TJDFT - 0736136-19.2019.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:05
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:05
Indeferido o pedido de AMERICO EVANGELISTA GONCALVES - CPF: *45.***.*68-04 (EXEQUENTE)
-
05/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2025 06:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AMERICO EVANGELISTA GONCALVES em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 19:10
Indeferido o pedido de AMERICO EVANGELISTA GONCALVES - CPF: *45.***.*68-04 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2025 22:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736136-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMERICO EVANGELISTA GONCALVES EXECUTADO: KLEYTON ALVES PINTO, KLEYTON ALVES PINTO, NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Defiro ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita, sem retroatividade.Anote-se.
Intime-se o exequente a dar regular andamento ao feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a AMERICO EVANGELISTA GONCALVES - CPF: *45.***.*68-04 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/10/2024 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:35
Outras decisões
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMERICO EVANGELISTA GONCALVES em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736136-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMERICO EVANGELISTA GONCALVES EXECUTADO: KLEYTON ALVES PINTO, KLEYTON ALVES PINTO, NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO O credor anexa aos autos cópias dos autos da ação civil pública n. 8053718-20.2021.8.05.0001, que tramita da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
A juntada da integralidade dos autos, entretanto, gera tumulto processual.
Ademais, não há que se falar em penhora no rosto dos autos, pois os ora devedores não são credores na referida ação.
Quanto aos pedidos de busca de bens,inicialmente, ressalte-se que constitui ônus do exequente diligenciar para obter as informações necessárias ao prosseguimento do seu pleito, pois no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” Indefiro a consulta INFOJUD, conforme fundamentos já expostos na decisão de ID 150046369.
Quanto pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD, este será indeferido pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Indefiro ainda o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
A consulta de imóveis via SREI prescinde de determinação judicial, podendo ser realizada diretamente pelo credor.
Em relação à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, trata-se da compilação de dados e informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela dita Central, não se destinam à busca de patrimônio dos executados, não constituindo, pois, em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis.
Tampouco será de grande utilidade a pesquisa por meio do CCS-BACEN tem-se acesso à relação das instituições financeiras que o cliente mantém conta corrente, poupança e outros tipos de relacionamento.
Ocorre que o SISBAJUD possui a mesma base de dados do CCS-BACEN, com a vantagem de propiciar diretamente a identificação e bloqueio de valores pelo próprio juízo.
O mesmo se dá em relação aos dados do Receita Net e do INFOJUD.
Indefiro, ainda, a realização de diligência através do SIMBA por se tratar de ferramenta cuja utilização é destinada a rastrear patrimônio em processos criminais, não devendo ser desvirtuada a sua utilização.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA EM EXECUÇÕES CIVIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. ( )" (STJ - REsp: 2043328 SP 2022/0316225-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1901265, 07190566920248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro, contudo, a penhora no rosto dos autos do processo de nº. 0046869-91.2019.8.27.2729, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Palmas, Tocantins.
Oficie-se. À Secretaria para que exclua os documentos de ID 210535705 a 210535708.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:25
Indeferido o pedido de AMERICO EVANGELISTA GONCALVES - CPF: *45.***.*68-04 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736136-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMERICO EVANGELISTA GONCALVES EXECUTADO: KLEYTON ALVES PINTO, KLEYTON ALVES PINTO, NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Após diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o exequente formula pedido de pesquisas via SIREI, para conhecimento dos imóveis em nome dos executados; CENSEC para averiguação de procurações e escrituras firmadas pelos devedores; Receita Net; CCS, SIMBA e SNIPER.
Inicialmente, ressalte-se que constitui ônus do exequente diligenciar para obter as informações necessárias ao prosseguimento do seu pleito, pois no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” A consulta de imóveis via SREI prescinde de determinação judicial, podendo ser realizada diretamente pelo credor.
Em relação à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, trata-se da compilação de dados e informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela dita Central, não se destinam à busca de patrimônio dos executados, não constituindo, pois, em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis.
Tampouco será de grande utilidade a pesquisa por meio do CCS-BACEN tem-se acesso à relação das instituições financeiras que o cliente mantém conta corrente, poupança e outros tipos de relacionamento.
Ocorre que o SISBAJUD possui a mesma base de dados do CCS-BACEN, com a vantagem de propiciar diretamente a identificação e bloqueio de valores pelo próprio juízo.
O mesmo se dá em relação aos dados do Receita Net e do INFOJUD.
Indefiro, ainda, a realização de diligência através do SIMBA por se tratar de ferramenta cuja utilização é destinada a rastrear patrimônio em processos criminais, não devendo ser desvirtuada a sua utilização.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA EM EXECUÇÕES CIVIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. ( )" (STJ - REsp: 2043328 SP 2022/0316225-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1901265, 07190566920248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Intime-se o credor para que indique bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, remessa dos autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:29
Indeferido o pedido de AMERICO EVANGELISTA GONCALVES - CPF: *45.***.*68-04 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736136-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMERICO EVANGELISTA GONCALVES EXECUTADO: KLEYTON ALVES PINTO, KLEYTON ALVES PINTO, NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD foi infrutífera em relação aos 2 primeiros executados e que deixei de realizar a penhora de veículo dos outros executados considerando constar restrição de alienação fiduciária e restrição judicial - penhoras anteriores, conforme documento que junto nesta oportunidade.
A pesquisa INFOJUD também restou infrutífera.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 e fica a parte credora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 04:26
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de AMERICO EVANGELISTA GONCALVES em 10/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/05/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736136-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMERICO EVANGELISTA GONCALVES EXECUTADO: KLEYTON ALVES PINTO, KLEYTON ALVES PINTO, NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Em impugnação de ID 191927584, a Curadoria Especial, em substituição dos devedores, à exceção da devedora Natália, alega excesso de execução no valor de R$ 63.181,19, ao argumento de que o credor acrescentou juros de mora a partir da data do vencimento da obrigação e não da data da citação, como estabelecido em sentença.
Em resposta, o credor concorda parcialmente com a impugnação, mas diz que deve ser considerada a data da primeira citação nos autos, a da devedora Natália, o que ocorreu em 27/07/2020.
Assim, requer a continuidade da impugnação pelo valor de R$ 413.737,61.
Decido.
Com efeito, o título judicial exequendo determinou o acréscimo de juros a partir da data da citação.
Havendo pluralidade de devedores, o termo inicial deve ser a data de citação do primeiro réu, no caso, a ré Natália, quando se tratar de devedores solidários e de relação contratual, o que veio a ocorrer em 27/07/2020.
Confira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil e no art. 240 do CPC. 2.
Tratando-se de condenação solidária de restituir valores, na hipótese de pluralidade de réus, o termo inicial dos juros de mora será a data da primeira citação válida realizada nos autos. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1796466, 07325451320238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho parcialmente a impugnação para determinar que os juros de mora incidam a partir de 27/07/2020.
Fixo honorários advocatícios devidos pelo Credor à Curadoria no percentual de 10% a incidir sobre o valor do excesso.
Preclusa esta, venha pelo credor a indicação de bens dos devedores passíveis de penhora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:59
Outras decisões
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736136-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMERICO EVANGELISTA GONCALVES EXECUTADO: KLEYTON ALVES PINTO, KLEYTON ALVES PINTO, NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo concedido ao exequente pela certidão de ID 191770436, concedo 15 dias para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 191927584.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:52
Publicado Edital em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167, (61) 3103-7157 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Número do processo: 0736136-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMERICO EVANGELISTA GONCALVES EXECUTADO: KLEYTON ALVES PINTO, KLEYTON ALVES PINTO, NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Finalidade: INTIMAÇÃO DE KLEYTON ALVES PINTO, CNPJ 32.***.***/0001-42; KLEYTON ALVES PINTO, CPF *95.***.*77-38; PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-54; e URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-67 A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ 350.021,64 (trezentos e cinquenta mil e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
Ao réu revel citado por edital será constituído curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Vigésima Vara Cível de Brasília, Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 5º andar, Brasília/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
31/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736136-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: AMERICO EVANGELISTA GONCALVES REU: KLEYTON ALVES PINTO, KLEYTON ALVES PINTO, NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$350.021,64 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL E VINTE E UM REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS) . .
Conforme artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, necessária a intimação por edital dos réus citados na forma do artigo 256 do referido diploma legal, para cumprir a sentença proferida nos autos, à exceção da ré Natália Fernanda Cavalcante de Oliveira.
Intimem-se os devedores por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados do transcurso do prazo do edital, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 dias, em atendimento ao inciso III do artigo 256 do CPC.
Advirtam-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico os devedores de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso as diligências acima deferidas revelem-se infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Dê-se ciência à Curadoria Especial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/01/2024 21:10
Expedição de Edital.
-
30/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:28
Outras decisões
-
29/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736136-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: AMERICO EVANGELISTA GONCALVES REU: KLEYTON ALVES PINTO, KLEYTON ALVES PINTO, NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Venha pelo exequente a guia de pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 06:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:41
Outras decisões
-
08/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:38
Outras decisões
-
18/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736136-19.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: AMERICO EVANGELISTA GONCALVES REU: KLEYTON ALVES PINTO, KLEYTON ALVES PINTO, NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Considerando que a ré Natália Fernanda Cavalcante fora devidamente citada e deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determina o artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação realizada no endereço cadastrado.
Sendo assim, aguarde-se o prazo para a prática do ato, a partir da publicação da presente decisão.
Ressalto que, desde já, reputo desnecessária nova intimação pessoal da parte para os demais atos futuros deste processo, até que compareça para atualizar seu endereço, devendo os autos permanecer no prazo em Secretaria.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial para que apresente defesa em nome dos requeridados citados por edital.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:14
Outras decisões
-
11/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:19
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 18:12
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
07/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 21:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:27
Outras decisões
-
26/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de AMERICO EVANGELISTA GONCALVES em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:27
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:00
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de AMERICO EVANGELISTA GONCALVES em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:17
Publicado Edital em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:08
Expedição de Edital.
-
06/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/11/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:46
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de AMERICO EVANGELISTA GONCALVES em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2022 15:53
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2022 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/08/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/06/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Edital em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
02/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/02/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de PEPPER'S HALL SOWS E EVENTOS LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de KLEYTON ALVES PINTO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:43
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Edital em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 12:20
Expedição de Edital.
-
20/10/2021 09:58
Recebidos os autos
-
20/10/2021 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 17:20
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:29
Publicado Edital em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 13:18
Expedição de Edital.
-
20/09/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:58
Expedição de Ofício.
-
04/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 21:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2021 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 20:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 21:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 20:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 20:23
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 20:22
Expedição de Mandado.
-
14/07/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 15:19
Expedição de Ofício.
-
04/03/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 17:40
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/02/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2020 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2020 03:37
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 10:53
Recebidos os autos
-
17/02/2020 10:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/02/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/02/2020 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2020 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2020 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2020 10:17
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 13:37
Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2019 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/12/2019 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2019 04:45
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 17:57
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737952-94.2023.8.07.0001
Maicon de Paulo Borel Froes
Mindverso Assessoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Moises da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 19:19
Processo nº 0094650-55.2009.8.07.0001
Attos Empreendimentos Imobiliarios S/A
Sueli Francisca Fonseca
Advogado: Carlos Andre Moraes Milhomem de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 21:04
Processo nº 0103285-12.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Carlos dos Reis
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 12:06
Processo nº 0710764-48.2022.8.07.0006
Suzane de Ornelas Silva
Joana Martins de Ornelas Silva
Advogado: Suzane de Ornelas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 20:34
Processo nº 0718408-06.2022.8.07.0018
Francisco Antonio Oliveira de Sousa
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 17:51