratamento prescrito, viu-se impossibilitada de fruí-lo.
Assim, os aborrecimentos da parte autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
Valoro, ainda, a especial condição de vulnerabilidade da autora, na condição de gestante em parto de alto risco.
De outro lado, verifico que a ré deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere à prestação de serviço de saúde, direito alçado a nível fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a parte demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, DETERMINAR à ré que autorize e custeie a internação da autora para realização de parto de cesariana, bem como a internação, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) CONDENAR a demandada a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do C.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência e do contido no Enunciado n. 326 da Súmula do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nesta compreendida a compensação por danos morais e a obrigação de fazer (AgInt no REsp n. 1.986.996/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
13/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:51
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
05/08/2023 15:55
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CAMILA ALVES ASSIS em 21/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:55
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2023 04:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 04:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 04:31
Deferido o pedido de CAMILA ALVES ASSIS - CPF: *44.***.*99-39 (AUTOR).
-
29/05/2023 04:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/05/2023 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/05/2023 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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