TJDFT - 0018702-80.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 23:55
Recebidos os autos
-
24/11/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO LESSA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 21:25
Expedição de Alvará.
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23/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO LESSA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018702-80.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS RIBEIRO LESSA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 21:27
Recebidos os autos
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05/09/2023 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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05/04/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2022 18:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de CARLOS RIBEIRO LESSA em 12/08/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
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09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2019 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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