TJDFT - 0742673-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:53
Desapensado do processo #Oculto#
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06/03/2025 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
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27/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 18:16
Desapensado do processo #Oculto#
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25/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0742673-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO A parte executada compareceu aos autos, e alegou que o crédito fiscal objeto da presente execução não é líquido e certo, haja vista que, ainda não lhe foi oportunizado o direito de impugnação por meio dos embargos do devedor, e requereu a nomeação à penhora parte dos créditos que o Hotel Nacional S.A possui junto à VASP Viação Aérea S.A., reconhecido nos autos da falência da companhia aérea.
A parte exequente, intimada, informou nos autos que rejeita a garantia ofertada, pois não existe certeza e liquidez com relação a tais garantias, que ainda enfrentam longas disputas judiciais, iniciadas em meados do ano de 2008. É o relatório.
DECIDO.
Em tese, é possível a aceitação de direitos em garantia à execução fiscal, conforme previsão do inciso VIII do art. 11 da Lei 6.830/80.
Contudo, é preciso que haja expressa concordância do credor, uma vez que a hipótese se encontra em último lugar na ordem preferencial da penhora prevista pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80, art. 11).
Assim, a recusa do Distrito Federal a eventual crédito, se afigura legítima.
Por tais razões, rejeito a garantia à execução fiscal oferecida pela parte executada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/09/2023 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742673-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Tendo em vista que a Procuradoria do Distrito Federal não aceitou a garantia oferecida pela parte executada, conforme petição de ID 170918023, aguarde-se a audiência de conciliação designada para 15/09/2023 às 13:50 horas.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 13:28
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 12:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/08/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 14:16
Desentranhado o documento
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03/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:52
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:52
Outras decisões
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01/08/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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