TJDFT - 0049737-80.2012.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:07
Publicado Edital em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 18:08
Expedição de Edital.
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03/07/2024 08:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 12:23
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de PHD COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de COBO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049737-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COBO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME EXECUTADO: PHD COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cabo Industria e Comercio de Tintas EIRELI - ME em desfavor de PHD Comercio de Tintas LTDA-ME.
O feito foi arquivado por ausência de bens em 02/09/2016 (ID 57878027).
O feito foi desarquivado e as partes intimadas para manifestação, permaneceram inertes.
Decido.
Segundo o art. 924, V do CPC, "Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente." Dois são os requisitos para caracterização da prescrição intercorrente no curso da execução: (i) transcurso do prazo prescricional do título executivo; e (ii) a paralização do processo executivo por inércia do exequente.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O feito tramitou regularmente até que foi suspenso nos termos da decisão ID 57878027, em 02/09/2016, em que ficou consignada que a prescrição consumar-se-ia em 18/11/023.
A prescrição intercorrente começou a correr em 02/09/2017, quando findo o prazo de suspensão de 1 ano.
E, considerando o prazo prescricional quinquenal, mais o prazo de suspensão da pandemia COVID 19 houve a ocorrência da prescrição intercorrente.
Assim, o processo deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil,pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:12
Declarada decadência ou prescrição
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31/05/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de PHD COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de COBO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 05:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2024 05:50
Processo Desarquivado
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03/05/2024 05:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:25
Arquivado Provisoramente
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15/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049737-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COBO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI - ME EXECUTADO: PHD COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos do Processo nº 2012.01.1.180582-3 (Caixa nº 1018) foram digitalizados pelo NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação e incluídos para movimentação neste sistema.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam as PARTES intimadas para retirarem, caso queiram, as peças de seu interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Decorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:58:51.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
12/09/2023 16:59
Processo Desarquivado
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12/09/2023 16:59
Juntada de Certidão
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22/04/2020 12:28
Arquivado Provisoramente
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11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 03:22
Publicado Certidão em 11/03/2020.
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11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 12:47
Juntada de Certidão
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02/03/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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